Relacionados
Ato Original
OTOATLÂNTICA, SERVIÇOS MÉDICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 776/20050928; identificação de pessoa colectiva n.º P 507479025; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/20050928.
Certifico que, entre Vítor Manuel Lima Correia da Silva, divorciado, Lídia Cidália de Sousa da Silva Guimarães, divorciada, e Rui Manuel Gonçalves Prata, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma OTOATLÂNTICA, Serviços Médicos, Lda
2 - Tem a sua sede no Estádio do Dragão, Entrada Nascente, piso -3, freguesia de Campanhã, concelho do Porto.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços médicos, nomeadamente otorrinolaringologia.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil euros, correspondente à soma de três quotas iguais, do valor nominal de dois mil euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a todos os sócios que, desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
13 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Ribeiro.
2008912701
