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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branquea-mento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa, consta em anexo.
Artigo 2.º
A República Portuguesa formula, nos termos previstos na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes declarações:
a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislação;
b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem;
c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa;
e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON LAUNDERING, SEARCH, SEIZURE AND CONFISCATION OF THE PROCEEDS FROM CRIME AND ON THE FINANCING OF TERRORISM
(Warsaw, 16.V.2005)
Preamble
The member States of the Council of Europe and the other Signatories hereto,
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;
Convinced of the need to pursue a common criminal policy aimed at the protection of society;
Considering that the fight against serious crime, which has become an increasingly international problem, calls for the use of modern and effective methods on an international scale;
Believing that one of these methods consists in depriving criminals of the proceeds from crime and instrumentalities;
Considering that for the attainment of this aim a well-functioning system of international co-operation also must be established;
Bearing in mind the Council of Europe Convention on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the Proceeds from Crime (ETS No. 141 - hereinafter referred to as «the 1990 Convention»);
Recalling also Resolution 1373(2001) on threats to international peace and security caused by terrorist acts adopted by the Security Council of the United Nations on 28 September 2001, and particularly its paragraph 3.d;
Recalling the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999 and particularly its Articles 2 and 4, which oblige States Parties to establish the financing of terrorism as a criminal offence;
Convinced of the necessity to take immediate steps to ratify and to implement fully the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, cited above,
have agreed as follows:
CHAPTER I
Use of terms
Article 1
Use of terms
For the purposes of this Convention:
a) «Proceeds» means any economic advantage, derived from or obtained, directly or indirectly, from criminal offences. It may consist of any property as defined in sub-paragraph b of this article;
b) «Property» includes property of any description, whether corporeal or incorporeal, movable or immovable, and legal documents or instruments evidencing title to or interest in such property;
c) «Instrumentalities» means any property used or intended to be used, in any manner, wholly or in part, to commit a criminal offence or criminal offences;
d) «Confiscation» means a penalty or a measure, ordered by a court following proceedings in relation to a criminal offence or criminal offences resulting in the final deprivation of property;
e) «Predicate offence» means any criminal offence as a result of which proceeds were generated that may become the subject of an offence as defined in Article 9 of this Convention.
f) «Financial intelligence unit» (hereinafter referred to as «FIU») means a central, national agency responsible for receiving (and, as permitted, requesting), analysing and disseminating to the competent authorities, disclosures of financial information:
i) Concerning suspected proceeds and potential financing of terrorism, or
ii) Required by national legislation or regulation,
in order to combat money laundering and financing of terrorism;
g) «Freezing» or «Seizure» means temporarily prohibiting the transfer, destruction, conversion, disposition or movement of property or temporarily assuming custody or control of property on the basis of an order issued by a court or other competent authority;
h) «Financing of terrorism» means the acts set out in Article 2 of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, cited above.
CHAPTER II
Financing of terrorism
Article 2
Application of the Convention to the financing of terrorism
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to enable it to apply the provisions contained in chapters III, IV and V of this Convention to the financing of terrorism.
2 - In particular, each Party shall ensure that it is able to search, trace, identify, freeze, seize and confiscate property, of a licit or illicit origin, used or allocated to be used by any means, in whole or in part, for the financing of terrorism, or the proceeds of this offence, and to provide co-operation to this end to the widest possible extent.
CHAPTER III
Measures to be taken at national level
SECTION 1
General provisions
Article 3
Confiscation measures
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to enable it to confiscate instrumentalities and proceeds or property the value of which corresponds to such proceeds and laundered property.
2 - Provided that paragraph 1 of this article applies to money laundering and to the categories of offences in the appendix to the Convention, each Party may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that paragraph 1 of this article applies:
a) Only in so far as the offence is punishable by deprivation of liberty or a detention order for a maximum of more than one year. However, each Party may make a declaration on this provision in respect of the confiscation of the proceeds from tax offences for the sole purpose of being able to confiscate such proceeds, both nationally and through international cooperation, under national and international tax-debt recovery legislation; and/or
b) Only to a list of specified offences.
3 - Parties may provide for mandatory confiscation in respect of offences which are subject to the confiscation regime. Parties may in particular include in this provision the offences of money laundering, drug trafficking, trafficking in human beings and any other serious offence.
4 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to require that, in respect of a serious offence or offences as defined by national law, an offender demonstrates the origin of alleged proceeds or other property liable to confiscation to the extent that such a requirement is consistent with the principles of its domestic law.
Article 4
Investigative and provisional measures
Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to enable it to identify, trace, freeze or seize rapidly property which is liable to confiscation pursuant to article 3, in order in particular to facilitate the enforcement of a later confiscation.
Article 5
Freezing, seizure and confiscation
Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that the measures to freeze, seize and confiscate also encompass:
a) The property into which the proceeds have been transformed or converted;
b) Property acquired from legitimate sources, if proceeds have been intermingled, in whole or in part, with such property, up to the assessed value of the intermingled proceeds;
c) Income or other benefits derived from proceeds, from property into which proceeds of crime have been transformed or converted or from property with which proceeds of crime have been intermingled, up to the assessed value of the intermingled proceeds, in the same manner and to the same extent as proceeds.
Article 6
Management of frozen or seized property
Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure proper management of frozen or seized property in accordance with articles 4 and 5 of this Convention.
Article 7
Investigative powers and techniques
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to empower its courts or other competent authorities to order that bank, financial or commercial records be made available or be seized in order to carry out the actions referred to in articles 3, 4 and 5. A Party shall not decline to act under the provisions of this article on grounds of bank secrecy.
2 - Without prejudice to paragraph 1, each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to enable it to:
a) Determine whether a natural or legal person is a holder or beneficial owner of one or more accounts, of whatever nature, in any bank located in its territory and, if so obtain all of the details of the identified accounts;
b) Obtain the particulars of specified bank accounts and of banking operations which have been carried out during a specified period through one or more specified accounts, including the particulars of any sending or recipient account;
c) Monitor, during a specified period, the banking operations that are being carried out through one or more identified accounts; and,
d) Ensure that banks do not disclose to the bank customer concerned or to other third persons that information has been sought or obtained in accordance with sub-paragraphs a), b) or c), or that an investigation is being carried out.
Parties shall consider extending this provision to accounts held in non-bank financial institutions.
3 - Each Party shall consider adopting such legislative and other measures as may be necessary to enable it to use special investigative techniques facilitating the identification and tracing of proceeds and the gathering of evidence related thereto, such as observation, interception of telecommunications, access to computer systems and order to produce specific documents.
Article 8
Legal remedies
Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that interested parties affected by measures under articles 3, 4 and 5 and such other provisions in this Section as are relevant, shall have effective legal remedies in order to preserve their rights.
Article 9
Laundering offences
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as offences under its domestic law, when committed intentionally:
a) The conversion or transfer of property, knowing that such property is proceeds, for the purpose of concealing or disguising the illicit origin of the property or of assisting any person who is involved in the commission of the predicate offence to evade the legal consequences of his actions;
b) The concealment or disguise of the true nature, source, location, disposition, movement, rights with respect to, or ownership of, property, knowing that such property is proceeds;
and, subject to its constitutional principles and the basic concepts of its legal system:
c) The acquisition, possession or use of property, knowing, at the time of receipt, that such property was proceeds;
d) Participation in, association or conspiracy to commit, attempts to commit and aiding, abetting, facilitating and counselling the commission of any of the offences established in accordance with this article.
2 - For the purposes of implementing or applying paragraph 1 of this article:
a) It shall not matter whether the predicate offence was subject to the criminal jurisdiction of the Party;
b) It may be provided that the offences set forth in that paragraph do not apply to the persons who committed the predicate offence;
c) Knowledge, intent or purpose required as an element of an offence set forth in that paragraph may be inferred from objective, factual circumstances.
3 - Each Party may adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as an offence under its domestic law all or some of the acts referred to in paragraph 1 of this article, in either or both of the following cases where the offender:
a) Suspected that the property was proceeds;
b) Ought to have assumed that the property was proceeds.
4 - Provided that paragraph 1 of this article applies to the categories of predicate offences in the appendix to the Convention, each State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that paragraph 1 of this article applies:
a) Only in so far as the predicate offence is punishable by deprivation of liberty or a detention order for a maximum of more than one year, or for those Parties that have a minimum threshold for offences in their legal system, in so far as the offence is punishable by deprivation of liberty or a detention order for a minimum of more than six months; and/or
b) Only to a list of specified predicate offences; and/or
c) To a category of serious offences in the national law of the Party.
5 - Each Party shall ensure that a prior or simultaneous conviction for the predicate offence is not a prerequisite for a conviction for money laundering.
6 - Each Party shall ensure that a conviction for money laundering under this Article is possible where it is proved that the property, the object of paragraph 1.ª or b of this article, originated from a predicate offence, without it being necessary to establish precisely which offence.
7 - Each Party shall ensure that predicate offences for money laundering extend to conduct that occurred in another State, which constitutes an offence in that State, and which would have constituted a predicate offence had it occurred domestically. Each Party may provide that the only prerequisite is that the conduct would have constituted a predicate offence had it occurred domestically.
Article 10
Corporate liability
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that legal persons can be held liable for the criminal offences of money laundering established in accordance with this Convention, committed for their benefit by any natural person, acting either individually or as part of an organ of the legal person, who has a leading position within the legal person, based on:
a) A power of representation of the legal person; or
b) An authority to take decisions on behalf of the legal person; or
c) An authority to exercise control within the legal person;
as well as for involvement of such a natural person as accessory or instigator in the above-mentioned offences.
2 - Apart from the cases already provided for in paragraph 1, each Party shall take the necessary measures to ensure that a legal person can be held liable where the lack of supervision or control by a natural person referred to in paragraph 1 has made possible the commission of the criminal offences mentioned in paragraph 1 for the benefit of that legal person by a natural person under its authority.
3 - Liability of a legal person under this Article shall not exclude criminal proceedings against natural persons who are perpetrators, instigators of, or accessories to, the criminal offences mentioned in paragraph 1.
4 - Each Party shall ensure that legal persons held liable in accordance with this Article, shall be subject to effective, proportionate and dissuasive criminal or non-criminal sanctions, including monetary sanctions.
Article 11
Previous decisions
Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to provide for the possibility of taking into account, when determining the penalty, final decisions against a natural or legal person taken in another Party in relation to offences established in accordance with this Convention.
