Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 235/2000/T. Const. - Processo n.º 427/99. - I - 1 - O licenciado José da Costa Pimenta interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça do "acto do Conselho Superior da Magistratura [CSM] que o considerou 'desligado do serviço para efeitos de aposentação', 'a três de Abril de mil novecentos e [noventa] e oito' e da 'decisão proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado e que, com o n.º 432, correu termos no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais' [CSTAF], datada de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou 'a pena de aposentação compulsiva'".
No petitório de recurso, invocou, inter alia e em síntese, para o que ora releva, que o acto do Conselho Superior da Magistratura era inexistente, como tal devendo ser declarado, ou, se assim não fosse, era nulo, e que o Supremo Tribunal de Justiça era competente para conhecer da referida decisão proferida no processo disciplinar, já que era inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 8.º, n.os 1 e 2, com referência ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, 269.º, n.º 3, e 203.º, todos da lei fundamental, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, "na parte em que defere à Secção de Contencioso Administrativo do STA, pelas subsecções, a competência para conhecer dos actos praticados pelo CSTAF", visto que o poder de gestão e disciplina dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo é exercido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tendo tido "vista" dos autos, o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu "parecer" no qual, por entre o mais, defendeu ser irrecorrível o despacho exarado pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que desligou o impugnante do serviço por efeitos de aposentação, já que a respectiva prolação "foi consequência directa do antecedente deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
Ouvido o recorrente sobre tal "parecer", efectuou "pronúncia" sobre o mesmo, nela dizendo, em dados passos:
"...
5.º O recorrente pretende que isso mesmo seja declarado, como pediu: a inexistência do acto em causa.
6.º Note-se que o acto impugnado não existe nem da autoria do Vice-Presidente, nem do Presidente nem do Conselho Permanente, nem do Plenário.
...
16.º Finalmente, o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição deve ser interpretado de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º da Constituição), que impõem a existência de 'recurso efectivo' contra 'os actos que violem os direitos reconhecidos na Constituição e na lei' (artigo 8.º), nomeadamente o direito ao património e à integridade moral.
17.º Por isso, o § 4.º do artigo 54.º do Regulamento do STA é inconstitucional.
..."
2 - Pelo Acórdão de 18 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso "por manifesta inexistência do 1.º acto, imputado ao Conselho Superior da Magistratura, e por manifesta incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça, em razão do autor do 2.º acto, imputado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
Para assim decidir, fundou-se aquele aresto na exposição do conselheiro relator, elaborada em seis dos mesmos mês e ano, e na qual se pode ler, no que agora interessa:
"...
a) Quanto ao acto do Conselho Superior da Magistratura, que, diz o requerente, o considerou 'desligado do serviço para efeitos de aposentação', a 3 de Abril de 1988.
Como se vê da certidão de folhas 96-97, tal acto inexiste. Apenas houve um despacho do Exmo. Vice-Presidente do CSM tomando conhecimento do desligamento do serviço do requerente, por despacho do Exmo. Presidente do CSTAF, de 3 de Abril de 1998.
O requerente reconheceu, na sua resposta de folhas 109-113 (cf. o n.º 6) que 'o acto impugnado não existe, nem da autoria do Vice-Presidente, nem do Presidente, nem do Conselho Permanente, nem do Plenário'.
Mas (cf. o n.º 5 da resposta), 'pretende que isso mesmo seja declarado, como pediu: a inexistência do acto em causa'.
Bem, que tal acto inexiste, praticado pelo Conselho Superior da Magistratura, é um facto incontroverso, o que não quer dizer que não haja outro acto, praticado por outra entidade, nessa ou noutra data, desligando o requerente do serviço.
Ora, os recursos contenciosos são interpostos de actos existentes, com vícios, que os tornam nulos ou anuláveis. Se no decurso do recurso se verificar que, afinal, não existe qualquer acto, deve declarar-se essa inexistência, e não se conhecer do recurso. Mas, se desde logo, de início, se verificar que inexiste o acto recorrido, deve desde logo o recurso ser rejeitado, por falta de um elemento essencial da relação processual: o objecto do recurso. Tal decorre do § 4.º do artigo 57.º do RSTA (Decreto-Lei n.º 49234, de 26 de Agosto de 1957), aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 178.º do EMJ, e do artigo 173.º, n.º 3, deste EMJ.
