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Ato Original
PIZZERIA L'ARCATA - PIZZARIA E SNACK-BAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Salvaterra de Magos. Matrícula n.º 00988/20051025; identificação de pessoa colectiva n.º 507483111; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20051025.
Certifico que:
1 - Maria Elvira Marques dos Santos Pereira, casada com Joaquim Manuel Dias Fernandes Milhão, na comunhão de adquiridos, Rua de Macau, 29, Marinhais, Salvaterra de Magos;
2 - Mónica Maria Marques Pereira, solteira, maior, Rua de Macau, 29 Marinhais, Salvaterra de Magos.
Constituíram a sociedade comercial por quotas em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Pizzeria L'Arcata - Pizzaria e Snack-Bar, Lda, e tem a sua sede na Rua de Macau, 29, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: pizzaria, snack-bar, bar.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e encontra-se dividido em duas quotas: uma, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente à sócia Maria Elvira Marques dos Santos Pereira; e uma outra, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros; pertencente à sócia Mónica Maria Marques Pereira.
ARTIGO 4.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até 20 vezes o valor do capital social.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
ARTIGO 6.º
Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o normal desenvolvimento da sua actividade nas condições, juros e reembolsos que forem deliberados em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a dois gerentes a nomear também em assembleia geral, de entre os sócios ou estranhos à sociedade, ficando desde já, nomeadas gerentes as sócias, sendo obrigatória a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
ARTIGO 8.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência em primeiro lugar e em segundo lugar os sócios não cedentes na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 10.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, continuando com os restantes e os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito, caso não seja deliberado pelos demais sócios a aquisição dessa mesma quota, o que comunicarão aos herdeiros ou representantes do sócio falecido ou representantes do interdito ou inabilitado, no prazo de 60 dias, por carta registada, com aviso de recepção.
ARTIGO 11.º
A sociedade em assembleia geral, decidirá o destino a dar aos lucros, nomeadamente a atribuição de gratificações.
ARTIGO 12.º
A sociedade não pode ser obrigada em fianças, avales, letras de favor e outros actos estranhos ao objecto social.
Está conforme o original.
27 de Março de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria de Fátima Carvalho Ribeiro.
2010144830