SECTION 2
Financial intelligence unit (FIU) and prevention
Article 12
Financial intelligence unit (FIU)
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish an FIU as defined in this Convention.
2 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that its FIU has access, directly or indirectly, on a timely basis to the financial, administrative and law enforcement information that it requires to properly undertake its functions, including the analysis of suspicious transaction reports.
Article 13
Measures to prevent money laundering
1 - Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to institute a comprehensive domestic regulatory and supervisory or monitoring regime to prevent money laundering and shall take due account of applicable international standards, including in particular the recommendations adopted by the Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF).
2 - In that respect, each Party shall adopt, in particular, such legislative and other measures as may be necessary to:
a) Require legal and natural persons which engage in activities which are particularly likely to be used for money laundering purposes, and as far as these activities are concerned, to:
i) Identify and verify the identity of their customers and, where applicable, their ultimate beneficial owners, and to conduct ongoing due diligence on the business relationship, while taking into account a risk based approach;
ii) Report suspicions on money laundering subject to safeguard;
iii) Take supporting measures, such as record keeping on customer identification and transactions, training of personnel and the establishment of internal policies and procedures, and if appropriate, adapted to their size and nature of business;
b) Prohibit, as appropriate, the persons referred to in sub-paragraph a from disclosing the fact that a suspicious transaction report or related information has been transmitted or that a money laundering investigation is being or may be carried out;
c) Ensure that the persons referred to in sub-paragraph a are subject to effective systems for monitoring, and where applicable supervision, with a view to ensure their compliance with the requirements to combat money laundering, where appropriate on a risk sensitive basis.
3 - In that respect, each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to detect the significant physical cross border transportation of cash and appropriate bearer negotiable instruments.
Article 14
Postponement of domestic suspicious transactions
Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to permit urgent action to be taken by the FIU or, as appropriate, by any other competent authorities or body, when there is a suspicion that a transaction is related to money laundering, to suspend or withhold consent to a transaction going ahead in order to analyse the transaction and confirm the suspicion. Each party may restrict such a measure to cases where a suspicious transaction report has been submitted. The maximum duration of any suspension or withholding of consent to a transaction shall be subject to any relevant provisions in national law.
CHAPTER IV
International co-operation
SECTION 1
Principles of international co-operation
Article 15
General principles and measures for international co-operation
1 - The Parties shall mutually co-operate with each other to the widest extent possible for the purposes of investigations and proceedings aiming at the confiscation of instrumentalities and proceeds.
2 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to enable it to comply, under the conditions provided for in this chapter, with requests:
a) For confiscation of specific items of property representing proceeds or instrumentalities, as well as for confiscation of proceeds consisting in a requirement to pay a sum of money corresponding to the value of proceeds;
b) For investigative assistance and provisional measures with a view to either form of confiscation referred to under a above.
3 - Investigative assistance and provisional measures sought in paragraph 2.b shall be carried out as permitted by and in accordance with the internal law of the requested Party. Where the request concerning one of these measures specifies formalities or procedures which are necessary under the law of the requesting Party, even if unfamiliar to the requested Party, the latter shall comply with such requests to the extent that the action sought is not contrary to the fundamental principles of its law.
4 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to ensure that the requests coming from other Parties in order to identify, trace, freeze or seize the proceeds and instrumentalities, receive the same priority as those made in the framework of internal procedures.
SECTION 2
Investigative assistance
Article 16
Obligation to assist
The Parties shall afford each other, upon request, the widest possible measure of assistance in the identification and tracing of instrumentalities, proceeds and other property liable to confiscation. Such assistance shall include any measure providing and securing evidence as to the existence, location or movement, nature, legal status or value of the aforementioned property.
Article 17
Requests for information on bank accounts
1 - Each Party shall, under the conditions set out in this article, take the measures necessary to determine, in answer to a request sent by another Party, whether a natural or legal person that is the subject of a criminal investigation holds or controls one or more accounts, of whatever nature, in any bank located in its territory and, if so, provide the particulars of the identified accounts.
2 - The obligation set out in this article shall apply only to the extent that the information is in the possession of the bank keeping the account.
3 - In addition to the requirements of article 37, the requesting party shall, in the request:
a) State why it considers that the requested information is likely to be of substantial value for the purpose of the criminal investigation into the offence;
b) State on what grounds it presumes that banks in the requested Party hold the account and specify, to the widest extent possible, which banks and/or accounts may be involved; and
c) Include any additional information available which may facilitate the execution of the request.
4 - The requested Party may make the execution of such a request dependant on the same conditions as it applies in respect of requests for search and seizure.
5 - Each State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that this article applies only to the categories of offences specified in the list contained in the appendix to this Convention.
6 - Parties may extend this provision to accounts held in non-bank financial institutions. Such extension may be made subject to the principle of reciprocity.
Article 18
Requests for information on banking transactions
1 - On request by another Party, the requested Party shall provide the particulars of specified bank accounts and of banking operations which have been carried out during a specified period through one or more accounts specified in the request, including the particulars of any sending or recipient account.
2 - The obligation set out in this article shall apply only to the extent that the information is in the possession of the bank holding the account.
3 - In addition to the requirements of article 37, the requesting Party shall in its request indicate why it considers the requested information relevant for the purpose of the criminal investigation into the offence.
4 - The requested Party may make the execution of such a request dependant on the same conditions as it applies in respect of requests for search and seizure.
5 - Parties may extend this provision to accounts held in non-bank financial institutions. Such extension may be made subject to the principle of reciprocity.
Article 19
Requests for the monitoring of banking transactions
1 - Each Party shall ensure that, at the request of another Party, it is able to monitor, during a specified period, the banking operations that are being carried out through one or more accounts specified in the request and communicate the results thereof to the requesting Party.
2 - In addition to the requirements of article 37, the requesting Party shall in its request indicate why it considers the requested information relevant for the purpose of the criminal investigation into the offence.
3 - The decision to monitor shall be taken in each individual case by the competent authorities of the requested Party, with due regard for the national law of that Party.
4 - The practical details regarding the monitoring shall be agreed between the competent authorities of the requesting and requested Parties.
5 - Parties may extend this provision to accounts held in non-bank financial institutions.
Article 20
Spontaneous information
Without prejudice to its own investigations or proceedings, a Party may without prior request forward to another Party information on instrumentalities and proceeds, when it considers that the disclosure of such information might assist the receiving Party in initiating or carrying out investigations or proceedings or might lead to a request by that Party under this chapter.
SECTION 3
Provisional measures
Article 21
Obligation to take provisional measures
1 - At the request of another Party which has instituted criminal proceedings or proceedings for the purpose of confiscation, a Party shall take the necessary provisional measures, such as freezing or seizing, to prevent any dealing in, transfer or disposal of property which, at a later stage, may be the subject of a request for confiscation or which might be such as to satisfy the request.
2 - A Party which has received a request for confiscation pursuant to Article 23 shall, if so requested, take the measures mentioned in paragraph 1 of this article in respect of any property which is the subject of the request or which might be such as to satisfy the request.
Article 22
Execution of provisional measures
1 - After the execution of the provisional measures requested in conformity with paragraph 1 of article 21, the requesting Party shall provide spontaneously and as soon as possible to the requested Party all information which may question or modify the extent of these measures. The requesting Party shall also provide without delays all complementary information requested by the requested Party and which is necessary for the implementation of and the follow up to the provisional measures.
2 - Before lifting any provisional measure taken pursuant to this article, the requested Party shall, wherever possible, give the requesting Party an opportunity to present its reasons in favour of continuing the measure.
SECTION 4
Confiscation
Article 23
Obligation to confiscate
1 - A Party, which has received a request made by another Party for confiscation concerning instrumentalities or proceeds, situated in its territory, shall:
a) Enforce a confiscation order made by a court of a requesting Party in relation to such instrumentalities or proceeds; or
b) Submit the request to its competent authorities for the purpose of obtaining an order of confiscation and, if such order is granted, enforce it.
2 - For the purposes of applying paragraph 1.b of this article, any Party shall whenever necessary have competence to institute confiscation proceedings under its own law.
3 - The provisions of paragraph 1 of this article shall also apply to confiscation consisting in a requirement to pay a sum of money corresponding to the value of proceeds, if property on which the confiscation can be enforced is located in the requested Party. In such cases, when enforcing confiscation pursuant to paragraph 1, the requested Party shall, if payment is not obtained, realise the claim on any property available for that purpose.
4 - If a request for confiscation concerns a specific item of property, the Parties may agree that the requested Party may enforce the confiscation in the form of a requirement to pay a sum of money corresponding to the value of the property.
5 - The Parties shall co-operate to the widest extent possible under their domestic law with those Parties which request the execution of measures equivalent to confiscation leading to the deprivation of property, which are not criminal sanctions, in so far as such measures are ordered by a judicial authority of the requesting Party in relation to a criminal offence, provided that it has been established that the property constitutes proceeds or other property in the meaning of article 5 of this Convention.
Article 24
Execution of confiscation
1 - The procedures for obtaining and enforcing the confiscation under article 23 shall be governed by the law of the requested Party.
2 - The requested Party shall be bound by the findings as to the facts in so far as they are stated in a conviction or judicial decision of the requesting Party or in so far as such conviction or judicial decision is implicitly based on them.
3 - Each State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that paragraph 2 of this article applies only subject to its constitutional principles and the basic concepts of its legal system.
4 - If the confiscation consists in the requirement to pay a sum of money, the competent authority of the requested Party shall convert the amount thereof into the currency of that Party at the rate of exchange ruling at the time when the decision to enforce the confiscation is taken.
5 - In the case of article 23, paragraph 1.a, the requesting Party alone shall have the right to decide on any application for review of the confiscation order.
Article 25
Confiscated property
1 - Property confiscated by a Party pursuant to articles 23 and 24 of this Convention, shall be disposed of by that Party in accordance with its domestic law and administrative procedures.
2 - When acting on the request made by another Party in accordance with articles 23 and 24 of this Convention, Parties shall, to the extent permitted by domestic law and if so requested, give priority consideration to returning the confiscated property to the requesting Party so that it can give compensation to the victims of the crime or return such property to their legitimate owners.
3 - When acting on the request made by another Party in accordance with articles 23 and 24 of this Convention, a Party may give special consideration to concluding agreements or arrangements on sharing with other Parties, on a regular or case-by-case basis, such property, in accordance with its domestic law or administrative procedures.