Nesta conformidade, por inexistir o acto recorrido, imputado ao Conselho Superior da Magistratura, desligando o requerente do serviço para efeitos de aposentação, a 3 de Abril de 1998, deve rejeitar-se (não se conhecer) do recurso, nessa parte, por manifesta ilegalidade (carência de objecto).
b) Quanto ao acto (decisão) de 30 de Março de 1998, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) do ETAF (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer 'dos recursos de actos administrativos [...] praticados [...] pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais'.
Forçosa é, pois, a conclusão de que, no tocante a essa decisão, do CSTAF, carece este STJ, através da sua Secção Contenciosa, de competência para dela conhecer. Aliás, o requerente - cf. folhas 51-65 e 91-93 - já requereu a suspensão de eficácia dessa decisão, perante a referida Secção de Contencioso Administrativo do STA, pedido que foi indeferido, não se percebendo por que razão vem agora pedir a intervenção desta Secção de Contencioso Administrativo do STJ.
Na sua resposta de folhas 109-113 arguiu o requerente que o referido artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do ETAF é inconstitucional, mas não o demonstra. E não se descortina razão válida para concluir por essa inconstitucionalidade.
É por isso manifesta a ilegalidade do presente recurso, também nesta parte, por ter sido interposto em tribunal manifestamente incompetente para dela conhecer o que deve ser declarado.
..."
3 - É do Acórdão de 18 de Maio de 1998 que, pelo licenciado José da Costa Pimenta, vem, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interposto o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, "na parte em que defere à Secção de Contencioso Administrativo do STA, pelas subsecções, a competência para conhecer dos actos praticados pelo CSTAF", e da norma do § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo "na interpretação segundo a qual, pedida a declaração de inexistência de acto administrativo, o recurso deve ser rejeitado, por 'manifesta ilegalidade' do mesmo, e o tribunal deve abster-se 'de conhecer do pedido', quando o próprio tribunal que se abstém desse conhecimento reconhece a 'manifesta inexistência' do acto recorrido".
Determinada a feitura de alegações, conclui o recorrente a por si formulada do seguinte modo:
"1.ª A alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], na parte em que defere ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer dos actos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, chama a decidir um 'tribunal' cujos juízes estão na absoluta dependência e subordinação à parte contrária, já porque estão sujeitos à respectiva 'acção disciplinar', já porque estão sujeitos à 'acção pedagógica' dos respectivos agentes, já porque são por ela livremente 'distribuídos' e amovíveis, e não têm a garantia de que receberão o seu vencimento ao fim do mês, já porque podem ver as suas contas bancárias particulares congeladas por elementos da entidade ré, utilizando abusivamente papel timbrado do tribunal e fazendo-se passar por juízes.
2.ª Por outro lado, a questionada alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF chama a decidir um 'tribunal' que forneceu e fornece, pagou e paga, todos os funcionários da parte contrária, a quem fornece igualmente instalações, telefone, faxes e dinheiro do seu orçamento e deixa utilizar gratuitamente a sala de sessões do mesmo e faculta que os membros da parte contrária se sentem nas cadeiras dos juízes.
3.ª Acresce que a questionada alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF chama a decidir um 'tribunal' que, em violação do artigo 216.º, n.º 3, da Constituição, aceita que uns juízes seus desempenhem funções administrativas ao serviço da parte contrária e deixa-se presidir pela mesma pessoa que preside à parte contrária, e que tem o poder disciplinar sobre os funcionários judiciais, encarregados de tramitar o processo.
4.ª A questionada alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF chama a decidir um 'tribunal' que dará acesso total e permanente aos autos por banda da parte contrária, dispondo deles vinte e quatro horas por dia, sem ter necessidade de os pedir a ninguém. Não assim por parte do recorrente.
