Relacionados
Ato Original
TAURUS - EVENTOS TAUROMÁQUICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Tomar. Matrícula n.º 02193; identificação de pessoa colectiva n.º P 505962586; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/07042003.
Certifico que entre José Carlos Firmino Amorim, casado com Maria de Fátima Miranda Amorim, na separação de bens, morador em Casais Telégrafos, Pontével e Lídia Maria Guido Ferreira, solteira, maior, moradora na Quinta do Falcão, 41, A, São Pedro de Tomar, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TAURUS - Eventos Tauromáquicos, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Quinta do Falcão, 41, freguesia de São Pedro de Tomar e concelho de Tomar.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a organização de espectáculos tauromáquicos, angariação de artistas para participação em espectáculos tauromáquicos, gestão das respectivas carreiras e aluguer dos meios necessários à participação nesses espectáculos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma, pertencentes aos sócios José Carlos Firmino Amorim e Lídia Maria Guido Ferreira.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete aos sócios José Carlos Firmino Amorim e Lídia Maria Guido Ferreira, que desde já, ficam nomeados gerentes.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um só gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - A destituição da gerência, ainda que sem justa causa, não confere ao destituído o direito a ser indemnizado.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - É proibida a transmissão entre vivos de quotas da sociedade, quer seja a título gratuito ou oneroso, salvo se, por deliberação tomada por maioria; os sócios decidirem o contrário.
2 - A proibição de cessão quotas confere ao respectivo sócio o direito à exoneração, após decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade.
3 - Recusado o consentimento, a sociedade poderá propor ao respectivo sócio a aquisição da quota, sendo o respectivo direito atribuído ao sócio que declare pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente à quota que então possui, se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ela à sociedade.
4 - A não aceitação por parte do sócio da proposta da sociedade para aquisição da respectiva quota determina que a mesma fique sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração de um sócio, nos termos do disposto no artigo 229.º do Código das Sociedades Comerciais;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
15 de Abril de 2003. - O Ajudante Principal, António Aparício Sardinha.
2000746802