Article 26
Right of enforcement and maximum amount of confiscation
1 - A request for confiscation made under articles 23 and 24 does not affect the right of the requesting Party to enforce itself the confiscation order.
2 - Nothing in this Convention shall be so interpreted as to permit the total value of the confiscation to exceed the amount of the sum of money specified in the confiscation order. If a Party finds that this might occur, the Parties concerned shall enter into consultations to avoid such an effect.
Article 27
Imprisonment in default
The requested Party shall not impose imprisonment in default or any other measure restricting the liberty of a person as a result of a request under article 23, if the requesting Party has so specified in the request.
SECTION 5
Refusal and postponement of co-operation
Article 28
Grounds for refusal
1 - Co-operation under this chapter may be refused if:
a) The action sought would be contrary to the fundamental principles of the legal system of the requested Party; or
b) The execution of the request is likely to prejudice the sovereignty, security, ordre public or other essential interests of the requested Party; or
c) In the opinion of the requested Party, the importance of the case to which the request relates does not justify the taking of the action sought; or
d) The offence to which the request relates is a fiscal offence, with the exception of the financing of terrorism;
e) The offence to which the request relates is a political offence, with the exception of the financing of terrorism; or
f) The requested Party considers that compliance with the action sought would be contrary to the principle of ne bis in idem; or
g) The offence to which the request relates would not be an offence under the law of the requested Party if committed within its jurisdiction. However, this ground for refusal applies to co-operation under section 2 only in so far as the assistance sought involves coercive action. Where dual criminality is required for co-operation under this chapter, that requirement shall be deemed to be satisfied regardless of whether both Parties place the offence within the same category of offences or denominate the offence by the same terminology, provided that both Parties criminalise the conduct underlying the offence.
2 - Co-operation under section 2, in so far as the assistance sought involves coercive action, and under section 3 of this chapter, may also be refused if the measures sought could not be taken under the domestic law of the requested Party for the purposes of investigations or proceedings, had it been a similar domestic case.
3 - Where the law of the requested Party so requires, co-operation under section 2, in so far as the assistance sought involves coercive action, and under section 3 of this chapter may also be refused if the measures sought or any other measures having similar effects would not be permitted under the law of the requesting Party, or, as regards the competent authorities of the requesting Party, if the request is not authorised by either a judge or another judicial authority, including public prosecutors, any of these authorities acting in relation to criminal offences.
4 - Co-operation under section 4 of this chapter may also be refused if:
a) Under the law of the requested Party confiscation is not provided for in respect of the type of offence to which the request relates; or
b) Without prejudice to the obligation pursuant to article 23, paragraph 3, it would be contrary to the principles of the domestic law of the requested Party concerning the limits of confiscation in respect of the relationship between an offence and:
i) An economic advantage that might be qualified as its proceeds; or
ii) Property that might be qualified as its instrumentalities; or
c) Under the law of the requested Party confiscation may no longer be imposed or enforced because of the lapse of time; or
d) Without prejudice to article 23, paragraph 5, the request does not relate to a previous conviction, or a decision of a judicial nature or a statement in such a decision that an offence or several offences have been committed, on the basis of which the confiscation has been ordered or is sought; or
e) Confiscation is either not enforceable in the requesting Party, or it is still subject to ordinary means of appeal; or
f) The request relates to a confiscation order resulting from a decision rendered in absentia of the person against whom the order was issued and, in the opinion of the requested Party, the proceedings conducted by the requesting Party leading to such decision did not satisfy the minimum rights of defence recognised as due to everyone against whom a criminal charge is made.
5 - For the purpose of paragraph 4.f of this article a decision is not considered to have been rendered in absentia if:
a) It has been confirmed or pronounced after opposition by the person concerned; or
b) It has been rendered on appeal, provided that the appeal was lodged by the person concerned.
6 - When considering, for the purposes of paragraph 4.f of this article if the minimum rights of defence have been satisfied, the requested Party shall take into account the fact that the person concerned has deliberately sought to evade justice or the fact that that person, having had the possibility of lodging a legal remedy against the decision made in absentia, elected not to do so. The same will apply when the person concerned, having been duly served with the summons to appear, elected not to do so nor to ask for adjournment.
7 - A Party shall not invoke bank secrecy as a ground to refuse any co-operation under this chapter. Where its domestic law so requires, a Party may require that a request for co-operation which would involve the lifting of bank secrecy be authorised by either a judge or another judicial authority, including public prosecutors, any of these authorities acting in relation to criminal offences.
8 - Without prejudice to the ground for refusal provided for in paragraph 1.ª of this article:
a) The fact that the person under investigation or subjected to a confiscation order by the authorities of the requesting Party is a legal person shall not be invoked by the requested Party as an obstacle to affording any co-operation under this chapter;
b) The fact that the natural person against whom an order of confiscation of proceeds has been issued has died or the fact that a legal person against whom an order of confiscation of proceeds has been issued has subsequently been dissolved shall not be invoked as an obstacle to render assistance in accordance with article 23, paragraph 1.a;
c) The fact that the person under investigation or subjected to a confiscation order by the authorities of the requesting Party is mentioned in the request both as the author of the underlying criminal offence and of the offence of money laundering, in accordance with article 9.2.b of this Convention, shall not be invoked by the requested Party as an obstacle to affording any co-operation under this chapter.
Article 29
Postponement
The requested Party may postpone action on a request if such action would prejudice investigations or proceedings by its authorities.
Article 30
Partial or conditional granting of a request
Before refusing or postponing co-operation under this chapter, the requested Party shall, where appropriate after having consulted the requesting Party, consider whether the request may be granted partially or subject to such conditions as it deems necessary.
SECTION 6
Notification and protection of third parties' rights
Article 31
Notification of documents
1 - The Parties shall afford each other the widest measure of mutual assistance in the serving of judicial documents to persons affected by provisional measures and confiscation.
2 - Nothing in this article is intended to interfere with:
a) The possibility of sending judicial documents, by postal channels, directly to persons abroad;
b) The possibility for judicial officers, officials or other competent authorities of the Party of origin to effect service of judicial documents directly through the consular authorities of that Party or through judicial officers, officials or other competent authorities of the Party of destination;
unless the Party of destination makes a declaration to the contrary to the Secretary General of the Council of Europe at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
3 - When serving judicial documents to persons abroad affected by provisional measures or confiscation orders issued in the sending Party, this Party shall indicate what legal remedies are available under its law to such persons.
Article 32
Recognition of foreign decisions
1 - When dealing with a request for co-operation under Sections 3 and 4, the requested Party shall recognise any judicial decision taken in the requesting Party regarding rights claimed by third parties.
2 - Recognition may be refused if:
a) Third parties did not have adequate opportunity to assert their rights; or
b) The decision is incompatible with a decision already taken in the requested Party on the same matter; or
c) It is incompatible with the ordre public of the requested Party; or
d) The decision was taken contrary to provisions on exclusive jurisdiction provided for by the law of the requested Party.
SECTION 7
Procedural and other general rules
Article 33
Central authority
1 - The Parties shall designate a central authority or, if necessary, authorities, which shall be responsible for sending and answering requests made under this chapter, the execution of such requests or the transmission of them to the authorities competent for their execution.
2 - Each Party shall, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, communicate to the Secretary General of the Council of Europe the names and addresses of the authorities designated in pursuance of paragraph 1 of this article.
Article 34
Direct communication
1 - The central authorities shall communicate directly with one another.
2 - In the event of urgency, requests or communications under this chapter may be sent directly by the judicial authorities, including public prosecutors, of the requesting Party to such authorities of the requested Party. In such cases a copy shall be sent at the same time to the central authority of the requested Party through the central authority of the requesting Party.
3 - Any request or communication under paragraphs 1 and 2 of this article may be made through the International Criminal Police Organisation (Interpol).
4 - Where a request is made pursuant to paragraph 2 of this article and the authority is not competent to deal with the request, it shall refer the request to the competent national authority and inform directly the requesting Party that it has done so.
5 - Requests or communications under Section 2 of this chapter, which do not involve coercive action, may be directly transmitted by the competent authorities of the requesting Party to the competent authorities of the requested Party.
6 - Draft requests or communications under this chapter may be sent directly by the judicial authorities of the requesting Party to such authorities of the requested Party prior to a formal request to ensure that it can be dealt with efficiently upon receipt and contains sufficient information and supporting documentation for it to meet the requirements of the legislation of the requested Party.
Article 35
Form of request and languages
1 - All requests under this chapter shall be made in writing. They may be transmitted electronically, or by any other means of telecommunication, provided that the requesting Party is prepared, upon request, to produce at any time a written record of such communication and the original. However each Party may, at any time, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, indicate the conditions in which it is ready to accept and execute requests received electronically or by any other means of communication.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3 of this article, translations of the requests or supporting documents shall not be required.
3 - At the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, any State or the European Community may communicate to the Secretary General of the Council of Europe a declaration that it reserves the right to require that requests made to it and documents supporting such requests be accompanied by a translation into its own language or into one of the official languages of the Council of Europe or into such one of these languages as it shall indicate. It may on that occasion declare its readiness to accept translations in any other language as it may specify. The other Parties may apply the reciprocity rule.
Article 36
Legalisation
Documents transmitted in application of this chapter shall be exempt from all legalisation formalities.
Article 37
Content of request
1 - Any request for co-operation under this chapter shall specify:
a) The authority making the request and the authority carrying out the investigations or proceedings;
b) The object of and the reason for the request;
c) The matters, including the relevant facts (such as date, place and circumstances of the offence) to which the investigations or proceedings relate, except in the case of a request for notification;
d) In so far as the co-operation involves coercive action:
i) The text of the statutory provisions or, where this is not possible, a statement of the relevant law applicable; and
ii) An indication that the measure sought or any other measures having similar effects could be taken in the territory of the requesting Party under its own law;
e) Where necessary and in so far as possible:
i) Details of the person or persons concerned, including name, date and place of birth, nationality and location, and, in the case of a legal person, its seat; and
ii) The property in relation to which co-operation is sought, its location, its connection with the person or persons concerned, any connection with the offence, as well as any available information about other persons, interests in the property; and
f) Any particular procedure the requesting Party wishes to be followed.
