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Ato Original
Aviso n.º 1123/2004 (2.ª série) - AP. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:
Torna público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, celebrou, em 9 de Janeiro de 2003, contrato de prestação de serviços com a firma E. I. F. C. - Engenharia, Inspecção, Formação e Consultadoria, Lda., pessoa colectiva n.º 506541843, com sede na Rua do Orfeão do Porto, 299, 11.º, C, na cidade do Porto, para inspecção a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e de gestão administrativa dos respectivos processos, nos termos do disposto no referido Decreto-Lei n.º 320/2002, contrato esse que a seguir se publica.
9 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.
Contrato de Prestação de Serviços
Entre E. I. F. C. - Engenharia, Inspecção, Formação e Consultadoria, Lda., pessoa colectiva n.º 506541843, com sede na Rua do Orfeão do Porto, 229, 11.º, C, 4150-798 Porto, na qualidade de Entidade Inspectora, representada por Eduardo Manuel Restivo Ferreira Martins de Oliveira, gerente e director técnico, adiante designada por EIFC, e CMVNC - Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, pessoa colectiva n.º 680005200, sita na Praça do Município, 4920-284 Vila Nova de Cerveira, representada por José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal, adiante designada por CMVNC, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, o qual será regido pelas disposições legais aplicáveis e pelas cláusulas contratuais seguintes, que ambas as partes se obrigam a cumprir e a respeitar:
Cláusula 1.ª
Objectivo do contrato
O presente contrato tem por objectivo a prestação pela EIFC à CMVNC de serviços de inspecção a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e de gestão administrativa dos respectivos processos.
Cláusula 2.ª
Área geográfica e exclusivo da prestação de serviços
1 - Os serviços referidos na cláusula 1.ª serão prestados pela EIFC, na área geográfica correspondente ao concelho de Vila Nova de Cerveira.
2 - A prestação de serviços referidos na cláusula 1.ª, dentro da área geográfica referida no n.º 1, será feita, em exclusivo, pela EIFC.
Cláusula 3.ª
Atribuições da EIFC
No âmbito do objecto do presente contrato e na medida da respectiva solicitação da CMVNC, são atribuições concretas da EIFC efectuar:
a) Inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
Cláusula 4.ª
Equipa técnica
A EIFC dispõe de técnicos qualificados para esta área de actividade possuindo no mínimo licenciatura em engenharia electrotécnica ou engenharia mecânica. Actualmente a equipa técnica é constituída por:
Eduardo Manuel Restivo Ferreira Martins de Oliveira, licenciado em engenharia electrotécnica e de computadores (FEUP), desempenhando as funções de director técnico da entidade inspectora;
Sérgio Alexandre Veigas Afonso, licenciado em engenharia mecânica (FEUP), desempenhando as funções de inspector da entidade inspectora;
Ramiro Sousa, licenciado em engenharia electrotécnica (ISEP), desempenhando as funções de inspector da entidade inspectora.
Cláusula 5.ª
Horário de trabalho
Os técnicos da EIFC desenvolvem a sua actividade das 9 às 13 horas e das 14 às 18 horas, no entanto, não invalida o prolongamento deste horário na perspectiva da conclusão dos trabalhos iniciados ou programados. Este horário é integralmente ocupado na actividade de inspecção estando excluídas as deslocações.
Cláusula 6.ª
Conteúdos, processos de trabalho e descrição da metodologia a adoptar
As inspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes que lhe forem solicitadas pela CMVNC, serão feitas, pela EIFC, com observância dos exames, ensaios e verificações determinados pelos regulamentos oficiais e de segurança aplicáveis. Estes ensaios incidem especialmente sobre:
I) Verificação das exigências regulamentares;
II) Exame visual da instalação;
III) Verificação dos dispositivos de encravamento;
IV) Verificação dos dispositivos eléctricos de segurança;
V) Verificação dos dispositivos de suspensão e ligações;
VI) Verificação do sistema de travagem;
VII) Verificação da continuidade do circuito de terra;
VIII) Verificação da actuação dos fins de curso;
IX) Verificação da aderência;
X) Verificação da actuação do limitador de velocidade;
XI) Verificação da actuação do pára-quedas;
XII) Verificação dos amortecedores;
XIII) Verificação do dispositivo de pedido de socorro;
XIV) Verificação do dispositivo de paragem por encontro de obstáculos da cabina ou contrapeso.
Estes ensaios e verificação serão realizados com aparelhos de medição devidamente calibrados por laboratórios acreditados no âmbito do sistema português da qualidade.
2 - Cabe à EIFC a realização da gestão dos processos de inspecção, dessa gestão faz parte as seguintes funções:
I) Controlo da caducidade dos certificados de inspecção periódica;
II) Realização dos pedidos de pagamento das inspecções periódicas;
III) Marcação das inspecções periódicas com as respectivas Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA);
IV) Emissão dos certificados ou das notas de não conformidade.