5.ª A questionada alínea c) do artigo 26.º do ETAF chama a decidir um 'tribunal' no qual um magistrado do Ministério Público intervirá em apoio da parte contrária, e que dá parecer no sentido de 'indeferir-se o pedido' feito pelo recorrente, aduzindo argumentos novos, sobre os quais o recorrente nada pode dizer, por nem sequer lhe ser notificado, e que se destina a influenciar a decisão do tribunal.
6.ª Sendo certo que o requerente jamais é convocado para qualquer audiência ou para a leitura do acórdão e jamais usa da palavra, a questionada alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF chama a decidir um 'tribunal' em que o magistrado do Ministério Público é convocado para a sessão secreta em que o tribunal decide o processo e toma parte nela, sendo 'ouvido', defendendo posição todo favorável à posição da parte contrária e desfavorável à posição do requerente. Ademais, o magistrado do Ministério Público que está presente até tem poderes de mover processo crime aos juízes que estão a decidir e, sendo caso disso, podia prendê-los. Vincando bem a sua presença, o magistrado do Ministério Público assina também o acórdão do 'tribunal'.
7.ª Além disso, a alínea c) do n.º 1 do ETAF é 'consequentemente' inconstitucional porque é inconstitucional a lei ao abrigo da qual foi emitida, isto é a Lei n.º 29/83, nos seus artigos 1.º a 4.º, que omite a extensão da autorização dada, contrariando o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, versão de 1982.
8.ª São também inconstitucionais o § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do STA e da sua reprodução no artigo 173.º, n.º 3, do EMJ, na interpretação segundo a qual, pedida a declaração de inexistência de acto administrativo, o recurso deve ser rejeitado, por 'manifesta ilegalidade' do mesmo, e o tribunal deve abster-se 'de conhecer do pedido', quando o próprio tribunal que se abstém desse conhecimento reconhece a 'manifesta inexistência' do acto recorrido, tudo por violação do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, interpretada esta norma de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º da Constituição), que impõem e existência de 'recurso efectivo' contra 'os actos que violem os direitos reconhecidos na Constituição e na lei' (artigo 8.º), nomeadamente o direito ao património e à integridade moral e ainda por violação do direito de acesso ao tribunal, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental.
9.ª A recusa do douto acórdão em conhecer da inexistência e nulidade de um acto do CSTAF em violação do regime específico da inexistência e nulidade, consagrado nos artigos 134.º, n.º 2, do CPA, 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e nos artigos 137.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1, alínea a), do CPA, segundo os quais é direito do recorrente ver declarados esses vícios 'a todo o tempo', 'em qualquer processo' e 'por qualquer tribunal', viola também o direito de acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
12.ª O douto acórdão recorrido violou as seguintes normas e princípios constitucionais:
a) Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF, mostram-se violadas as normas dos artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, e 8.º, n.os 1 e 2, da Constituição, os princípios do Estado de direito e separação de poderes consagrados no artigo 2.º da Constituição, o disposto no artigo 203.º da Constituição, que consagra o direito do recorrente 'a tribunais [que sejam] independentes', o direito de defesa, consagrado nos artigos 32.º, n.º 1, e 269.º, n.º 3, da Constituição e o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição que confere ao requerente o direito a um 'processo equitativo', bem como o disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, na versão de 1982;
b) Quanto ao § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do STA e da sua reprodução no artigo 137.º, n.º 3, do EMJ, mostram-se violados o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, interpretada esta norma de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º da Constituição), que impõem a existência de 'recurso efectivo' contra 'os actos que violem os direitos reconhecidos na Constituição e na lei' (artigo 8.º), nomeadamente o direito ao património e à integridade moral, e o artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental;
c) As mesmas normas do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, interpretada esta norma de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º da Constituição), que impõem a existência de 'recurso efectivo' contra 'os actos que violem os direitos reconhecidos na Constituição e na lei' (artigo 8.º), e do artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental, foram também violados pela recusa do douto acórdão em, infringindo o disposto no regime específico da inexistência e nulidade, consagrado nos artigos 134.º, n.º 2, do CPA, 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e nos artigos 137.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1, alínea a), do CPA, conhecer de um acto administrativo prolatado pelo CSTAF.