2 - A request for provisional measures under section 3 in relation to seizure of property on which a confiscation order consisting in the requirement to pay a sum of money may be realised shall also indicate a maximum amount for which recovery is sought in that property.
3 - In addition to the indications mentioned in paragraph 1, any request under Section 4 shall contain:
a) In the case of article 23, paragraph 1.a:
i) A certified true copy of the confiscation order made by the court in the requesting Party and a statement of the grounds on the basis of which the order was made, if they are not indicated in the order itself;
ii) An attestation by the competent authority of the requesting Party that the confiscation order is enforceable and not subject to ordinary means of appeal;
iii) Information as to the extent to which the enforcement of the order is requested; and
iv) Information as to the necessity of taking any provisional measures;
b) In the case of article 23, paragraph 1.b, a statement of the facts relied upon by the requesting Party sufficient to enable the requested Party to seek the order under its domestic law;
c) When third parties have had the opportunity to claim rights, documents demonstrating that this has been the case.
Article 38
Defective requests
1 - If a request does not comply with the provisions of this chapter or the information supplied is not sufficient to enable the requested Party to deal with the request, that Party may ask the requesting Party to amend the request or to complete it with additional information.
2 - The requested Party may set a time-limit for the receipt of such amendments or information.
3 - Pending receipt of the requested amendments or information in relation to a request under section 4 of this chapter, the requested Party may take any of the measures referred to in sections 2 or 3 of this chapter.
Article 39
Plurality of requests
1 - Where the requested Party receives more than one request under sections 3 or 4 of this chapter in respect of the same person or property, the plurality of requests shall not prevent that Party from dealing with the requests involving the taking of provisional measures.
2 - In the case of plurality of requests under section 4 of this chapter, the requested Party shall consider consulting the requesting Parties.
Article 40
Obligation to give reasons
The requested Party shall give reasons for any decision to refuse, postpone or make conditional any co-operation under this chapter.
Article 41
Information
1 - The requested Party shall promptly inform the requesting Party of:
a) The action initiated on a request under this chapter;
b) The final result of the action carried out on the basis of the request;
c) A decision to refuse, postpone or make conditional, in whole or in part, any co-operation under this chapter;
d) Any circumstances which render impossible the carrying out of the action sought or are likely to delay it significantly; and
e) in the event of provisional measures taken pursuant to a request under sections 2 or 3 of this chapter, such provisions of its domestic law as would automatically lead to the lifting of the provisional measure.
2 - The requesting Party shall promptly inform the requested Party of:
a) Any review, decision or any other fact by reason of which the confiscation order ceases to be wholly or partially enforceable; and
b) Any development, factual or legal, by reason of which any action under this chapter is no longer justified.
3 - Where a Party, on the basis of the same confiscation order, requests confiscation in more than one Party, it shall inform all Parties which are affected by an enforcement of the order about the request.
Article 42
Restriction of use
1 - The requested Party may make the execution of a request dependent on the condition that the information or evidence obtained will not, without its prior consent, be used or transmitted by the authorities of the requesting Party for investigations or proceedings other than those specified in the request.
2 - Each State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that, without its prior consent, information or evidence provided by it under this chapter may not be used or transmitted by the authorities of the requesting Party in investigations or proceedings other than those specified in the request.
Article 43
Confidentiality
1 - The requesting Party may require that the requested Party keep confidential the facts and substance of the request, except to the extent necessary to execute the request. If the requested Party cannot comply with the requirement of confidentiality, it shall promptly inform the requesting Party.
2 - The requesting Party shall, if not contrary to basic principles of its national law and if so requested, keep confidential any evidence and information provided by the requested Party, except to the extent that its disclosure is necessary for the investigations or proceedings described in the request.
3 - Subject to the provisions of its domestic law, a Party which has received spontaneous information under article 20 shall comply with any requirement of confidentiality as required by the Party which supplies the information. If the other Party cannot comply with such requirement, it shall promptly inform the transmitting Party.
Article 44
Costs
The ordinary costs of complying with a request shall be borne by the requested Party. Where costs of a substantial or extraordinary nature are necessary to comply with a request, the Parties shall consult in order to agree the conditions on which the request is to be executed and how the costs shall be borne.
Article 45
Damages
1 - When legal action on liability for damages resulting from an act or omission in relation to co-operation under this chapter has been initiated by a person, the Parties concerned shall consider consulting each other, where appropriate, to determine how to apportion any sum of damages due.
2 - A Party which has become subject of a litigation for damages shall endeavour to inform the other Party of such litigation if that Party might have an interest in the case.
CHAPTER V
Co-operation between FIUs
Article 46
Co-operation between FIUs
1 - Parties shall ensure that FIUs, as defined in this Convention, shall cooperate for the purpose of combating money laundering, to assemble and analyse, or, if appropriate, investigate within the FIU relevant information on any fact which might be an indication of money laundering in accordance with their national powers.
2 - For the purposes of paragraph 1, each Party shall ensure that FIUs exchange, spontaneously or on request and either in accordance with this Convention or in accordance with existing or future memoranda of understanding compatible with this Convention, any accessible information that may be relevant to the processing or analysis of information or, if appropriate, to investigation by the FIU regarding financial transactions related to money laundering and the natural or legal persons involved.
3 - Each Party shall ensure that the performance of the functions of the FIUs under this article shall not be affected by their internal status, regardless of whether they are administrative, law enforcement or judicial authorities.
4 - Each request made under this article shall be accompanied by a brief statement of the relevant facts known to the requesting FIU. The FIU shall specify in the request how the information sought will be used.
5 - When a request is made in accordance with this article, the requested FIU shall provide all relevant information, including accessible financial information and requested law enforcement data, sought in the request, without the need for a formal letter of request under applicable conventions or agreements between the Parties.
6 - An FIU may refuse to divulge information which could lead to impairment of a criminal investigation being conducted in the requested Party or, in exceptional circumstances, where divulging the information would be clearly disproportionate to the legitimate interests of a natural or legal person or the Party concerned or would otherwise not be in accordance with fundamental principles of national law of the requested Party. Any such refusal shall be appropriately explained to the FIU requesting the information.
7 - Information or documents obtained under this article shall only be used for the purposes laid down in paragraph 1. Information supplied by a counterpart FIU shall not be disseminated to a third party, nor be used by the receiving FIU for purposes other than analysis, without prior consent of the supplying FIU.
8 - When transmitting information or documents pursuant to this article, the transmitting FIU may impose restrictions and conditions on the use of information for purposes other than those stipulated in paragraph 7. The receiving FIU shall comply with any such restrictions and conditions.
9 - Where a Party wishes to use transmitted information or documents for criminal investigations or prosecutions for the purposes laid down in paragraph 7, the transmitting FIU may not refuse its consent to such use unless it does so on the basis of restrictions under its national law or conditions referred to in paragraph 6. Any refusal to grant consent shall be appropriately explained.
10 - FIUs shall undertake all necessary measures, including security measures, to ensure that information submitted under this article is not accessible by any other authorities, agencies or departments.
11 - The information submitted shall be protected, in conformity with the Council of Europe Convention of 28 January 1981 for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data (ETS No. 108) and taking account of Recommendation No R(87)15 of 15 September 1987 of the Committee of Ministers of the Council of Europe Regulating the Use of Personal Data in the Police Sector, by at least the same rules of confidentiality and protection of personal data as those that apply under the national legislation applicable to the requesting FIU.
12 - The transmitting FIU may make reasonable enquiries as to the use made of information provided and the receiving FIU shall, whenever practicable, provide such feedback.
13 - Parties shall indicate the unit which is an FIU within the meaning of this article.
Article 47
International co-operation for postponement of suspicious transactions
1 - Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to permit urgent action to be initiated by a FIU, at the request of a foreign FIU, to suspend or withhold consent to a transaction going ahead for such periods and depending on the same conditions as apply in its domestic law in respect of the postponement of transactions.
2 - The action referred to in paragraph 1 shall be taken where the requested FIU is satisfied, upon justification by the requesting FIU, that:
a) The transaction is related to money laundering; and
b) The transaction would have been suspended, or consent to the transaction going ahead would have been withheld, if the transaction had been the subject of a domestic suspicious transaction report.
CHAPTER VI
Monitoring mechanism and settlement of disputes
Article 48
Monitoring mechanism and settlement of disputes
1 - The Conference of the Parties (COP) shall be responsible for following the implementation of the Convention. The COP:
a) Shall monitor the proper implementation of the Convention by the Parties;
b) Shall, at the request of a Party, express an opinion on any question concerning the interpretation and application of the Convention.
2 - The COP shall carry out the functions under paragraph 1.ª above by using any available Select Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures (Moneyval) public summaries (for Moneyval countries) and any available FATF public summaries (for FATF countries), supplemented by periodic self assessment questionnaires, as appropriate. The monitoring procedure will deal with areas covered by this Convention only in respect of those areas which are not covered by other relevant international standards on which mutual evaluations are carried out by the FATF and Moneyval.
3 - If the COP concludes that it requires further information in the discharge of its functions, it shall liaise with the Party concerned, taking advantage, if so required by the COP, of the procedure and mechanism of Moneyval. The Party concerned shall then report back to the COP. The COP shall on this basis decide whether or not to carry out a more in-depth assessment of the position of the Party concerned. This may, but need not necessarily, involve, a country visit by an evaluation team.
4 - In case of a dispute between Parties as to the interpretation or application of the Convention, they shall seek a settlement of the dispute through negotiation or any other peaceful means of their choice, including submission of the dispute to the COP, to an arbitral tribunal whose decisions shall be binding upon the Parties, or to the International Court of Justice, as agreed upon by the Parties concerned.
5 - The COP shall adopt its own rules of procedure.
6 - The Secretary General of the Council of Europe shall convene the COP not later than one year following the entry into force of this Convention. Thereafter, regular meetings of the COP shall be held in accordance with the rules of procedure adopted by the COP.
CHAPTER VII
Final Provisions
Article 49
Signature and entry into force
1 - The Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the European Community and non-member States which have participated in its elaboration. Such States or the European Community may express their consent to be bound by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.
2 - Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
3 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which 6 signatories, of which at least four are member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraph 1.
4 - In respect of any Signatory which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of paragraph 1.
5 - No Party to the 1990 Convention may ratify, accept or approve this Convention without considering itself bound by at least the provisions corresponding to the provisions of the 1990 Convention to which it is bound.
