Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 1744/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Protecção Civil. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Sistema Municipal de Protecção Civil.
4 de Fevereiro de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento do Sistema Municipal de Protecção Civil
Introdução
A Lei n.º 100/84, de 29 de Março, prevê a criação pelas autarquias locais do seu próprio Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas.
Por outro lado, a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, e bem assim a Lei n.º 18/93, de 12 de Junho, impõem a criação do Serviço Municipal de Protecção Civil e a organização do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil.
Procede-se, assim, à institucionalização deste Serviço, respondendo aos normativos legais e à necessidade social emergente.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O Sistema Municipal de Protecção Civil é uma organização cujas estruturas têm em vista a coordenação e execução de acções de prevenção e socorro, designadamente nos aspectos de regulamentação, instrução, informação pública, ligação e comando, face à inevitabilidade da ocorrência de acidentes e catástrofes.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil compreende os seguintes órgãos:
1.1 - Presidente da Câmara;
1.2 - Comissão Municipal de Protecção Civil;
1.3 - Centro Municipal de Operações de Emergência;
1.4. - Serviço Municipal de Protecção Civil (Gabinete de Protecção Civil) (pessoal de apoio, que faz informação, prevenção, planeamento e apoia o funcionamento do CMOE).
Artigo 3.º
Sede
1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede no edifício da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Presidente da Câmara
Artigo 4.º
Direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - A responsabilidade fundamental em matéria de coordenação do socorro pertence ao presidente da Câmara que, nos termos da lei, dirige o Serviço Municipal de Protecção Civil, de acordo com o estipulado neste Regulamento.
Artigo 5.º
Competências do presidente da Câmara na direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O presidente da Câmara terá a seu cargo a direcção das actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe, designadamente:
1.1 - Montar e dirigir o Sistema Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento;
1.2 - Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e promover a cooperação de cada organismo ou entidade interveniente, assegurando assim o pleno aproveitamento das suas capacidades;
1.3 - Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o Plano Anual de Actividades de Protecção Civil, incluindo o respectivo orçamento;
1.4 - Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME), responsabilizando-se pela sua preparação, condução e treino periódico dos respectivos intervenientes;
1.5 - Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
1.6 - Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
1.7 - Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano;
1.8 - Promover campanhas de divulgação pública, medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;
1.9 - Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;
1.10 - Propor à Câmara Municipal, se for caso disso, os quadros de pessoal do SMPC e a fixação, nos termos da lei, do regime jurídico e remuneração dos seus funcionários;
1.11 - Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes, as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio, se necessário, à intervenção do escalão superior, caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;
1.12 - Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, apenas quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;
1.13 - Elaborar o Relatório Anual das Actividades de Protecção Civil.
Artigo 6.º
Substituição do presidente da Câmara
1 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo vereador por ele designado para o apoiar na coordenação e execução das actividades de protecção civil.
CAPÍTULO III
Comissão Municipal de Protecção Civil
Artigo 7.º
Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o órgão consultivo do presidente da Câmara, no qual estão representadas as entidades que a nível concelhio concorrem para a protecção civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no Plano Municipal de Emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que a integram.
Artigo 8.º
Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - As entidades que fazem parte da Comissão Municipal de Protecção Civil são as seguintes:
1.1 - Presidente da Câmara;
1.2 - Um membro da Assembleia Municipal;
1.3 - Os presidentes de junta de freguesia do concelho;
1.4 - O comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila de Rei;
1.5 - Um elemento de ligação da GNR, a indicar pela respectiva hierarquia;
1.7 - Um representante da segurança social;
1.8 - Um representante da LTE;
1.9 - Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
1.10 - Um representante da Telecom;
1.11 - Director do centro de saúde;
1.12 - Delegado de saúde concelhio;
1.13 - Um representante do Instituto da Água (INAG);
1.14 - Delegado escolar concelhio;
1.15 - Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei;
1.16 - Dois funcionários dos Serviços Técnicos Camarários, a indicar pelo presidente da Câmara.
1.17 - Um representante da rádio local.
2 - As reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil podem ainda ser avocadas pelo presidente da Câmara, outros técnicos que pela sua competência e experiência em relação a determinado sinistro possam aconselhar e colaborar.
Artigo 9.º
Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - As entidades que integram a Comissão Municipal de Protecção Civil têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios necessários existentes ou catástrofes previstas no PME - Plano Municipal de Emergência.
2 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, quando solicitada pelo presidente da Câmara ou de acordo com o estipulado no Plano Municipal de Emergência, emitirá parecer sobre acções de protecção civil.
3 - Os pareceres, verbais ou escritos, da Comissão Municipal de Protecção Civil têm carácter vinculativo.
Artigo 10.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil reunirá por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário e, no mínimo, duas vezes por ano.
2 - Nas reuniões anuais obrigatórias e naquelas em que se deliberem pareceres vinculativos, o número de representações deverá ser superior a metade das entidades e serviços representados.
