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Ato Original
Portaria n.º 474/2010
de 8 de Julho
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Sistema Nacional de Qualificações, prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, que a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional regulado por portaria do ministro responsável pela área da formação profissional.
A necessidade de regulação do modelo de certificado de formação profissional, em complemento dos modelos de diploma e certificados de qualificações definidos no âmbito da regulamentação das modalidades de dupla certificação enquadradas no Catálogo Nacional de Qualificações, prende-se, fundamentalmente, com o facto de este ser um meio de comprovação dessa formação, que pode também ser suportada por fundos públicos e contribuir naturalmente para a efectivação do direito individual dos trabalhadores à formação, nos termos previstos no Código do Trabalho.
A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, clarificar os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acção de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, contribuindo igualmente dessa forma para a obtenção de um certificado que facilite a valorização e certificação das competências adquiridas por essa via.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º
Autenticação
O certificado previsto no artigo 1.º é objecto de autenticação mediante a aposição de carimbo ou selo branco em uso na respectiva entidade formadora e a correspondente assinatura do seu legal representante.
Artigo 3.º
Modelo
1 - O modelo de certificado estabelecido no artigo 1.º é o constante do anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.
2 - O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), na área criada especificamente para o registo das acções de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - Tratando-se de acção de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa acção configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo previsto neste artigo.
Artigo 4.º
Dever de informação
As entidades formadoras devem manter permanentemente actualizada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) informação sobre os certificados emitidos, designadamente para efeitos de consulta e emissão da caderneta individual de competências de cada cidadão.
Artigo 5.º
Cessação de actividade da entidade formadora
Ocorrendo a cessação da actividade da entidade formadora, o serviço ou organismo de quem a mesma dependa organicamente assume a responsabilidade pela emissão dos certificados ou de segundas vias dos mesmos, a partir da informação registada pela entidade formadora no SIGO.
Artigo 6.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 30 de Junho de 2010.
ANEXO