Relacionados
Ato Original
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE TUNES
Aviso
Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo 2.° e Decreto-Lei n.° 411/98, de 30 de Dezembro, alínea j) do n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Tunes, por proposta da Junta de Freguesia, aprova o seguinte:
Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.°
O cemitério da Junta de Freguesia de Tunes destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.°
1 - O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 3.°
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
1 - Compete ainda aos coveiros:
2 - a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento da propriedade da autarquia.
Artigo 4.°
Realização de obras:
a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;
b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 5.°
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria de Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, afixados por lei a cargo da freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.
CAPÍTULO II
Inumação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6.°
As inumações serão efectuadas em sepulturas, jazigos ou catacumbas.
Artigo 7.°
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não se coloca qualquer produto.
Artigo 8.°
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 9.°
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.° 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.
2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de previa autorização desta.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respectiva;
c) Efectuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida, contra a qual emitirá recibo provisório;
c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;
d) Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.
Artigo 10.°
Os documentos referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrega do cadáver no cemitério no local de inumação.
SECÇÃO II
Inumações em sepulturas
Artigo 11.°
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 12.°
As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,00 m a 1,15 m.
b) Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
Artigo 13.°
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 14.°
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 15.°
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação para três anos (ver nota *), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.
(nota *) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.
SECÇÃO III
Inumações em jazigos e catacumbas
Artigo 16.°
A inumação em jazigo e catacumbas terá de obedecer às leis em vigor.
Artigo 17.°
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção dos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo ou catacumba apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40%, que reverterá como receita própria para a Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários, com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
5 - A colocação de pedras e pintura das catacumbas é da responsabilidade dos proprietários, mediante autorização da Junta de Freguesia.
6 - A pintura da catacumba pode ser requerida à Junta de Freguesia, pela qual cobrará uma taxa.
7 - Quando as catacumbas apresentarem roturas ou deterioradas no exterior, a Junta de Freguesia é responsável pelas respectivas reparações.
CAPÍTULO III
Exumação
Artigo 18.°
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (ver nota *), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
(nota *) Segue o mesmo procedimento do artigo 15.°
Artigo 19.°
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria no prazo estabelecido quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 20.°
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
Artigo 21.°
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultar, nos termos do n.° 4 do artigo 17.° serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Trasladações
Artigo 22.°
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontraram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 23.°
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se com a autorização desta.
Têm de legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 24.°
1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória do registo civil a trasladação.
Artigo 25.°
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO V
Sepulturas, jazigos e ossários abandonados
Artigo 26.°
1 - Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e o outro local e afixados nos lugares habituais.
2 - O prazo que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 27.°
Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 26.°, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constituídos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 28.°
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 29.°
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 30.°
Os ossários consideram-se abandonados quando:
a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;
b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 31.°
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário, em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Silves. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Artigo 32.°
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 33.°
Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos;
b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
Artigo 34.°
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,45 m;
Altura - 0,35 m.
Artigo 35.°
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 36.°
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 37.°
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 38.°
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 39.°
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com a obrigação do responsável de remoção de todos os materiais aquando da execução. Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso os materiais retirados da exumação ser removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 40.°
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separa as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
g) A permanência de crianças até 12 anos, salvo quando acompanhadas por adultos.
Artigo 41.°
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigo 42.°
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 43.°
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 44.°
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigo 45.°
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros. As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.° serão punidas com a coima de 125 euros.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 46.°
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.°
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Regulamento de Utilização da Casa Mortuária
1 - A casa mortuária construída pela autarquia de Tunes irá fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente ou natural da área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia:
a) A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação;
b) A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da freguesia;
c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na Secretaria da Junta, comprometendo-se a levantar todos os seus pertences da casa mortuária e entregar a chave ao coveiro;
d) Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro;
e) O pagamento da taxa será sempre efectuado na Secretaria;
f) Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, o pagamento da taxa será também efectuado na Secretaria, no dia útil imediato ao funeral.
2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.
3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
4 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6 horas às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
5 - O presente Regulamento não poderá de deixar de ser respeitado salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.
28 de Agosto de 2006. - O Executivo da Junta de Freguesia: (Assinaturas ilegíveis.)
16 de Setembro de 2006. - A Assembleia de Freguesia: (Assinaturas ilegíveis.)
1000308538
