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Ato Original
MUNDITOLDOS - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TOLDOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 4501; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/950131.
Certifico que a sociedade em epígrafe, constituída entre Salvador de Jesus dos Santos, Carlos Humberto Marques Cristina e Rosa Maria Martins da Rocha Vaz Martins se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e adopta a denominação de MUNDITOLDOS - Comércio e Indústria de Toldos, Lda
2 - A sua sede é no Parque Industrial de Palmeira, Lugar de Pitancinhos, pavilhão 21, do concelho de Braga.
3 - A sociedade, mediante prévia deliberação da gerência, poderá deslocar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e estabelecer sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional.
ARTIGO 2.º
A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde hoje o seu início.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio e indústria de toldos e similares.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de uma quota no valor de trezentos e quarenta mil escudos, pertencente ao sócio Salvador de Jesus dos Santos, uma quota no valor de quarenta mil escudos pertencente ao sócio Carlos Humberto Marques Cristina e outra no valor de vinte mil escudos pertencente à sócia Rosa Maria Martins da Rocha Vaz Martins.
2 - Só por deliberação unânime de todos os sócios poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital, até ao montante global de um milhão de escudos.
3 - Qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros depende da autorização escrita da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica conferido o direito de preferência.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota notificará, por escrito, a sociedade da sua intenção, mencionando e identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e as demais condições estabelecidas.
4 - Nos 30 dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número anterior, proceder-se-á à reunião da assembleia geral, onde se decidirá se a sociedade deseja ou não exercer o direito de preferência, adquirindo para si a mencionada quota, pelo preço e condições constantes da notificação.
5 - Caso a sociedade não pretenda exercer, ela própria, o direito de preferência, os sócios não cedentes deverão declarar, nessa mesma reunião, se pretendem exercer eles esse direito, nas mesmas condições em que o faria a sociedade.
6 - A declaração de intenção de exercício do direito de preferência, quer pela sociedade quer por um dos sócios não cedentes, ou, no caso de não ser exercido esse direito, a decisão de autorização de cessão de quota, deverá ser transmitida ao cedente através de carta registada, no prazo de oito dias, contados da data da realização da assembleia geral.
7 - Decorridos 45 dias desde a data da comunicação referida sob o número três deste artigo, sem que a sociedade tenha transmitido ao cedente qualquer decisão, considera-se deferido o pedido de autorização e renunciados os direitos de preferência, podendo o sócio celebrar o negócio anunciado.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos gerentes eleitos em assembleia geral, pelo prazo e condições que nela vierem a ser estabelecidos.
2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Salvador de Jesus dos Santos.
3 - Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, incluindo os de compra e venda e aluguer de veículos automóveis, é suficiente a intervenção de um gerente.
4 - A gerência poderá constituir mandatários, nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Se a mesma quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, de algum modo, envolvida em qualquer processo judicial onde possa vir a ser alienada coercivamente;
b) Se ao seu titular forem imputados factos gravemente violadores das suas obrigações para com a sociedade ou nocivos dos interesses sociais;
c) Se a quota for cedida em contravenção do disposto no artigo 5.º
2 - A amortização será deliberada no prazo de 90 dias, contados da data de verificação de qualquer dos factos que lhe derem causa ou do seu conhecimento pela sociedade.
3 - O preço da amortização, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número um, salvo acordo em contrário, será o valor nominal da quota, acrescido ou diminuído da importância que proporcionalmente lhe corresponder nos fundos sociais ou nos prejuízos acumulados, e acrescido ou diminuído da parte dos lucros ou prejuízos do exercício decorrente, calculados em relação ao tempo, tudo em conformidade com o último balanço aprovado.
4 - O preço da amortização será pago em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no acto da amortização e a segunda no prazo de seis meses.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, para as moradas constantes dos registos sociais, com a antecedência mínima de 20 dias.
Está conforme o original.
9 de Fevereiro de 1995. - A Primeira-Ajudante, Maria Teresinha da Cunha Dias Pereira.
3000220775
