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Ato Original
5.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÃES
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Processo n.º 6462/06.5TBGMR.
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação).
Insolvente - Pastor - Fábrica de Malhas, SA, e outro(s).
Presidente da comissão de credores - Fiavit - Fiação da Vitória, Lda, e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Guimarães, 5.º Juízo Cível de Guimarães, no dia 14 de Novembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Pastor - Fábrica de Malhas, SA, número de identificação fiscal 501131450, com endereço no lugar do Motelo, Fermentões, 4801-912 Guimarães, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor, António Vítor Vaz Pastor Guimarães, com endereço na Avenida do General Humberto Delgado, 40, 4800 Guimarães, Pilar Maria Fernandez Fernandez, nascida em 12 de Outubro de 1960, natural de Espanha, autorização de residência 31190, com endereço na Avenida do General Humberto Delgado, 40, 4800-151 Guimarães, e José Carlos Vaz Pastor Guimarães, com endereço no lugar do Paço, Serzedelo, 4800-000 Guimarães, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado José António Ferreira de Barros, com endereço na Avenida de D. João IV, 1071, 2.º, direito, 4810-532 Guimarães.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo administrador da insolvência, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 15 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 26 de Janeiro de 2007, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
20 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, José Lino Saldanha Retroz Galvão Alvoeiro. - O Oficial de Justiça, Gilberto Pires.
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