6 - As from its entry into force, Parties to this Convention, which are at the same time Parties to the 1990 Convention:
a) Shall apply the provisions of this Convention in their mutual relationships;
b) Shall continue to apply the provisions of the 1990 Convention in their relations with other Parties to the said Convention, but not to the present Convention.
Article 50
Accession to the Convention
1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Parties to the Convention, may invite any State not a member of the Council and not having participated in its elaboration to accede to this Convention, by a decision taken by the majority provided for in article 20.d. of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Parties entitled to sit on the Committee.
2 - In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 51
Territorial application
1 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which the Convention shall apply.
2 - Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of the Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
Article 52
Relationship to other conventions and agreements
1 - This Convention does not affect the rights and undertakings of Parties derived from international multilateral instruments concerning special matters.
2 - The Parties to this Convention may conclude bilateral or multilateral agreements with one another on the matters dealt with in this Convention, for the purposes of supplementing or strengthening its provisions or facilitating the application of the principles embodied in it.
3 - If two or more Parties have already concluded an agreement or treaty in respect of a subject which is dealt with in this Convention or otherwise have established their relations in respect of that subject, they shall be entitled to apply that agreement or treaty or to regulate these relations accordingly, in lieu of the Convention, if it facilitates international co-operation.
4 - Parties which are members of the European Union shall, in their mutual relations, apply Community and European Union rules in so far as there are Community or European Union rules governing the particular subject concerned and applicable to the specific case, without prejudice to the object and purpose of the present Convention and without prejudice to its full application with other Parties.
Article 53
Declarations and reservations
1 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, make one or more of the declaration provided for in article 3, paragraph 2, article 9, paragraph 4, article 17, paragraph 5, article 24, paragraph 3, article 31, paragraph 2, article 35, paragraphs 1 and 3 and article 42, paragraph 2.
2 - Any State or the European Community may also, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General, reserve its right not to apply, in part or in whole, the provisions of article 7, paragraph 2, sub-paragraph c; article 9, paragraph 6; article 46, paragraph 5; and article 47.
3 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare the manner in which it intends to apply Articles 17 and 19 of this Convention, particularly taking into account applicable international agreements in the field of international co-operation in criminal matters. It shall notify any changes in this information to the Secretary General of the Council of Europe.
4 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare:
a) That it will not apply article 3, paragraph 4, of this Convention; or
b) That it will apply article 3, paragraph 4, of this Convention only partly; or
c) The manner in which it intends to apply article 3, paragraph 4, of this Convention.
It shall notify any changes in this information to the Secretary General of the Council of Europe.
5 - No other reservation may be made.
6 - Any Party which has made a reservation under this article may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.
7 - A Party which has made a reservation in respect of a provision of the Convention may not claim the application of that provision by any other Party; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that provision in so far as it has itself accepted it.
Article 54
Amendments
1 - Amendments to the Convention may be proposed by any Party, and shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the member States of the Council of Europe, to the European Community and to every non-member State which has acceded to or has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 50.
2 - Any amendment proposed by a Party shall be communicated to the European Committee on Crime Problems (CDPC) which shall submit to the Committee of Ministers its opinion on that proposed amendment.
3 - The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and the opinion submitted by the CDPC and may adopt the amendment by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe.
4 - The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.
5 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall come into force on the thirtieth day after all Parties have informed the Secretary General of their acceptance thereof.
6 - In order to update the categories of offences contained in the appendix, as well as amend article 13, amendments may be proposed by any Party or by the Committee of Ministers. They shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the Parties.
7 - After having consulted the Parties which are not members of the Council of Europe and, if necessary the CDPC, the Committee of Ministers may adopt an amendment proposed in accordance with paragraph 6 by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe. The amendment shall enter into force following the expiry of a period of one year after the date on which it has been forwarded to the Parties. During this period, any Party may notify the Secretary General of any objection to the entry into force of the amendment in its respect.
8 - If one-third of the Parties notifies the Secretary General of an objection to the entry into force of the amendment, the amendment shall not enter into force.
9 - If less than one-third of the Parties notifies an objection, the amendment shall enter into force for those Parties which have not notified an objection.
10 - Once an amendment has entered into force in accordance with paragraphs 6 to 9 of this article and a Party has notified an objection to it, this amendment shall come into force in respect of the Party concerned on the first day of the month following the date on which it has notified the Secretary General of the Council of Europe of its acceptance. A Party which has made an objection may withdraw it at any time by notifying it to the Secretary General of the Council of Europe.
11 - If an amendment has been adopted by the Committee of Ministers, a State or the European Community may not express their consent to be bound by the Convention, without accepting at the same time the amendment.
Article 55
Denunciation
1 - Any Party may, at any time, denounce the Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
3 - The present Convention shall, however, continue to apply to the enforcement under article 23 of confiscation for which a request has been made in conformity with the provisions of the Convention before the date on which such a denunciation takes effect.
Article 56
Notifications
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, the European Community, the non-member States which have participated in the elaboration of the Convention, any State invited to accede to it and any other Party to the Convention of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) Any date of entry into force of the Convention in accordance with Articles 49 and 50;
d) Any declaration or reservation made under article 53;
e) Any other act, notification or communication relating to the Convention.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done at Warsaw, this 16th day of May 2005, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the European Community, to the non-member States which have participated in the elaboration of the Convention and to any State invited to accede to it.
APPENDIX
a) Participation in an organised criminal group and racketeering;
b) Terrorism, including financing of terrorism;
c) Trafficking in human beings and migrant smuggling;
d) Sexual exploitation, including sexual exploitation of children;
e) Illicit trafficking in narcotic drugs and psychotropic substances;
f) Illicit arms trafficking;
g) Illicit trafficking in stolen and other goods;
h) Corruption and bribery;
i) Fraud;
j) Counterfeiting currency;
k) Counterfeiting and piracy of products;
l) Environmental crime;
m) Murder, grievous bodily injury;
n) Kidnapping, illegal restraint and hostage-taking;
o) Robbery or theft;
p) Smuggling;
q) Extortion;
r) Forgery;
s) Piracy; and
t) Insider trading and market manipulation.
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.
(Varsóvia, 16.05.2005)
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Convencidos da necessidade de prosseguir uma política criminal comum com vista à protecção da sociedade;
Considerando que a luta contra a criminalidade grave, cada vez mais um problema internacional, exige o emprego de métodos modernos e eficazes a nível internacional;
Convencidos de que um desses métodos consiste em privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do crime;
Considerando que, para atingir este objectivo, deve igualmente ser estabelecido um sistema satisfatório de cooperação internacional;
Tendo presente a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141 - doravante designada «Convenção de 1990»);
Relembrando, igualmente, a Resolução 1373(2001) sobre a ameaça à paz e à segurança internacional resultante de actos terroristas, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Setembro de 2001, nomeadamente o seu ponto 3.d);
Relembrando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1999 e, em particular, os seus artigos 2.º e 4.º, nos termos dos quais os Estados Partes deverão qualificar como infracção penal o financiamento do terrorismo;
Convictos da necessidade de tomar medidas imediatas visando a ratificação e a aplicação plena da Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Terminologia
Artigo 1.º
Terminologia
Para os efeitos da presente Convenção:
a) «Produtos» designa qualquer vantagem económica resultante ou obtida, directa ou indirectamente, de infracções penais. Essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido na alínea b) do presente artigo;
b) «Bem» compreende um bem de qualquer natureza, quer seja corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, bem como documentos ou instrumentos jurídicos certificando um título ou um direito sobre o bem;
c) «Instrumentos» designa qualquer objecto empregue ou destinado a ser empregue, qualquer que seja o modo, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;
d) «Perda» designa uma pena ou uma medida decretada por um tribunal no âmbito de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação permanente do bem;
e) «Infracção subjacente» designa qualquer infracção penal em consequência da qual são gerados produtos susceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção nos termos do artigo 9.º da presente Convenção;
f) «Unidade de informação financeira» designa uma unidade central, de âmbito nacional, responsável pela recepção (e, se permitido, pela solicitação), análise e divulgação às autoridades competentes de informações de natureza financeira:
i) Sobre presumíveis produtos e potenciais meios de financiamento do terrorismo; ou
ii) Exigidas pela legislação ou regulamentação nacional, visando o combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo;
g) «Congelamento» ou «apreensão» designa a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor ou movimentar bens ou a assunção da guarda ou do controlo temporários de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou outra autoridade competente;
h) «Financiamento do terrorismo» designa os actos previstos no artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida.
CAPÍTULO II
Financiamento do terrorismo
Artigo 2.º
Aplicação da Convenção ao financiamento do terrorismo
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder aplicar as disposições constantes dos capítulos iii, iv e v da presente Convenção ao financiamento do terrorismo.
2 - Cada uma das Partes garantirá, em particular, as condições necessárias para detectar, localizar, identificar, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa infracção, e para prestar a maior cooperação possível com essa finalidade.
CAPÍTULO III
Medidas a tomar a nível nacional
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 3.º
Medidas de perda
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos.
2 - Conquanto o n.º 1 do presente artigo seja aplicável ao branqueamento e às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção, cada uma das Partes poderá declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplicará:
a) Às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração máxima superior a um ano. Contudo, cada uma das Partes poderá fazer uma declaração sobre esta disposição, no que respeita à perda dos produtos de infracções fiscais, com o único objectivo de poder declarar a perda de tais produtos, tanto a nível nacional como no âmbito da cooperação internacional, em conformidade com a legislação nacional e internacional em matéria de cobrança de dívidas fiscais; e ou
b) A um elenco de infracções específicas.
3 - As Partes poderão prever a perda obrigatória relativamente a determinadas infracções sujeitas ao regime de perda, podendo, nomeadamente, incluir nessas infracções o branqueamento, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos e outras infracções graves.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infracções graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno.
Artigo 4.º
Medidas de investigação e medidas provisórias
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder identificar, localizar, congelar ou apreender, de forma célere, os bens passíveis de perda em conformidade com o artigo 3.º, a fim de, em particular, facilitar a execução de medidas de perda posteriores.
Artigo 5.º
Congelamento, apreensão e perda
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as medidas de congelamento, apreensão e perda incluam igualmente:
a) Os bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;
b) Os bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado;
c) Os rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.
Artigo 6.º
Gestão de bens congelados ou apreendidos
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir uma gestão adequada dos bens congelados ou apreendidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção.