Nestes termos, requer-se:
a) Seja julgada inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF, na parte em que defere ao STA a competência para conhecer dos actos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Seja julgada inconstitucional a norma do § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do STA e da sua reprodução no artigo 173.º, n.º 3, do EMJ, na interpretação segundo a qual, pedida a declaração de inexistência de acto administrativo, o recurso deve ser rejeitado, por 'manifesta ilegalidade' do mesmo, e o tribunal deve abster-se 'de conhecer do pedido', quando o próprio tribunal que se abstém desse conhecimento reconhece a 'manifesta inexistência' do acto recorrido;
c) Sejam julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 134.º, n.º 2, do CPA, 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e nos artigos 137.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1, alínea a), do CPA, interpretadas no sentido de que a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça não ter competência para declarar a inexistência ou nulidade de acto administrativo do CSTAF;
d) Seja ordenada a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade."
De seu lado, o recorrido Conselho Superior da Magistratura veio oferecer o merecimento dos autos.
4 - Após a produção de alegações, o relator, ponderando que o objecto do recurso se deveria circunscrever tão-só à norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na parte em que comete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo competência para conhecer dos recursos dos actos administrativos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, efectuou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, "parecer" nesse sentido.
Em tal "parecer" que, notificado ao recorrente, obteve a sua concordância, foi entendido que, tocantemente às normas ínsitas no § 4.º do artigo 57.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nos artigos 134.º, n.º 2, 137.º, n.º 1, e 139.º, n.º 1, alínea c), estes do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 88.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, o Tribunal não deveria delas tomar conhecimento, por isso que, pelo que respeita à primeira, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão sob censura, não acolheu uma interpretação tal como a questionada pelo impugnante e, pelo que concerne às demais, porque não só as mesmas se não encontravam elencadas no requerimento de interposição de recurso, como ainda, antes da prolação daquele acórdão, não foi suscitada qualquer questão de desconformidade constitucional, ao que acrescia que o aresto em apreço se não suportou minimamente nelas para alcançar o seu juízo decisório.
Ficou, assim, o objecto do recurso limitado à norma da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação que acima se deixou indicada.
Cumpre decidir.
II - 1 - A norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, dispõe:
"Artigo 26.º
Competência da secção pelas subsecções
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções, conhecer:
...
c) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público;
...
..."
O recorrente fundamenta o vício de inconstitucionalidade material da transcrita norma na violação dos princípios do Estado de direito e separação de poderes (para tanto invocando o artigo 2.º da Constituição), do direito de acesso a tribunais independentes (invocando o artigo 203.º), do direito de defesa (invocando os artigos 20.º, n.º 4, e 269.º, n.º 3), de desfrute de um "processo equitativo" (invocando o artigo 20.º, n.º 4); e, no tocante ao vício de inconstitucionalidade orgânica, referiu que, por ser contrária ao disposto no n.º 2 do artigo 168.º da lei fundamental, na versão decorrente da Revisão Constitucional de 1982, a Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, lei essa que concedeu a autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitido o decreto-lei que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, haveria este de ser considerado inconstitucional, porque desprovido de válida credencial parlamentar.
Vejamos se procede a argumentação do recorrente.
2 - Para uma melhor compreensão da questão equacionada, no passo em que se esgrime com a alegada preterição dos princípios materiais conformadores acima indicados, convém ter presente que no indicado Estatuto se dispõe:
"Artigo 14.º
Sede, âmbito de jurisdição e organização
1 - ...
2 - ...
3 -A Secção de Contencioso Administrativo funciona por três subsecções.
4 - ...
Artigo 15.º
Preenchimento das secções
1 - Os juízes são nomeados para uma das secções e distribuídos pelas subsecções sem prejuízo de poderem ser agregados a outra secção ou subsecção a fim de ocorrer a necessidades temporárias de serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 27.º
Composição das subsecções
1 - Cada subsecção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e pelos restantes juízes, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º e da faculdade de o presidente se fazer substituir por outro vice-presidente.
