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Ato Original
FARMÁCIA MODERNA MINDENSE, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcanena. Matrícula n.º 1104/051123; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/051123.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Constituição da sociedade em epígrafe por Paula Cristina Duarte Vieira, solteira, maior, residente em Porto de Mós, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Farmácia Moderna Mindense, Sociedade Unipessoal, Lda
2.º
A sua sede está instalada na Rua das Escolas, 94, rés-do-chão, esquerdo, vila e freguesia de Minde, concelho de Alcanena.
3.º
Tem por objecto o comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácia).
4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil euros, e corresponde a uma só quota de igual valor nominal pertencente à sócia Paula Cristina Duarte Vieira.
2 - A sócia realiza a sua quota com a transferência para a sociedade do estabelecimento denominado Farmácia Moderna, sito na referida Rua das Escolas, 94, rés-do-chão, esquerdo, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que o integram e respectivo alvará n.º 2941, emitido pelo IMFARMED, datado de 16 de Janeiro de 2001, reportados à data de 30 de Setembro findo,
3 - O valor do referido patrimônio totaliza um montante líquido de duzentos e noventa e dois mil seiscentos e cinquenta euros e treze cêntimos que excede em cento e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta euros e treze cêntimos o valor do referido capital, montante que fica afecto e será transferido para a conta de suprimentos.
5.º
1 - Poderá a sócia única fazer suprimentos à sociedade, quando necessários ao bom andamento dos negócios.
2 - Podem ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de cem mil euros.
6.º
1 - É nomeada gerente a sócia.
2 - A sociedade vincula-se pela assinatura de um gerente.
3 - A gerência não pode vincular a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças, cauções ou outros documentos semelhantes.
7.º
É autorizada a celebração de negócios jurídicos entre a única sócia e a sociedade ora constituída, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto da sociedade e observem a forma escrita.
8.º
As despesas da constituição ficam a cargo da sociedade.
9.º
A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, ficando a gerência desde já autorizada, designadamente, a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, adquirir mercadorias e bens, móveis ou imóveis, inerentes à prossecução dos fins sociais.
Relatório do Revisor Oficial de Contas nos termos do artigo28.º do Código das Sociedades Comerciais
Ao sócio único da sociedade a constituir Farmácia Moderna Mindense, Sociedade Unipessoal, Lda, contribuinte n.º P507503953.
Introdução.
1 - O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega, por Paula Cristina Duarte Vieira, solteira, contribuinte n.º 120601109, e bilhete de identidade n.º 7378093, emitido em 16 de Março de 2004 pelo arquivo de Leiria, de bens no valor de 292 650,13 para realização do capital da Sociedade a constituir Farmácia Moderna Mindense, Sociedade Unipessoal, Lda, contribuinte n.º P 507503953, na qual subscreve uma quota com o valor nominal de 150 000.
O capital social da sociedade será de 150 000 sendo integralmente realizado no momento da constituição da sociedade mediante a realização em espécie.
2 - A entrada em espécie consiste na entrega dos seguintes bens:
Estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Moderna, sita na Rua das Escolas. freguesia de Minde e concelho de Alcanena, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que o integram, e o alvará de farmácia n.º 2941 emitido pelo INFARMED datado de 16 de Janeiro de 2001, reportados à data de 30 de Setembro de 2005.
3 - Os bens foram por nós avaliados de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo-lhes sido atribuído o valor global de 292 650,13.
4 - O sócio acordou que o excesso das entregas ou seja um diferencial de 142 650,13, seja transferido para a conta de suprimentos.
Responsabilidades.
4 - É da nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as normas técnicas e directrizes de revisão/auditoria da ordem dos revisores oficiais de contas, designadamente a Directriz de Revisão/ Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectuou tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu:
a) A verificação da existência dos bens;
b) A verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de eventuais ónus ou encargos;
c) A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos;
d) A avaliação dos bens.
6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota atribuída ao sócio único que efectua tais entradas, acrescido da parte transferida para suprimentos.
Está conforme o original.
2 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Orlinda Maria Mateus Henriques Ferreira Gomes.
2010766679
