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Ato Original
CELINÊS - RESTAURAÇÃO E PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 7371; identificação de pessoa colectiva n.º 504270397; inscrição n.º 03; número e data da apresentação: 04/020418.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, Patrícia Isabel Cardoso Simões Domingues foi nomeada para o cargo de gerente da referida sociedade.
Mais certifica que foram alterados os artigos 3.º, 4.º e 6.º e aditamento dos artigo 7.º e 8.º do pacto social os quais ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos, e encontra-se dividido em quatro quotas, uma do valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, da sócia Célia Maria Ferreira Lopes Janeiro, uma do valor nominal de dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos, do sócio Ramiro Manuel Simões Domingues, uma do valor nominal de mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos, da sócia Ana Filipa Cardoso Simões Domingues, e uma do valor nominal de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, da sócia Patrícia Isabel Cardoso Simões Domingues.
2 - Por deliberação unânime de todos poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global correspondente a cinquenta vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não conforme vier a ser deliberado, fica afecta aos gerentes a designar em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais poderão os gerentes adquirir para a sociedade quaisquer imóveis que reputem necessários à prossecução dos fins sociais, bem como para essas aquisições contrair quaisquer empréstimos e hipotecar em garantia dos mesmos empréstimos quaisquer imóveis, bem como conceder quaisquer outras garantias para aqueles fins sobre bens móveis, bem como poderão celebrar contratos de locação financeira, tomar de exploração quaisquer estabelecimentos comerciais e comprar ou vender veículos automóveis.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se a quota for arrolada, arrestada, penhorada, ou incluída em massa falida ou insolvente;
c) Cessão de quota a não sócio sem prévio consentimento da sociedade;
d) Quando em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
e) Por morte, interdição ou inabilitação de sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de sócio.
2 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa em sentido diverso, a contrapartida da amortização será o valor que para a quota resultar do último balanço aprovado e será paga nas condições estipuladas na assembleia que deliberar a amortização.
3 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar que em vez da quota amortizada sejam criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou mais sócios ou a terceiro.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Por deliberação dos sócios poderão ser derrogadas as normas legais dispositivas.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada, foi depositado na respectiva pasta.
Está conforme o original.
A Segunda-Ajudante, Ana Paula Oliveira Pereira de Moura.
1000214038