2 - O julgamento compete ao relator e a dois outros juízes, sem prejuízo das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação para a conferência.
3 - A escala dos juízes-adjuntos é elaborada por forma a garantir, tanto quanto possível, a intervenção em cada processo de juízes com diferente tempo de serviço na secção.
4 - Intervêm todos os juízes da subsecção nos casos e termos no n.º 5 do artigo 23.º
Por outro lado, convém não olvidar o que se estatui no artigo 18.º do mesmo Estatuto, de harmonia com o qual o presidente do Supremo Tribunal Administrativo é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por período idênticos aos previstos para aquele (n.º 1), que dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário (n.º 2), que o presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado; na falta de designação, assegura a substituição o mais antigo dos vice-presidentes que não se encontre impedido (n.º 3), que no impedimento dos vice-presidentes, substitui o presidente o juiz mais antigo no Tribunal (n.º 4) e que os vice-presidentes são substituídos pelo juiz mais antigo na respectiva secção (n.º 5).
Dos normativos que se indicaram resulta, inequivocamente, que, quer a composição da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, considerada globalmente, quer a composição das respectivas subsecções, está sujeita a critérios objectivos de legalidade. Por isso, não se pode, de todo em todo, falar que naquela composição intervém qualquer factor discricionário ou que nela pode, ainda que remotamente, surpreender-se qualquer manifestação de uma vontade arbitrária por banda do Presidente daquele alto tribunal.
1.1 - Viu-se já que, na impostação do problema, o recorrente aduz que a norma em sindicância viola determinados princípios que se devem considerar como inerentes à administração da justiça, a eles acima se tendo feito referência.
Assim, e desde logo, o impugnante estriba-se num raciocínio segundo o qual, estando os juízes do Supremo Tribunal Administrativo objectivamente sujeitos ao poder do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não poderão os mesmos, ao apreciar contenciosamente os actos por ele ou pelo respectivo Presidente praticados, actuar com a independência total que deve ser apanágio dos juízes.
Uma tal consideração, porém, não tem razão de ser.
Na verdade, de acordo com o n.º 2 do artigo 217.º da Constituição, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei, sendo que esse Conselho Superior veio, pelo já aludido Estatuto, a designar-se Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo ele o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (cf. seu artigo 98.º).
Consagrou-se, destarte, relativamente aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um estatuto e legal que, em muito, é semelhante aos do dos juízes dos tribunais judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1, da Constituição e Lei n.º 21/85, de 30 de Julho).
Efectivamente, o Conselho Superior da Magistratura é, por seu turno, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (cf. artigo 217.º da actual versão do diploma básico e 136.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio), e das respectivas deliberações recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 168.º, n.º 1, daquela lei), o qual as julga por intermédio de uma secção constituída por juízes que, eles mesmos, enquanto tais, estão sujeitos à gestão e disciplina daquele Conselho.
Ora, tocantemente à norma vertida no n.º 1 do artigo 168.º da Lei n.º 21/85, teve já este Tribunal ocasião de, por mais de uma vez, se pronunciar, não tendo, sem discrepância, efectuado qualquer juízo de desconformidade constitucional perspectivada no âmbito de a composição daquela secção pôr em causa a independência e imparcialidade dos juízes que a compõem (cf. Acórdãos n.os 687/98, ainda inédito, 40/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Maio de 1999, 64/99, 234/99 e 373/99, ainda inéditos).
Assim, no Acórdão n.º 40/99, ao se analisar a imputada violação, por parte da norma do n.º 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do direito de acesso à justiça administrativa, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.os 4 e 5, na vertente de acesso a um tribunal independente, garantido pelo artigo 207.º, todos da Constituição, este Tribunal discreteou assim:
"...
Em primeiro lugar, porque no exercício da função jurisdicional, aos juízes (a todos os juízes) está assegurada completa independência por força do disposto no artigo 4.º do EMJ.
Em segundo lugar porque a designação feita pelo presidente do STJ obedece a um critério objectivo e estritamente vinculado - um juiz de cada uma das quatro secções, 'tendo em conta a respectiva antiguidade'.