Artigo 7.º
Poderes e técnicas de investigação
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenarem a transmissão ou a apreensão de ficheiros bancários, financeiros ou comerciais com vista à execução das medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º Nenhuma Parte poderá invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente artigo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder:
a) Determinar se uma pessoa singular ou colectiva titula ou controla uma ou várias contas, independentemente da sua natureza, junto de qualquer banco localizado no seu território e, se for caso disso, obter todas as informações relacionadas com as contas identificadas;
b) Obter informações relativas a determinadas contas bancárias e a operações bancárias realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas, incluindo informações sobre qualquer conta emissora ou receptora;
c) Seguir, por um período de tempo determinado, as operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas identificadas; e
d) Assegurar-se de que os bancos não revelam ao cliente em causa ou a terceiros que foram solicitadas ou obtidas informações em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo, ou que está a decorrer uma investigação.
As Partes considerarão a possibilidade de extensão das presentes disposições às contas existentes em instituições financeiras não bancárias.
3 - Cada uma das Partes ponderará a adopção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder utilizar técnicas especiais de investigação que facilitem a identificação e a localização dos produtos, bem como a recolha de provas a eles referentes, tais como a observação, a intercepção de telecomunicações, o acesso a sistemas informáticos e as ordens de apresentação de determinados documentos.
Artigo 8.º
Recursos jurídicos
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e em quaisquer outras disposições pertinentes da presente Secção disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguarda dos seus direitos.
Artigo 9.º
Infracções de branqueamento
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias com vista a qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, quando praticada intencionalmente:
a) A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
b) A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos;
e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
c) A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento em que os recebe, que constituem produtos;
d) A participação em qualquer uma das infracções previstas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infracções.
2 - Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de as Partes poderem exercer ou não a sua jurisdição relativamente à infracção subjacente não será tido em consideração;
b) Poderá estabelecer-se que as disposições que prevejam as infracções aí enumeradas não serão aplicáveis aos autores da infracção subjacente;
c) O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários, enquanto elementos de uma das infracções aí enumeradas, poderão deduzir-se de circunstâncias factuais objectivas.
3 - Cada uma das Partes poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, todos ou alguns dos actos enunciados no n.º 1 do presente artigo, num ou em ambos os casos em que:
a) O autor suspeitou que o bem constituía um produto;
b) O autor deveria ter presumido que o bem constituía um produto.
4 - Sempre que o disposto no n.º 1 do presente artigo seja aplicável às categorias de infracções subjacentes enunciadas no anexo à presente Convenção, cada Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 1 do presente artigo só será aplicável:
a) Às infracções subjacentes puníveis com pena privativa de liberdade ou com medida de segurança de duração máxima superior a um ano ou, relativamente às Partes cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo de duração para as infracções, às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração mínima superior a seis meses; e ou
b) A um elenco de infracções subjacentes específicas; e ou
c) A uma categoria de infracções graves previstas no direito interno dessa Parte.
5 - Cada uma das Partes garantirá a possibilidade de condenação por branqueamento independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.
6 - Cada uma das Partes assegurará a possibilidade de condenação por branqueamento, nos termos do presente artigo, se se provar que os bens objecto de um dos actos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do presente artigo provêm de uma infracção subjacente, sem que seja necessário especificar qual a infracção em causa.
7 - Cada uma das Partes assegurará que as infracções subjacentes ao branqueamento incluirão os actos praticados noutro Estado, quando estes constituam infracção nesse Estado e teriam constituído uma infracção subjacente se tivessem sido praticados no território nacional. Cada uma das Partes poderá estabelecer, como única condição necessária, que os referidos actos seriam qualificados como infracção subjacente se praticados no território nacional.
Artigo 10.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática de infracções de branqueamento previstas de acordo com a presente Convenção, quando praticadas no seu interesse por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, e que nesta detenha uma posição proeminente baseada em:
a) Poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Poderes para tomar decisões em nome da pessoa colectiva: ou
c) Poderes para exercer o controlo no seio da pessoa colectiva, bem como pela participação dessa pessoa singular como cúmplice ou instigadora na prática das infracções acima referidas.
2 - Ressalvados os casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática das infracções penais aí previstas, no interesse da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva, nos termos do presente artigo, não excluirá o procedimento criminal contra as pessoas singulares que tenham agido como autores, instigadores ou cúmplices na prática das infracções referidas no n.º 1.
4 - Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do presente artigo sejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou outras, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 11.º
Decisões anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas por uma outra Parte contra uma pessoa singular ou colectiva, relativamente a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
SECÇÃO 2
Unidade de Informação Financeira e prevenção
Artigo 12.º
Unidade de Informação Financeira
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para criar uma Unidade de Informação Financeira, de acordo com a definição da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir à Unidade de Informação Financeira o acesso, directo ou indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas ou provenientes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que lhe permitam desempenhar cabalmente as suas funções, em particular a análise das declarações de operações suspeitas.
Artigo 13.º
Medidas de prevenção do branqueamento
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo ou acompanhamento com vista à prevenção do branqueamento. Cada uma das Partes deverá ter em especial consideração as normas internacionais aplicáveis, incluindo, em particular, as recomendações adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
2 - Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará, em particular, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:
a) Sujeitar as pessoas colectivas ou singulares que exerçam actividades particularmente susceptíveis de ser utilizadas nos propósitos do branqueamento, no âmbito de tais actividades, à obrigação de:
i) Identificar e verificar a identidade dos seus clientes e, se for caso disso, dos seus beneficiários efectivos, bem como manter uma atenção contínua sobre a relação de negócio com base numa abordagem adaptada ao risco;
ii) Comunicar as suspeitas de branqueamento, com reserva de garantias;
iii) Tomar medidas de acompanhamento, tais como, a conservação de registos relativos à identificação dos clientes e às transacções, a formação do pessoal e a implementação de regras e procedimentos internos adaptados, se for caso disso, à dimensão e à natureza das actividades;
b) Proibir, na medida adequada, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo de divulgarem o facto de ter sido comunicada uma operação suspeita ou informações conexas, ou de que uma investigação por branqueamento foi ou poderá ser desencadeada;
c) Garantir que as pessoas referidas na alínea a) sejam sujeitas a mecanismos eficazes de acompanhamento e, se apropriado, de controlo, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do combate ao branqueamento. Se for caso disso, tais mecanismos poderão ser adaptados em função do risco.
3 - Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para detectar significativos transportes transfronteiras de valores em numerário e títulos ao portador negociáveis apropriados.
Artigo 14.º
Adiamento de transacções internas suspeitas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir que uma Unidade de Informação Financeira ou, conforme os casos, qualquer outra autoridade ou órgão competente possa agir com celeridade, sempre que haja suspeita de que uma transacção está relacionada com branqueamento, para suspender ou adiar a conclusão da transacção em curso, a fim de a poder analisar e confirmar as suspeitas. Cada uma das Partes poderá restringir a aplicação de tal medida aos casos em que tenha sido previamente comunicada uma operação suspeita. A duração máxima de qualquer suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção deverá ser prevista na legislação interna.
CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
SECÇÃO 1
Princípios de cooperação internacional
Artigo 15.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:
a) De perda de bens específicos que consistam em produtos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;
b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).
3 - O auxílio e as medidas provisórias previstos na alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu direito interno.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.
SECÇÃO 2
Auxílio para fins de investigação
Artigo 16.º
Obrigação de auxílio
As Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor.
Artigo 17.º
Pedidos de informação sobre contas bancárias
1 - Cada uma das Partes tomará, nas condições previstas no presente artigo e em resposta a um pedido remetido por uma outra Parte, as medidas necessárias para determinar se uma pessoa singular ou colectiva, sujeita a investigação criminal, titula ou controla uma ou várias contas, qualquer que seja a sua natureza, em qualquer banco localizado no seu território e, sendo esse o caso, transmitirá os elementos relativos às contas identificadas,
2 - A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua tais elementos.
3 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente deverá, no seu pedido:
a) Indicar as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infracção;
b) Expor as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território da Parte requerida detêm as contas em causa e indicar, da forma mais ampla possível, quais os bancos e ou as contas que poderão estar envolvidos; e
c) Incluir qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.
4 - A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.
5 - Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o presente artigo apenas será aplicável às categorias de infracções constantes do anexo à presente Convenção.
6 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.
Artigo 18.º
Pedidos de informação sobre operações bancárias
1 - A pedido de uma outra Parte, a Parte requerida transmitirá os elementos relativos a contas bancárias identificadas e a operações bancárias que tenham sido realizadas num determinado período de tempo sobre uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo elementos relativos a qualquer conta emissora ou receptora.
2 - A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua os elementos solicitados.
3 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente indicará, no seu pedido, as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.
4 - A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.
5 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.
Artigo 19.º
Pedido de acompanhamento das operações bancárias
1 - Cada uma das Partes providenciará para que, a pedido de outra, possa assegurar o acompanhamento, por um determinado período de tempo, das operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, e transmitirá o resultado à Parte requerente.
2 - Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente, no seu pedido, indicará as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.
3 - A decisão de acompanhamento será tomada caso a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, no respeito pelo direito interno dessa Parte.
4 - Os aspectos práticos de acompanhamento serão objecto de acordo entre as autoridades competentes das Partes requerente e requerida.
5 - As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias.
Artigo 20.º
Transmissão espontânea de informações
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte poderá, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre instrumentos e produtos sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por essa Parte nos termos do presente capítulo.
SECÇÃO 3
Medidas provisórias
Artigo 21.º
Obrigação de decretar medidas provisórias
1 - Uma Parte tomará, a pedido de uma outra Parte que tenha instaurado um procedimento criminal ou um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se revelem necessárias, tais como o congelamento ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou alienação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
2 - Uma Parte que tenha recebido um pedido de perda nos termos do artigo 23.º tomará, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
Artigo 22.º
Execução das medidas provisórias
1 - Após a execução das medidas provisórias solicitadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida, espontaneamente e logo que possível, quaisquer informações susceptíveis de pôr em causa ou de alterar o objecto ou o âmbito dessas medidas. A Parte requerente fornecerá ainda, de imediato, quaisquer informações complementares solicitadas pela Parte requerida que se revelem necessárias para a implementação e acompanhamento das medidas provisórias.
2 - Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dará, sempre que possível, à Parte requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.