3 - De todas as actividades mencionadas no número anterior é dado conhecimento à CMVNC
Cláusula 7.ª
Relatório de actividade
1 - Trimestralmente, a EIFC elaborará e remeterá à CMVNC o relatório da sua actividade contratual, onde constarão:
a) O número de inspecções de instalações solicitadas pela CMVNC, o número de instalações inspeccionadas e o número de certificados de inspecções periódicas emitidos;
b) A lista de cláusulas impostas para as instalações reprovadas.
Cláusula 8.ª
Deveres da CMVNC e da EIFC e seu pessoal
1 - Constitui dever da CMVNC cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas do presente contrato e as demais disposições legais aplicáveis.
2 - Constitui dever da EIFC cumprir todas as cláusulas do presente contrato e as demais disposições legais aplicáveis.
Cláusula 9.ª
Seguros
1 - A EIFC deve possuir, durante todo o período de vigência do presente contrato:
a) Todos os seguros exigidos por lei, relativamente ao seu pessoal afecto às suas atribuições contratuais;
b) Seguro de responsabilidade civil por danos corporais e materiais em relação a terceiros e relativo a acidentes que decorrem do exercício das suas atribuições contratuais.
2 - O valor mínimo do seguro referido na alínea b) do n.º 1 é fixado em 175 000 euros, actualizável, anualmente, com base na evolução do índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificada, no continente, no ano civil anterior.
Cláusula 10.ª
Inquéritos a acidentes
1 - Nos inquéritos a acidentes referidos no n.º 1, alínea c), da cláusula 3.ª que lhe forem solicitados, a EIFC observará os regulamentos e as disposições legais aplicáveis, bem como as directrizes gerais e específicas acordadas com CMVNC.
2 - De cada inquérito a acidente concretizado, a EIFC emitirá um relatório adequado, a elaborar e a entregar na CMVNC, nos termos e prazos acordados.
Cláusula 11.ª
Número de inspecções
O número de inspecções, a solicitar pela CMVNC e a realizar pela EIFC, em cada mês, será igual ao número de instalações cuja validade do seu certificado de inspecção periódica expira nesse mês ou resultante da periodicidade imposta pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Cláusula 12.º
Preços dos serviços
1 - O preço dos serviços a prestar pela EIFC serão:
a) De 35 euros, por cada inspecção periódica ou reinspecção, incluindo, designadamente, o respectivo parecer favorável ou desfavorável;
b) De 25 euros, por cada inspecção periódica ou reinspecção a monta-cargas com carga nominal inferior a 100 kg, incluindo, designadamente, o respectivo parecer favorável ou desfavorável;
c) De 100 euros, por cada inquérito de acidente, incluindo a entrega do respectivo relatório.
2 - Os preços referidos no n.º 1, serão actualizados, anualmente, a partir de 2005 (inclusive), com base na evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, verificada, no continente, no ano civil anterior.
3 - Aos preços supra referidos acrescerá o IVA que for devido.
Cláusula 13.ª
Facturação dos serviços
1 - Os preços referidos no n.º 1 da cláusula 12.ª, serão facturados, mensalmente, à CMVNC, pela EIFC, tendo em conta o número de inspecções efectuadas no mês imediatamente anterior.
2 - O preço dos inquéritos a acidentes referido no n.º 1 da cláusula 12.ª, será facturado, à CMVNC pela EIFC, caso a caso, aquando da entrega do respectivo relatório.
3 - Para efeitos da facturação referida no n.º 1 e tendo em vista a indispensável especialização de exercícios, os últimos dias de cada ano e os primeiros dias do ano seguinte serão considerados como semanas inteiras.
Cláusula 14.ª
Pagamento dos serviços
A CMVNC pagará à EIFC, as facturas referidas no n.os 1 e 2 da cláusula 13.ª, dentro de 30 dias seguintes ao dia da respectiva emissão.
Cláusula 15.ª
Controlo
As actividades da EIFC abrangidas pelo presente contrato ficam sujeitas a controlo, por parte da CMVNC, obrigando-se a EIFC a facultar à CMVNC, para tal efeito, todas as informações, esclarecimentos e colaboração que forem necessários.
Cláusula 16.ª
Vigência do contrato
O presente contrato vigorará pelo prazo de cinco anos, contados da data da celebração do mesmo.
Cláusula 17.ª
Resolução do contrato
O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, por incumprimento da outra parte, nos termos e com as consequências da lei.
Cláusula 18.ª
Entrega de processos
Nos casos de resolução do presente contrato ou de extinção ou impedimento da EIFC, bem como no termo do período de vigência contratual, a EIFC, entregará à CMVNC dentro dos 30 dias seguintes, respectivamente, à data do evento ou do termo do período de transição, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições contratuais, cujo tempo legal de conservação e guarda ainda não tenha decorrido completamente.
Cláusula 19.ª
Julgamento de litígios
No caso de recurso à via judicial, para resolução de eventuais litígios sobre a execução ou interpretação do presente contrato, as partes acordam que o tribunal competente será o da Comarca de Vila Nova de Cerveira.
