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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 161/2000. - Nos termos da alínea b) do n.º 1, do n.º 2 e da parte inicial do n.º 4 do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, ambos de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 65/93, de 10 de Março, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, reconhece-se que os donativos concedidos em 1998 à entidade Banda de Golães - Sociedade Artística, para o projecto Actividades Musicais 1997-1998, que foi considerado de interesse cultural, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
28 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
