PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Tribunal Constitucional considera-se competente para conhecer oficiosamente da violação das suas decisões transitadas em julgado.
1. De acordo com o artigo 2.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), as decisões deste Tribunal são obrigatórias para todas as entidades e prevalecem sobre as dos restantes tribunais. Coloca-se, por conseguinte, o problema do incumprimento das decisões transitadas em julgado do mesmo Tribunal pelos tribunais ordinários, mormente se os mesmos não acatarem expressa ou tacitamente a obrigação de reforma das sentenças recorridas, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC.
2. O órgão máximo da justiça constitucional, à luz do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, considera-se competente para apreciar e decidir sobre a eventual violação das suas decisões transitadas em julgado, por decisões dos tribunais ordinários, sem sequer se entrar em linha de conta com as possibilidades de recurso permitidas pela referida lei (Acórdão n.º 150/2001, do Tribunal Constitucional).
3. Daqui resulta que o Tribunal Constitucional pode conhecer da violação do caso julgado não apenas através dos recursos de inconstitucionalidade previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas também através de recurso autónomo.
Para o efeito, o Tribunal pode convolar um meio de impugnação formalmente inepto nesse recurso autónomo, na medida que nele se suscite a questão da violação do julgado, permitindo ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir sobre esta questão (Acórdão n.º 340/2000, do mesmo Tribunal).
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