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Ato Original
RAPID CARGA - TRANSPORTES EXPRESSO DE MERCADORIAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 09810/990916; identificação de pessoa colectiva n.º 506575813; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/990916.
Certifico que Moisés da Silva Gonçalves e Modesto Luís dos Santos Borrego Borges constituíram a sociedade supra-referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Rapid Carga - Transportes Expresso de Mercadorias, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Afonso III, 21, Aroeira, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas ou extintas, em território nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais e delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o transporte expresso de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas, de igual valor nominal de vinte e cinco mil euros, cada, pertencente uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Moisés da Silva Gonçalves, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
1 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente.
2 - A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras e favor ou quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é livre entre sócios, a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Por simples deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
O texto actualizado do contrato fica depositado na pasta respectiva.
Conferida, está conforme o original.
18 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000208556
