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Ato Original
MÉDIAFIXE - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MARKETING, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9760; identificação de pessoa colectiva n.º 974710202; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/170699.
Certifico que entre António João Simões dos Santos e António dos Santos Antunes foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MÉDIAFIXE - Serviços de Telecomunicações e Marketing, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do General Humberto Delgado, 45, rés-do-chão, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada.
3 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe por simples deliberação da gerência, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de telecomunicações, marketing e publicidade.
ARTIGO 3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada, uma de cada um dos sócios.
§ 1.º Mediante deliberação unânime, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de um milhão de escudos.
§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação mesmo que o objecto destes agrupamentos complementares ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.
2 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio António João Simões dos Santos, desde já nomeado gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade, em percentagem a fixar pela assembleia geral.
4 - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
5 - Os poderes do Gerente não compreendem a prestação de garantias reais ou pessoais.
6 - É vedado à sociedade prestar, aval, fiança ou qualquer outra garantia, real ou pessoal, em actos estranhos ao seu objecto social.
ARTIGO 6.º
A divisão e cessão de quotas é livremente permitida; a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários
d) Quando em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 10.º
Por deliberação dos sócios tomada por maioria em assembleia geral, podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
ARTIGO 11.º
Quando a lei não prescreva outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Conferida, está conforme o original.
15 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Justino P. G. Santos.
3000208499
