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Ato Original
MIERG - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE EDIFÍCIOS E REPARAÇÕES GERAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 9762; identificação de pessoa colectiva n.º 501328548; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/180699.
Certifico que entre Agostinho dos Santos Pereira e sua mulher Maria de Lurdes Marujo Policarpo da Silva Santos foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma MIERG - Manutenção Industrial de Edifícios e Reparações Gerais, Lda, e tem a sua sede na rua de António Nobre, 1, 3.º, esquerdo, em Cacilhas, freguesia de Cacilhas, concelho de Almada.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a manutenção industrial e de edifícios e reparações gerais.
ARTIGO 3.º
O capital social é de um milhão de escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas: uma, de oitocentos mil escudos pertencente ao sócio Agostinho dos Santos Pereira, e uma de duzentos mil escudos pertencente à sócia COREX - Técnica de Anti-Corrosão, Lda
ARTIGO 4.º
1 - A cessão, total ou parcial, de quotas, é livre entre os sócios.
2 - Na cessão, total ou parcial de quotas, a favor de estranhos, a sociedade goza do direito de preferência em primeiro lugar.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência e administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Agostinho dos Santos Pereira, que desde já fica nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar as quotas penhoradas, arrestadas, ou por qualquer forma apreendidas, pelo valor que resultar do balanço aprovado especialmente para esse fim, devendo o preço ser pago no prazo de 12 meses.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, salvo nos casos para os quais a lei exige outra forma de prazos de convocação, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência de 15 dias.
ARTIGO 8.º
A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio, pessoa singular ou de dissolução ou falência de sócio pessoa colectiva.
Mais disseram os outorgantes:
Que, a sociedade assume os encargos com a constituição e registo, ficando o gerente ora nomeado expressamente autorizado a proceder ao levantamento do capital social, que foi feito em nome da sociedade ora constituída em 9 de Abril do ano corrente, no Balcão em Almada, do BANIF - Bando Internacional do Funhal, SA, para satisfazer despesas com a constituição e registo da sociedade e para adquirir bens de equipamento, indispensáveis à instalação da sede social.
Conferida, está conforme o original.
16 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Justino P. G. Santos.
3000208480