CAPÍTULO IV
Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
Artigo 11.º
Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é o órgão coordenador das acções de protecção civil, a desenvolver de acordo com os planos e programas estabelecidos, em situações de acidente e catástrofes.
Artigo 12.º
Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é constituído pelas seguintes entidades:
1.1 - Presidente da Câmara;
1.2 - Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila de Rei;
1.3 - Comandante do posto da GNR de Vila de Rei;
1.4 - Delegado de saúde concelhio;
1.5 - Director do Centro de Saúde Concelhio;
1.6 - Coordenadora do Serviço Local do Centro Regional de Segurança Social;
1.7 - Representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei;
1.8 - Um responsável pela informação pública, a designar pelo presidente da Câmara;
1.9 - Um responsável pelas telecomunicações.
2 - Podem ainda ser avocados a colaborar em determinado sinistro representantes das entidades que compõem a Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que o presidente da Câmara entender da sua necessidade.
Artigo 13.º
Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
1 - A responsabilidade fundamental em matéria de coordenação do socorro, pertence ao presidente da Câmara, que acciona e dirige o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, competindo-lhe assegurar a direcção das operações, a coordenação dos meios e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Às restantes entidades que integram o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil compete:
2.1 - Compete ao comandante dos bombeiros voluntários:
2.1.1 - Assegurar a operacionalidade dos meios humanos e materiais da sua Corporação de Bombeiros, de modo a que se encontre instruída e apetrechada para fazer face às situações de acidente ou catástrofe.
2.1.2 - Solicitar os meios de reforço que entender necessário e a sua aplicação operacional previsível.
2.1.3 - Assegurar a ligação com o dispositivo operacional dos Bombeiros, transmitindo e recebendo os dados indispensáveis à avaliação da situação de emergência.
2.1.4 - Transmitir instruções de acordo com as determinações do presidente da Câmara.
2.2 - Compete ao comandante do posto da GNR de Vila de Rei:
2.2.1 - Assegurar as acções de manutenção da lei e da ordem, assim como o controlo do tráfego e de acessos, constituindo um perímetro de segurança externo ao local do acidente, bem como corredores de acesso para veículos prioritários de actuação e evacuação.
2.2.2 - Assegurar a ligação com a GNR.
2.2.3 - Solicitar os meios de reforços necessários.
2.2.4 - Transmitir instruções de acordo com as determinações do presidente da Câmara.
2.3 - Compete ao delegado de saúde concelhio:
2.3.1 - Assegurar e promover a aplicação das medidas sanitárias aconselháveis.
2.4 - Compete ao director do Centro de Saúde:
2.4.1 - Assegurar a mobilização dos hospitais, centro de saúde, postos de socorro, elementos médicos e paramédicos.
2.4.2 - Assegurar a triagem das vítimas.
2.5 - Compete ao representante local da Segurança Social:
2.5.1 - Assegurar a assistência de emergência, organizando, designadamente, centros de acolhimento e alojamento.
2.5.2 - Assegurar aos eventuais sinistrados alimentação, abrigo e agasalho.
2.6 - Compete ao representante da Santa Casa da Misericórdia de Vila de Rei:
2.6.1 - Colaborar com o representante da segurança social nas suas missões de apoio, disponibilizando os meios humanos e materiais ao seu dispor.
2.7 - Compete ao responsável pela informação pública:
2.7.1 - Proceder à difusão de avisos à população imediatamente antes, durante ou após a ocorrência da catástrofe.
2.7.2 - Transmitir à comunicação social comunicados sobre a evolução da situação, previamente aprovados pelo presidente da Câmara.
2.8 - Compete ao responsável pelas telecomunicações:
2.8.1 - Assegurar as transmissões entre o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil e as entidades envolvidas, designadamente o responsável operacional avançado, centros municipais de operações de emergência de protecção civil vizinhos e o centro de coordenação distrital de protecção civil.
2.9 - Compete aos representantes das outras entidades, avocadas pontualmente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, assegurar a realização das acções específicas para que estão vocacionados.
Artigo 14.º
O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil tem a sua sede no edifício da Câmara Municipal, podendo, no entanto, se as circunstâncias o aconselharem, deslocar-se para o quartel sede dos Bombeiros Voluntários de Vila de Rei.
CAPÍTULO V
Artigo 15.º
Serviço Municipal de Protecção Civil dotado de recursos humanos e materiais
O Serviço Municipal de Protecção Civil constitui o núcleo de apoio do sistema por pessoal a indicar pelo presidente da Câmara, competindo-lhe:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
b) Promover acções de formação, de sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;
c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade pública;
d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;
e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;
f) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;
g) Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 16.º
O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República, ou de aviso publicitando as alterações introduzidas, ou inexistência das mesmas ao presente projecto de Regulamento.