Quer isto dizer que, eventualmente questionável a constitucionalidade de uma norma que concedesse ao presidente do órgão cuja deliberação se impugna um poder discricionário na escolha dos juízes que compõem o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso de tal deliberação, em nada se tange a independência, a imparcialidade e a isenção dos juízes designados (e logo do tribunal que compõem) quando o presidente do órgão recorrido - que não preside à Secção - não escolhe ou selecciona os juízes a designar; os pressupostos da designação estão determinados na lei e em termos tais (critério de antiguidade) que não abrem qualquer espaço ao alvedrio do presidente do STJ.
..."
2 - Já acima se concluiu que, referentemente à composição da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a mesma se deve considerar, sem equívocos, como estando sujeita a um critério objectivo e estritamente vinculado, sendo de realçar que, perante os transcritos normativos dos artigos 14.º, 15.º e 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não poderá o Presidente daquele Supremo Tribunal, que, afinal, também é o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, movimentar os juízes daquela Secção e das subsecções senão nos precisos termos constitucionais e legais.
E não se argumente em contrário, como o recorrente o faz, com a circunstância de a sujeição dos juízes ao poder de gestão e disciplina do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fazer com que eles deixem de julgar imparcialmente as causas relacionadas com a apreciação contenciosa dos actos ou deliberações desse órgão ou do respectivo Presidente.
Cabe, neste particular, chamar à colação o que por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa foi dito no seu Acórdão n.º 290/99, ainda inédito.
Referiu-se, efectivamente, aí:
"...
Aliás, sendo um órgão jurisdicional, claro está que a referida Secção do Supremo Tribunal de Justiça beneficia da independência que o artigo 203.º da Constituição confere a todos os tribunais sem excepção. Independência que, numa dimensão interna, implica que nenhum tribunal está subordinado a instruções hierárquicas de outro, sem prejuízo do instituto dos recursos e da existência de uma ordem judicial. Esta independência não é afectada, evidentemente, pela inevitável sujeição dos juízes a um poder disciplinar e pela consagração de um mecanismo de nomeação de juízes. Se assim fosse, então nenhum tribunal seria, afinal, independente.
..."
As considerações que se fizeram nos citados arestos deste Tribunal (então a propósito da norma do n.º 1 do artigo 168.º da Lei n.º 21/85) são, mutatis mutandis, aplicáveis à norma sub iudicio.
E, consequentemente, não se lobriga que a mesma viole os princípios constitucionais invocados pelo recorrente e tocantes à independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais.
3 - De outro lado, são também essas independência e imparcialidade que, verdadeiramente, constituem uma vertente daqueloutra linha argumentativa utilizada pelo recorrente e segundo a qual a norma em apreço violará os seus direitos de defesa e do seu direito a um processo equitativo.
Porém, na análise deste vertente, não se poderá deixar de atentar em que a norma em apreciação não rege, por qualquer forma, algum procedimento adjectivo sobre as impugnações dos actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Limita-se, tão-só, a indicar qual o órgão jurisdicional que delas é encarregue.
Simplesmente, e se bem se entende a óptica do impugnante, uma tal indicação, porque redundaria numa opção legislativa de acordo com o qual o órgão jurisdicional indicado, aí se compreendendo a respectiva composição, se apresentaria como não independente e não imparcial, "contaminaria" todo o procedimento.
Mas, para tanto, e como se depara límpido, mister era, naquela óptica, que se concluísse pela falta de imparcialidade e independência na composição a que nos reportámos.
Ora, porque, justamente, se concluiu pela inexistência daquela falta, de concluir será identicamente que a norma sub specie não vai "contaminar" o procedimento, em nada diminuindo as garantias de defesa ou o direito a um due process of law dos impugnantes dos actos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu Presidente.
Anote-se ainda que o normativo invocado pelo ora recorrente e vertido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem nada comanda que se não contenha nas disposições constantes da lei fundamental e que, neste passo, foram tomadas como parâmetro para aferição dos alegados vícios de inconstitucionalidade.
