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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE ÁGUEDA
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Processo n.º 1762/06.7TBAGD.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credora - Induvidro - Indústria de Vidros e Espelhos, Lda
Devedora - Mobal, Sociedade de Móveis de Barrô, Lda
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Águeda, 2.º Juízo de Águeda, no dia 27 de Junho de 2006, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Mobal, Sociedade de Móveis de Barrô, Lda, número de identificação fiscal 501841946, com endereço na Rua do Outeiro Velho, Barrô, 3750-000 Águeda, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Nuno Gonçalo de Oliveira Cruz Barbosa Castelhano, com domicílio na Rua do Padre Estêvão Cabral, 79, 2.º, sala 204, Coimbra, 3000-317 Coimbra.
São administradores do devedor José Manuel Fernandes da Conceição Santiago e Mariana Dias de Almeida, residentes na Rua do Outeiro Velho, 29, Barrô, Águeda, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
29 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Luísa Bernardes. - O Oficial de Justiça, Arnaldo Moreira da Costa.
3000212982