SECÇÃO 4
Perda
Artigo 23.º
Obrigação de decretar a perda
1 - Uma Parte que tenha recebido de uma outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados no seu território deverá:
a) Executar uma decisão de perda decretada por um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou produtos; ou
b) Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.
2 - Para fins de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte terá, se necessário, competência para iniciar um procedimento de perda nos termos do seu direito interno.
3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis à decisão de perda que consista na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformidade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobrará o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim.
4 - Se um pedido de perda visar um bem determinado, as Partes poderão acordar em que a Parte requerida possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.
5 - As Partes cooperarão na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com as Partes que solicitem a execução de medidas equivalentes à perda e que conduzam à privação da propriedade, mas que não constituam sanções penais, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judicial da Parte requerente, com referência a uma infracção penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou bens referidos no artigo 5.º da presente Convenção.
Artigo 24.º
Execução da perda
1 - Os procedimentos para obtenção e execução da perda nos termos do artigo 23.º regem-se pela lei da Parte requerida.
2 - A Parte requerida ficará vinculada à matéria de facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.
3 - Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo só será aplicável sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.
4 - Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converterá o respectivo montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que for tomada a decisão de executar a perda.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas a Parte requerente terá o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da decisão de perda.
Artigo 25.º
Bens declarados perdidos
1 - Uma Parte que declare a perda de bens, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá dispor desses bens em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2 - Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, deverá, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, procurar restituir à Parte requerente, com carácter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que esta possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário.
3 - Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá ponderar, especialmente, a celebração de acordos ou convénios que prevejam a repartição dos bens em causa com outras Partes, sistemática ou casuisticamente, em conformidade com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.
Artigo 26.º
Direito de execução e montante máximo da perda
1 - Um pedido de perda feito em conformidade com os artigos 23.º e 24.º não prejudicará o direito da Parte requerente de executar ela própria a decisão de perda.
2 - Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de permitir que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se uma Parte verificar que tal poderá ocorrer, as Partes interessadas procederão a consultas para evitar essa consequência.
Artigo 27.º
Prisão por dívidas
A Parte requerida não poderá decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 23.º, mesmo que a Parte requerente a tenha mencionado no pedido.
SECÇÃO 5
Recusa e adiamento da cooperação
Artigo 28.º
Motivos de recusa
1 - A cooperação nos termos do presente capítulo poderá ser recusada nos casos em que:
a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido seja susceptível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou
d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou
e) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou
f) A Parte requerida considere que a aceitação da medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou
g) À infracção a que respeita o pedido não correspondesse uma infracção face ao direito interno da Parte requerida, se fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável à cooperação prevista na secção 2 na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla incriminação for exigida para a cooperação nos termos do presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita independentemente do facto de ambas as Partes classificarem a infracção dentro da mesma categoria ou em categorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou diferente terminologia para a designarem, desde que ambas as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção.
2 - A cooperação prevista na secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou procedimento, se se tratasse de um caso interno análogo.
3 - Sempre que a legislação da Parte requerida o exigir, a cooperação prevista na secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que respeita às autoridades competentes da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando estas autoridades no domínio das infracções penais.
4 - A cooperação prevista na secção 4 do presente capítulo poderá ser também recusada se:
a) A legislação da Parte requerida não previr a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou
b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 23.º, contrariar os princípios do direito interno da Parte requerida no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infracção e:
i) Uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto; ou
ii) bens que possam ser qualificados como seus instrumentos; ou
c) Face à legislação da Parte requerida, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição; ou
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infracções penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda; ou
e) A perda não for exequível na Parte requerente ou a decisão for ainda susceptível de recurso ordinário; ou
f) O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção penal.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, uma decisão não será considerada como proferida na ausência da pessoa visada:
a) Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou
b) Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
6 - Ao examinar, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplicará se o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tiver optado por não comparecer ou não tiver pedido o adiamento do processo.
7 - Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a recusa de cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno assim o determine, uma Parte poderá exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas autoridades no domínio das infracções penais.
8 - Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades da Parte requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;
b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades da Parte requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infracção subjacente e da infracção de branqueamento, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da presente Convenção, não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.º
Adiamento
A Parte requerida poderá adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.
Artigo 30.º
Aceitação parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente capítulo, a Parte requerida ponderará, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.
SECÇÃO 6
Notificação e protecção dos direitos de terceiros
Artigo 31.º
Notificação de documentos
1 - As Partes conceder-se-ão o auxílio, na mais ampla medida possível, para a notificação dos actos judiciários às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda.
2 - Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:
a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de destino, salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias ou decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informá-las-á acerca dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.
Artigo 32.º
Reconhecimento de decisões estrangeiras
1 - Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções 3 e 4, a Parte requerida reconhecerá qualquer decisão judicial proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2 - O reconhecimento poderá ser recusado:
a) Se terceiros não tiverem tido possibilidade efectiva de fazer valer os seus direitos; ou
b) Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida pela Parte requerida relativamente à mesma questão; ou
c) Se for contrária à ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.
SECÇÃO 7
Procedimento e outras regras gerais
Artigo 33.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregadas de enviar e responder aos pedidos formulados nos termos do presente capítulo, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades com competência para a sua execução.
2 - Cada uma das Partes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a designação e o endereço das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
Correspondência directa
1 - As autoridades centrais comunicarão directamente umas com as outras.
2 - Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos no presente capítulo poderão ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesses casos, será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 do presente artigo e se essa autoridade não for competente para lhe dar seguimento, transmiti-lo-á à autoridade competente do seu país e informará directamente a Parte requerente de tal facto.
5 - Os pedidos ou transmissões apresentados nos termos da secção 2 do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas, poderão ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
6 - Os projectos de pedidos ou transmissões a efectuar nos termos do presente capítulo poderão ser dirigidos directamente, antes de qualquer pedido formal, pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida, por forma a garantir que os pedidos ou as transmissões serão tratados eficazmente desde o momento da sua recepção e que contêm as informações e a documentação necessárias, de acordo com as exigências da legislação da Parte requerida.
Artigo 35.º
Forma dos pedidos e língua
1 - Todos os pedidos previstos no presente capítulo serão formulados por escrito. Poderão ser transmitidos electronicamente ou através de qualquer outro meio de telecomunicação, desde que a Parte requerente esteja preparada para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, um registo escrito da transmissão e o original. Contudo, qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, mediante declaração escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está disposta a aceitar e executar os pedidos recebidos por via electrónica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.
2 - Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, não será exigida a tradução dos pedidos ou das peças anexas.
3 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se o direito de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou naquela que, de entre estas línguas, indicar. Qualquer Parte poderá, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As outras Partes poderão aplicar o princípio da reciprocidade.
Artigo 36.º
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo ficarão dispensados de quaisquer formalidades de legalização.
Artigo 37.º
Conteúdo do pedido
1 - Qualquer pedido de cooperação previsto no presente capítulo especificará:
a) A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) O processo, incluindo os factos relevantes (tais como, a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
d) Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:
i) O texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e
ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território da Parte requerente de acordo com a sua própria legislação;
e) Se necessário, e na medida do possível:
i) Informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e
ii) Os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infracção, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e
f) Qualquer procedimento específico pretendido pela Parte requerente.
2 - Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção 3, vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda que consista na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem.
3 - Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado nos termos previstos na secção 4 deverá conter:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º:
i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos;
ii) Um certificado emitido pela autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é susceptível de recurso ordinário;
iii) Informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada; e
iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão nos termos do seu direito interno;
c) Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.
Artigo 38.º
Vícios dos pedidos
1 - Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente capítulo, ou se as informações fornecidas não forem suficientes para permitirem à Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte poderá solicitar à Parte requerente que corrija o pedido ou que o complete com informações suplementares.
2 - A Parte requerida poderá fixar um prazo para a obtenção dessas correcções ou informações.
3 - Enquanto aguarda as correcções ou informações solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida poderá tomar qualquer uma das medidas referidas nas secções 2 e 3 do presente capítulo.
Artigo 39.º
Concurso de pedidos
1 - Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções 3 e 4 do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não a impedirá de dar seguimento àqueles que impliquem a adopção de medidas provisórias.
2 - Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.
Artigo 40.º
Obrigação de fundamentação
A Parte requerida deverá fundamentar qualquer decisão que recuse, adie ou sujeite a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.
Artigo 41.º
Informação
1 - A Parte requerida informará sem demora a Parte requerente:
a) Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;
b) Do resultado definitivo do seguimento dado ao pedido;
c) Das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente capítulo;
d) De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e
e) No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção 2 ou 3 do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.
2 - A Parte requerente informará sem demora a Parte requerida:
a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória;
b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.
3 - Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens a mais de uma Parte, informará todas as Partes envolvidas na execução da decisão.
Artigo 42.º
Utilização restrita
1 - A Parte requerida poderá fazer depender a execução de um pedido da condição de que as informações ou os elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
2 - Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que as informações ou os elementos de prova por ela fornecidos, nos termos do presente capítulo, não poderão, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
Artigo 43.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a Parte requerida não puder cumprir esta condição de confidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2 - A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3 - Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar qualquer condição de confidencialidade solicitada pela Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não puder observar essa condição, deverá informar de tal facto a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.
Artigo 44.º
Despesas
As despesas ordinárias efectuadas com a execução de um pedido serão suportadas pela Parte requerida. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, as Partes consultar-se-ão para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.
Artigo 45.º
Indemnização
1 - Sempre que seja instaurada uma acção de responsabilidade por danos resultantes de um acto ou de uma omissão que relevem da cooperação prevista no presente capítulo, as Partes envolvidas consultar-se-ão mutuamente, sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição das indemnizações devidas.
2 - Uma Parte contra a qual seja efectuado um pedido de indemnização deverá informar sem demora a outra Parte de tal facto, se esta puder ter interesse no caso.
CAPÍTULO V
Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira
Artigo 46.º
Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira
1 - As Partes assegurarão a cooperação entre as Unidades de Cooperação Financeira, tal como definidas na presente Convenção, para efeitos de combate ao branqueamento, com vista à recolha e análise das informações pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investigação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação Financeira, de acordo com as respectivas competências nacionais.
