Relacionados
Ato Original
2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE VILA NOVA DE GAIA
Anúncio
Processo n.º 733/05.5TYVNG.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Fernando Lucas Moreira Silva.
Insolvente - Transportes Centrais de Tabuaço, Lda, e outro(s).
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 29 de Março de 2006, às 15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Transportes Centrais de Tabuaço, Lda, número de identificação fiscal 501277692, com endereço na Praceta de João Glama, 13, 4300-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Joana da Cunha Dias Flores de Andrade, com endereço na Rua de Santa Catarina, 951, 2.º, C, 4000-455 Porto.
São administradores da devedora Dulcindo Luís Soares Barafusta, estado civil: casado (regime: comunhão de adquiridos), número de identificação fiscal 117318876, com endereço na Praceta de João Glama, 13, 4300-000 Campanhã, e Berta Sousa das Neves Barafusta, com endereço na Praceta de João Glama, 13, 4300-000 Campanhã, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
22 de Novembro de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - A Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
3000221494
