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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 161/2005. - Maria Clara Palha Teotónio Pereira pretende proceder à alteração do traçado das ribeiras de Algalé e São Domingos, numa extensão de 4 km, através da recolocação da linha de água junto à encosta sul da várzea, fazendo o aterro da presente, com vista à respectiva regularização, na sua propriedade denominada "Herdade de Algalé", sita na freguesia de Santa Maria do Castelo, no município de Alcácer do Sal, no âmbito de um projecto de reordenamento agro-ambiental.
A realização das referidas acções implica a utilização de aproximadamente 100 ha de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/99, de 12 de Junho, nomeadamente de "leitos de cursos de água", "zonas ameaçadas pelas cheias" e "áreas de máxima infiltração", e ainda de terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional.
Considerando que o município de Alcácer do Sal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/99, de 12 de Agosto;
Considerando que de acordo com a exclusão parcial de ratificação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 29 de Abril, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, "nos leitos de água e margens de cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição de vegetação ripícola, a alteração do leito de linhas de água, [...] ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia";
Considerando que, não obstante a supramencionada exclusão parcial de ratificação, o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal admite nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias a possibilidade de realização deste tipo de acções, desde que as mesmas não prejudiquem o escoamento das águas do leito normal e no de cheia;
Considerando, por outro lado, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que aprovou a Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, são directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as novas leis que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as prescrições dos respectivos regulamentos;
Considerando que, em face do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da referida Lei de Bases, o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, prevalece sempre sobre o regime jurídico do uso de solo previsto no Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, que, de resto, se afigura compatível com as acções a realizar;
Considerando que, não obstante a proibição genérica de realização de obras hidráulicas nas áreas incluídas na REN, contida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, as mesmas podem ser realizadas mediante o reconhecimento do respectivo interesse público por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, no caso, o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal;
Considerando a fundamentação apresentada pelo proponente, nomeadamente que:
O plano de reordenamento se destina a reconverter culturas intensivas tradicionais (arroz) em culturas de suporte à pecuária extensiva;
O desenho actual da linha de água é ele próprio o resultado de um antigo e intenso aproveitamento hidráulico da várzea, que já não corresponde ao traçado originário da mesma;
Na exploração referida em epígrafe foram investidos nos últimos anos avultados investimentos, muitos dos quais ao abrigo do Programa AGRO;
Os proprietários da exploração optaram por uma solução de bonicultura extensiva associada à subericultura numa dimensão ajustada aos recursos disponíveis;
Estas duas actividades se complementam e constituem um sistema integrado e sustentável;
A referida exploração é já considerada um exemplo ao nível regional, encontrando-se os seus 1306 ha livres de matos, e o seu montado de sobro debaixo de um programa de recuperação da fertilidade dos solos com base em leguminosas, tendo sido feitas novas várias florestações e adensamentos de montado de sobro e pinheiro-manso;
Cuidada a parte florestal, urge actuar na várzea, situada no meio de duas encostas, com o objectivo de desenvolver agricultura com menor consumo de água, no sentido de poder fornecer alimentação para o efectivo existente nos períodos de escassez e de recrias em ambiente saudável;
As referidas acções se encontram em plena sintonia com a reforma da Política Agrícola Comum;
Trata-se de uma intervenção que, na perspectiva sectorial, concorre para a satisfação de necessidades sociais relevantes que conferem interesse público à referida reabilitação e cujo carácter estruturante para o sector foi reconhecido pela entidade competente em razão da matéria;
A recuperação de vales férteis ser hoje em dia muito importante pelo peso que reveste no combate contra incêndios florestais, como os que assolaram todo o País no Verão de 2003, alguns dos quais deflagraram na região de montado;
A recativação das referidas pastagens beneficiará mais de 1000 bovinos num próximo Verão que se ameaça de seca;
A referida alteração de traçado se reveste de extrema importância para o projecto de viabilização total da exploração agrícola em curso;
Considerando o parecer favorável do Instituto da Água, no âmbito do estudo hidráulico apresentado pela requerente;
Considerando que, de acordo com o parecer favorável da Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, não há inconvenientes do ponto de vista da conservação da natureza, desde que observados os seguintes condicionalismos:
O novo traçado seja instalado no limite topográfico da várzea (limite entre o vale e a encosta adjacente);
Seja (re)implantada a galeria ripícola, com espécies autóctones, como medida mitigadora do impacte paisagístico e de mais-valia ambiental;
A CCDR Alentejo, com o apoio do INAG, acompanhe a implementação do projecto de forma a garantir que sejam cumpridos todos os pressupostos em que assenta o presente despacho;
Considerando o indubitável interesse público que reveste a actividade agrícola no nosso país, nomeadamente a viabilidade deste tipo de explorações agrícolas;
Considerando que, do ponto de vista da economia nacional, urge incentivar o carácter empreendedor deste tipo de empresas agrícolas;
Considerando, por último, que no actual quadro de seca se torna imprescindível gerir com eficácia todos os recursos hidrológicos existentes e que, de acordo com o parecer técnico emitido no âmbito do presente procedimento administrativo, este tipo de intervenção acabará por rentabilizar melhor o recurso água;
Considerando que tal tipo de intervenção pode funcionar como um adequado meio de combate aos incêndios florestais;
Considerando que a proponente deverá obter em momento prévio ao da execução do projecto todos os pareceres, licenças e autorizações legalmente exigíveis, nomeadamente em matéria de REN, utilização do domínio hídrico e licenças ambientais:
Determina-se, no uso das competências dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público das obras de alteração do traçado das ribeiras de Algalé e São Domingos, na Herdade de Algalé, no município de Alcácer do Sal, com vista à sua regularização, sujeito à observância de todos os condicionalismos anteriormente referidos bem como à obtenção de todas as licenças e autorizações legalmente exigidas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
20 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
