Relacionados
Ato Original
CRIA E DESENVOLVE - CONSULTORIA EM TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8614/970217; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 30/170297.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Cria e Desenvolve - Consultoria em Tecnologias de Informação, Lda, e a sede é na Avenida do Oceano, 1, 2.º, esquerdo, Quinta de Santo António, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou outro concelho limítrofe e ainda criar, mudar ou extinguir no território nacional ou no estrangeiro, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação.
2.º
O objecto social consiste na consultadoria, desenvolvimento e importação de sistemas de informação, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos informáticos e serviços conexos.
3.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
4.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma quota de duzentos mil escudos, pertencente ao sócio Carlos José Lopes Patrício Dias;
b) Uma quota de duzentos mil escudos pertencente à sócia Isabel Maria Filipe Parrinha Dias.
5.º
Nas condições fixadas em assembleia geral, serão admitidos suprimentos e exigíveis prestações suplementares de capital até ao limite do capital social.
6.º
1 - A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios.
2 - Na cessão a terceiros, o titular da quota que deseja aliená-la deve comunicar o projecto da cessão e, as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada, com aviso de recepção, contendo todas as indicações que identificam a operação, nomeadamente nome do pretenso adquirente e o preço.
3 - Recebida a comunicação, deve a sociedade no prazo máximo de cinco dias:
a) Comunicar a proposta do sócio cedente aos sócios, para que estes possam, dentro do prazo de dez dias após esta comunicação, exercer o seu direito de preferência.
b) Se os sócios não exercerem o seu direito de preferência, pode a sociedade no prazo de quinze dias, se o desejar fazer, exercer o seu direito.
4 - A escritura de cessão, notificada a sua realização, deverá realizar-se nos 30 dias posteriores
5 - No caso de mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, a cessão, após a necessária divisão da quota cedenda, far-se-á na proporção das participações sociais dos preferentes.
6 - No caso da sociedade ou dos sócios exercerem a preferência, o preço será o que resultar do último balanço.
7 - A sociedade, exercendo a preferência, poderá usar da faculdade de fraccionar o pagamento do preço em seis prestações mensais e iguais, considerando-se prestadas as fracções do preço com entrega ou o seu depósito à ordem de quem de direito.
7.º
A sociedade não se dissolve por morte de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos e os herdeiros do falecido que, de entre si, nomearão no prazo de vinte dias a contar do óbito, um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
8.º
Se, aos herdeiros do sócio falecido, não convier a continuação na sociedade, a esta disso terão de dar conhecimento, no prazo de noventa dias, contados a partir do óbito, procedendo-se a um balanço especial para o efeito de se amortizar a quota pelo valor apurado, que será pago em oito prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com os juros à taxa bancária passiva para o depósito a prazo de um ano.
9.º
1 - É permitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio, nas condições ajustadas entre si;
b) Se estas forem objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, falência ou insolvência ou outra providência que possibilite a sua venda judicial, ou forem dadas em caução de obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade;
c) Em caso de divórcio do seu titular, se não forem adjudicadas a este;
d) Se se verificar a violação ao disposto nos artigos sétimo e oitavo dos estatutos.
2 - A contrapartida da amortização, no caso das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo será igual ao valor nominal da quota, se outro inferior não resultar do balanço especial realizado para o efeito.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o valor da amortização será o que resultar do último balaço aprovado.
4 - Salvo o caso da Lei dispor imperativamente das outro modo, a contrapartida a entregar em qualquer caso de amortização, será supre fraccionada em seis prestações semestrais e iguais, considerando-se a amortização efectuada com a entrega da primeira ou o seu depósito à ordem de quem de direito.
10.º
No caso de exclusão dos sócios, nos termos deste contrato nos termos do artigo 242.º do Código das Sociedades, o sócio excluído apenas terá direito ao valor nominal da sua quota, se não resultar outro inferior do último balanço ou outro especialmente efectuado para o efeito, caso em que será o adoptado.
11.º
1 - A gerência pode ser exercida por pessoas estranhas à sociedade.
2 - A gerência e administração da sociedade e a sua representação em e fora dele, activa e passivamente, sem caução e retribuída ou não, conforme deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
3 - A sociedade fica obrigada com a assinatura de qualquer um dos gerentes.
4 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social, entre os quais os necessários para vincular a sociedade em documentos, actos, contratos e recibos de quitação, movimentação dos respectivos dinheiros e créditos;
b) Confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos e deliberar em quais quer assembleias de credores bem como comprometer-se em árbitro;
c) Adquirir, alienar, onerar, arrendar, subarrendar ou tomar de arrendamento ou subarrendamento, alugar ou tomar de aluguer e celebrar contratos de locação financeira em quaisquer condições e prazos relativamente a quaisquer móveis, automóveis e imóveis;
d) Tomar ou dar de trespasse estabelecimentos comerciais ou industriais;
e) Praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
5 - A sociedade pode constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial.
12.º
A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas de exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, mediante convocação a pedido do gerente através de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios gerentes com antecedência mínima de quinze dias.
13.º
1 - Em caso de litígio ou conflito relativamente à interpretação, validade e aplicação do presente contrato, as partes diligenciarão no sentido de obterem uma solução equitativa por acordo amigável.
2 - Na ausência de tal acordo amigável, esse litígio ou conflito deverá ser dirimido por arbitragem, em conformidade com o regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial de 1 de Outubro de 1987.
3 - O Tribunal de arbitragem funcionará em Lisboa e será constituído por três árbitros, nomeando cada uma das partes um, sendo o terceiro, que presidirá, escolhido por acordo dos outros dois.
4 - As decisões dos árbitros são definitivas e vinculam as partes.
Disposições transitórias
14.º
Todas as despesas com a constituição da sociedade designadamente as desta escritura, registos, publicidade e outras inerentes, são da responsabilidade da sociedade.
15.º
A gerência poderá ainda antes do registo da sociedade na Conservatória do Registo Comercial competente:
a) Adquirir quaisquer bens para a sociedade;
b) Proceder ao levantamento da totalidade do capital depositado na instituição bancária, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades, para fazer face às despesas assumidas pela sociedade e aquelas de instalação e início de actividade social.
25 de Fevereiro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Mouco Teixeira Leitão Pinto.
3000093470