Refira-se também que a alegação do recorrente no sentido de a norma em questão "chamar" a decidir um "tribunal" no qual um magistrado do Ministério Público intervém, não tem qualquer razão de ser.
Na verdade, a intervenção daquele magistrado não decorre do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, mas sim do seu artigo 15.º, que não constitui objecto deste recurso.
4 - Resta, por fim, curar da alegada inconstitucionalidade orgânica que é assacada à norma sob apreciação.
Neste ponto, defende o recorrente que a Lei n.º 29/83, porque é omissa quanto à indicação da sua extensão, deve ser considerada como violadora do artigo 168.º, n.º 2, Constituição na versão decorrente da Revisão Constitucional operada em 1982 e, consequentemente, sendo essa lei credenciadora inválida, o diploma que foi emitido ao abrigo dela e no qual se contem a norma sindicada e na dimensão de que se cura, deverá ser tido por organicamente inconstitucional.
Vejamos.
A seguir à revisão de 1982, a Constituição, no seu artigo 168.º, n.º 2, passou a dispor que as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
A propósito da questão em apreço escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 204):
"...
Não é obrigatório, naturalmente, que a autorização contenha um projecto do futuro decreto-lei, mas ela não pode ser um cheque em branco.
..."
E, na 3.ª ed. daquela obra (p. 678), pode ler-se:
"...
Tem de haver uma predefinição parlamentar da orientação política da medida legislativa a adoptar.
Não é obrigatório, naturalmente, que a autorização contenha um projecto do futuro decreto-lei (como acontece com as autorizações de decretos legislativos regionais), mas ela não pode ser, seguramente, um cheque em branco.
..."
4.1 - Ora, e tendo em conta que no presente recurso está tão-somente em apreciação a norma ínsita na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84 ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/83, releva apurar o que este último diploma dispôs nos seus artigos 1.º e 2.º, na parte que ora interessa.
Comandam os mesmos:
"Artigo 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Revisão do processo do contencioso administrativo, incluindo o processo destinado a efectivas o disposto no artigo 268.º, n.º 3, in fine, da Constituição;
b) Reformulação da organização e da competência dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;
...
Artigo 2.º
A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas."
Em face do seu teor, não se poderá considerar que das transcritas normas se impõe concluir que a autorização concedida pelo Parlamento ao Governo, no tocante à matéria de competência dos tribunais administrativos, é completamente omissa quanto à respectiva extensão e, assim, dever tal autorização ser entendida como um "cheque em branco" concedido ao Executivo.
Com efeito, a remissão feita pela alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 29/83 para o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição e a determinação da reformulação da organização e competência dos tribunais administrativos, tendo por parâmetro a reforma do contencioso administrativo, constituem balizas de entre as quais o Governo se havia de movimentar aquando da edição do diploma autorizado.
Ponderando a norma agora sindicada, e embora não seja facilmente alcançável o que, neste particular, o recorrente aduziu, se se perspectivar que o mesmo, com o vício invocado, quis significar que da Lei n.º 29/83 não decorria expressamente o concreto cometimento da competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos "de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados [...] pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais", então não se poderá deixar de referir que essa falta de decorrência se não impunha no caso.
Na verdade, tendo em conta que a própria Constituição, mesmo antes da Revisão Constitucional de 1989, já previa no seu artigo 212.º, n.º 2, a existência de tribunais administrativos para conhecimento dos litígios em matéria administrativa, e ponderando também que, em regra, a impugnação jurisdicional dos actos administrativos se incluía na jurisdição daqueles órgãos de administração de justiça e que isso era o que se intentava consagrar na anunciada reforma ou revisão do processo de contencioso administrativo (que veio a ser consagrada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), torna-se evidente que se não tornava necessário estatuir em concreto que as acções ou as impugnações contenciosas com vista a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e que tivessem por objecto actos e deliberações de um dado órgão que prossegue uma actividade administrativa, como é o caso do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, era cometida aos tribunais administrativos.
Daí a desnecessidade de indicação daquele requisito na lei autorizante.
III - Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Abril de 2000. - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - José Manuel Cardoso da Costa.
