Relacionados
Ato Original
RANITO & JANUÁRIO - RJ - SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Benavente. Matrícula n.º 1577/041102; identificação de pessoa colectiva n.º P 507128087; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/041102.
Certifico que Rui Manuel de Sintra Ranito Costa, casado com Ana Maria Teixeira Pedro Costa, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Urbanização do Vizo, lote 5, rés-do-chão, esquerdo, Bicesse, Sintra, João Manuel Mendes Januário, solteiro, maior, residente na Vivenda José Mendes, 893, na Rua Principal, Zambujeira, Cascais, constituíram a seguinte sociedade:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Ranito & Januário - RJ - Serviços de Restauração, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede no Clube de Golf de Vila Nova de Santo Estevão, 2130-127 Santo Estevão.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de restaurantes, bares, snacks e outros estabelecimentos do género, com ou e sem música ao vivo. Organização e realização de vários eventos, nomeadamente, festas e espectáculos.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de dois mil quinhentos euros pertencente ao sócio Rui Manuel Sintra Ranito Costa e outra do valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente ao sócio João Manuel Mendes Januário.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - A sociedade obriga-se alternativamente:
a) Com a assinatura conjunta de dois gerentes;
b) Com a assinatura de um dos gerentes, dentro dos limites delegados pelos restantes gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade
4 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em abonações, fianças, avales e letras de favor e, de um modo geral, em quaisquer contratos que não estejam relacionados com a actividade social.
5 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Rui Manuel Sintra Ranito Costa e João Manuel Mendes Januário.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas entre sócios ou a favor de terceiros necessita de autorização de todos os sócios e deverá ser aprovada por unanimidade em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - Uma vez autorizada, e em igualdade de condições, tem a sociedade e depois os sócios não cedentes o direito de preferência, que deverá ser exercido 30 dias depois de terem sido avisados, por carta registada, dos elementos essenciais à cessão
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio, nos termos da alínea d) do número um deste artigo, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
12 de Dezembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria da Conceição de Sousa Pinto Dias.
2001319215
