PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A violação da obrigação legal de prestação de alimentos por quem esteja em condições de o fazer, em relação a quem deles tenha direito, constitui crime punível com pena que pode ir desde multa até 120 dias até pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, consoante os casos previstos no artigo 250.º do Código Penal (CP).
1. O n.º 1 do artigo 250.º do CP visa a proteção das “necessidades fundamentais” do titular do direito a alimentos, o qual é sujeito de uma relação familiar ligada ao casamento ou à filiação e outras formas qualificadas de parentesco.
2. As “necessidades fundamentais” envolvem, não apenas o nível de subsistência condigna do titular do direto a alimentos mas, igualmente, necessidades inerentes ao modo de vida ordinário do mesmo titular, de acordo com as condições do responsável pela obrigação e a determinação legal relativa à medida dos alimentos, atenta a situação em concreto.
Não cabe ao juiz penal colocar em causa as decisões dos tribunais cíveis em matéria de alimentos, estando vinculado às mesmas.
3. Salvo acordo ou disposição legal em contrário, a prestação de alimentos reveste natureza pecuniária e deve ser prestada mensalmente (cfr n.º 1 do artigo 2005.º do Código Civil).
4. O preceito mencionado não considera violada a obrigação de alimentos apenas a quem prejudica, efetivamente, as necessidades fundamentais do alimentado, mas também a quem, com a sua conduta, as coloca em perigo.
5. No caso de a obrigação de alimentos, realizada com atraso, vir a ser cumprida, pode o tribunal “dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida” (n.º 3 do artigo 250.º do CP)
6. O procedimento criminal depende de queixa.
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