2 - Para os fins previstos no n.º 1, cada uma das Partes assegurará que as Unidades de Informação Financeira trocarão, espontaneamente ou a pedido, em conformidade com a presente Convenção ou com actuais ou futuros acordos de princípio com ela compatíveis, quaisquer informações disponíveis que se revelem úteis para o tratamento ou para a análise de informações ou, se for caso disso, para as investigações das transacções financeiras relacionadas com o branqueamento e com as pessoas singulares ou colectivas envolvidas.
3 - Cada uma das Partes assegurará que o estatuto interno das Unidades de Informação Financeira, quer se trate de autoridades administrativas, repressivas ou judiciais, não afectará o cumprimento das suas funções nos termos do presente artigo.
4 - Cada pedido feito nos termos do presente artigo será acompanhado por uma breve exposição dos factos relevantes que sejam do conhecimento da Unidade de Informação Financeira requerente. No pedido apresentado pela Unidade de Informação Financeira deverá constar a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.
5 - Sempre que um pedido for formulado nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira requerida fornecerá todas as informações pertinentes, incluindo as informações financeiras disponíveis e os dados dos serviços de execução da lei solicitados, sem que seja necessário apresentar um pedido formal nos termos previstos em acordos e convenções aplicáveis entre as Partes.
6 - Uma Unidade de Informação Financeira poderá recusar a divulgação de informações susceptíveis de prejudicar uma investigação criminal em curso na Parte requerida ou, em circunstâncias excepcionais, se a divulgação das informações tiver efeitos manifestamente desproporcionais face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou colectiva ou da Parte interessada, ou se, de outro modo, não respeitar os princípios fundamentais do direito interno da Parte requerida. A recusa de tal informação deverá ser devidamente explicada à Unidade de Informação Financeira que solicitou as informações.
7 - As informações ou os documentos obtidos em conformidade com o presente artigo serão exclusivamente utilizados para os fins previstos no n.º 1. As informações fornecidas por uma Unidade de Informação Financeira não poderão ser divulgadas a terceiros nem utilizadas pela Unidade de Informação Financeira destinatária para fins diversos da análise sem o consentimento prévio da Unidade de Informação Financeira que forneceu as informações.
8 - Ao efectuar a transmissão de informações ou documentos nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira poderá impor restrições e condições relativamente à utilização das informações para fins diversos dos previstos no n.º 7. A Unidade de Informação Financeira destinatária deverá observar tais restrições e condições.
9 - Se uma Parte pretender utilizar informações ou documentos transmitidos para investigações ou procedimentos criminais para os fins previstos no n.º 7, a Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão não poderá recusar o seu consentimento, excepto se tal for imposto pelas restrições previstas no seu direito interno ou pelas condições referidas no n.º 6. Qualquer recusa de consentimento será devidamente justificada.
10 - As Unidades de Informação Financeira tomarão todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segurança, para garantirem que nenhum outro organismo, serviço ou autoridade terá acesso às informações transmitidas em conformidade com o presente artigo.
11 - As informações fornecidas serão protegidas em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108) e tendo em consideração a Recomendação n.º R (87) 15, de 15 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, pelo menos, segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de protecção de dados de carácter pessoal, nos termos da legislação nacional aplicável à Unidade de Informação Financeira requerente.
12 - A Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão poderá inquirir razoavelmente sobre o uso dado a informações transmitidas e a Unidade de Informação Financeira destinatária deverá dar, sempre que possível, resposta a essa questão.
13 - As Partes indicarão qual a Unidade que funcionará como Unidade de Informação Financeira nos termos do presente artigo.
Artigo 47.º
Cooperação internacional para efeitos de adiamento de transacções suspeitas
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a sua Unidade de Informação Financeira possa desencadear com urgência, a pedido de uma Unidade de Informação Financeira estrangeira, uma medida de suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção em curso. As condições e a duração de uma tal medida serão idênticas às previstas no seu direito interno relativamente ao adiamento de transacções.
2 - A Unidade de Informação Financeira requerida tomará as medidas previstas no n.º 1 se considerar, com base nos elementos comunicados pela Unidade de Informação Financeira requerente, que:
a) A transacção está relacionada com uma operação de branqueamento; e que
b) A transacção teria sido suspensa ou a sua conclusão teria sido adiada se tivesse sido declarada como operação suspeita a nível nacional.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos
Artigo 48.º
Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos
1 - A Conferência das Partes será responsável pelo acompanhamento da implementação da presente Convenção. A Conferência das Partes:
a) Supervisionará a implementação adequada da presente Convenção pelas Partes;
b) Poderá, a pedido de uma das Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e a aplicação da Convenção.
2 - A Conferência das Partes desempenhará as funções previstas na alínea a) do n.º 1 fazendo uso dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo Comité Restrito de Peritos para Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (Moneyval) (para os Estados membros do Moneyval), bem como dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo GAFI (para os Estados membros do GAFI), complementados, se for caso disso, por questionários de auto-avaliação periódicos. O processo de avaliação respeitará unicamente a áreas abrangidas pela presente Convenção que não tenham sido já contempladas por outras normas internacionais, relativamente às quais sejam efectuadas avaliações mútuas pelo GAFI e pelo Moneyval.
3 - Se a Conferência das Partes entender que, para o bom desempenho das suas funções, necessita de informações complementares, consultará a Parte interessada apoiando-se, se assim decidir, em mecanismos e procedimentos do Moneyval. A Parte interessada enviará, em seguida, os seus elementos de resposta à Conferência das Partes. Com base nesses elementos, a Conferência das Partes decidirá se é ou não necessário efectuar uma avaliação mais aprofundada da situação da Parte interessada, o que poderá incluir, embora não necessariamente, visitas ao local por uma equipa de avaliação.
4 - Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas.
5 - A Conferência das Partes adoptará as suas próprias normas de procedimento.
6 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará a Conferência das Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Em seguida, serão efectuadas reuniões periódicas em conformidade com as normas de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 49.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Estes Estados ou a Comunidade Europeia poderão exprimir o seu consentimento em ficarem vinculados por:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
4 - Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em conformidade com o disposto no n.º 1.
5 - Nenhuma Parte na Convenção de 1990 poderá ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção sem se considerar vinculado, pelo menos, pelas correspondentes disposições daquela Convenção pelas quais está vinculada.
6 - Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990:
a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;
b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção.
Artigo 50.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 51.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Relação com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos internacionais multilaterais referentes a questões específicas.
2 - As Partes na presente Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, para completar ou reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3 - Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista na presente Convenção, ou sempre que tenham regulado por outra forma as suas relações quanto a essa matéria, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a cooperação internacional.
4 - As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia que regulem a questão em causa e que sejam aplicáveis ao caso em concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes (1).
Artigo 53.º
Declarações e reservas
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma ou várias declarações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º
2 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, igualmente, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que não aplicará, no todo ou em parte, as disposições constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 46.º e do artigo 47.º
3 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar a forma segundo a qual aplicará o disposto nos artigos 17.º e 19.º da presente Convenção, relativamente, entre outros, aos acordos internacionais aplicáveis no domínio da cooperação internacional em matéria penal. O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar:
a) Que não aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou
b) Que aplicará parcialmente o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou
c) A forma segundo a qual aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
5 - Nenhuma outra reserva será admitida.
6 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, produzindo efeitos na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
7 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não poderá exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 54.º
Alterações
1 - Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção, sendo a proposta comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 50.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer submetido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais e poderá adoptar a alteração, pela maioria prevista na alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será enviado às Partes para aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
6 - Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a actualizar as categorias de infracções constantes do anexo, bem como a modificar o artigo 13.º, as quais serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes.
7 - Após consulta às Partes que não sejam membros do Conselho da Europa e, se necessário, ao CDPC, o Comité de Ministros poderá adoptar uma alteração proposta em conformidade com o n.º 6 pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário-Geral uma objecção à entrada em vigor da alteração relativamente a essa Parte.
8 - Se um terço das Partes tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.
9 - Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objecção, a alteração entrará em vigor relativamente aos Estados Contratantes que não tenham formulado a objecção.
10 - Quando uma alteração tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 6 a 9 do presente artigo e uma Parte tiver formulado uma objecção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer Parte que tiver formulado uma objecção poderá retirá-la em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
11 - Se uma alteração tiver sido adoptada pelo Comité de Ministros, um Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção sem aceitar, em simultâneo, a alteração.
Artigo 55.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - No entanto, a presente Convenção continuará a ser aplicável à execução, nos termos do artigo 23.º, de qualquer perda solicitada em conformidade com as suas disposições antes de a denúncia produzir efeitos.
Artigo 56.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, qualquer Estado convidado a aderir e qualquer outra Parte na presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 49.º e 50.º;
d) De qualquer declaração ou reserva nos termos do artigo 53.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
(1) Nota do Secretário. - V. a declaração formulada pela Comunidade Europeia e pelos Estados membros da União Europeia por ocasião da adopção da Convenção pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, a 3 de Maio de 2005:
«Ao solicitar a inclusão da 'cláusula de separação', a Comunidade Europeia/União Europeia e os seus Estados membros reafirmam o seu objectivo de tomarem em consideração a estrutura institucional da União Europeia sempre que aderem a convenções internacionais, em particular no caso da transferência de poderes soberanos dos Estados membros para a Comunidade.
Esta cláusula não visa a diminuição dos direitos ou o acréscimo das obrigações das Partes não membros da União Europeia face à Comunidade Europeia/União Europeia e aos seus Estados membros, na medida em que estes sejam igualmente Partes na presente Convenção.
A 'cláusula de separação' torna-se necessária relativamente às disposições da Convenção que relevam da competência da Comunidade/União, por forma a realçar que os Estados membros não podem invocar e aplicar, directamente entre si (ou entre si e a Comunidade/União), os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção, sem prejuízo da total aplicação da Convenção entre a Comunidade Europeia/União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro; a Comunidade e os Estados membros da União Europeia ficarão vinculados pela Convenção, que aplicarão como qualquer outra Parte na Convenção, se for caso disso, através de legislação da Comunidade/União, garantindo, desde logo, o pleno respeito das disposições da Convenção relativamente às Partes não membros da União Europeia.»
ANEXO
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes;
d) Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas;
g) Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens;
h) Corrupção;
i) Fraude e burla;
j) Contrafacção de moeda
k) Contrafacção e falsificação de produtos;
l) Crimes contra o ambiente;
m) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
n) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
o) Roubo e furto;
p) Contrabando;
q) Extorsão;
r) Falsificação;
s) Pirataria;
t) Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas.