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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 815/2026
Apesar das medidas que têm vindo a ser adotadas para valorizar e reforçar os recursos humanos médicos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente através do aumento da capacidade formativa e da contratação de novos profissionais, subsistem constrangimentos estruturais que continuam a influenciar a capacidade de resposta dos estabelecimentos e serviços de saúde. Entre esses constrangimentos destaca-se, de forma particularmente significativa, a atual configuração da demografia médica, marcada por um elevado número de aposentações, tendência que se manterá nos próximos anos, com especial incidência na área da medicina geral e familiar, pilar fundamental do SNS.
Esta realidade tem impacto direto na capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários, podendo agravar desigualdades territoriais e colocar em risco o acesso efetivo e atempado das populações aos cuidados de saúde. Perante este cenário, impõe-se ao Estado a adoção de soluções excecionais, responsáveis e socialmente justas, que permitam assegurar a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados, salvaguardando simultaneamente o interesse público.
Foi neste contexto que o Governo assumiu, no seu Programa, o compromisso de reforçar o SNS e combater as desigualdades no acesso à saúde, reconhecendo expressamente a necessidade de valorizar e mobilizar a experiência acumulada de médicos aposentados que manifestem vontade de continuar a exercer funções no SNS, colocando o seu conhecimento e competência ao serviço das populações.
Em concretização desse compromisso político, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, que estabelece um conjunto de normas relativas à gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Estado, e em desenvolvimento do artigo 6.º do mesmo diploma legal, foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2027, a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável ao exercício de funções públicas ou à prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em estabelecimentos e serviços de saúde.
Nestes termos, e considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, por despacho, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados num determinado ano, torna-se necessário fixar o contingente de médicos aposentados que, em 2026, podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
Assim, tendo por base a proposta apresentada pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º, 12.º e 23.º, do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1 - Em 2026 podem exercer funções nos estabelecimentos e serviços de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 1111 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, em conjugação com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro.
2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a renovação de contratos em execução a 31 de dezembro de 2025.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
14 de janeiro de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 4 de janeiro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
319953232
