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Ato Original
SKG - CABELEIREIROS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 4859; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 88/950504.
Constituição de sociedade
No dia 31 de Março de 1995, no 15.º Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, licenciado José Manuel Cabral de Matos Oliveira, notário do referido cartório, compareceu como outorgante:
Pascal Alain Rouaud, divorciado, natural de Vernon, França, de nacionalidade francesa, residente na Rua de Alves Redol, Bloco 64, 3.º-B, Queluz, Sintra, contribuinte fiscal n.º 202210529, intervindo por si e na qualidade de bastante procurador, no uso dos poderes que lhe foram conferidos por procurações já arquivadas neste Cartório, a instruir a escritura lavrada a folhas setenta, do livro de notas n.º 26-H, de:
a) Sylvain Jean Yves Brasini, casado com Françoise Suzanne Raymond Lombard, sob o regime da comunhão geral, natural de Paris, França, de nacionalidade francesa, residente em dez, Rue Gorges Villes, setenta e cinco mil e dezasseis, Paris, CF 215509676;
b) Saint-Karl-Expansão, Cabeleireiros, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida das Nações Unidas, Centro Comercial Euromarché, loja 24, Telheiras, freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa, pessoa colectiva 502418222, com o capital social de dois milhões de escudos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Terceira Secção, sob o número mil setecentos e setenta e oito, como consta de certidão ali passada e já arquivada neste Cartório, a instruir a escritura lavrada a fl. 70, do livro de notas n.º 26-H juntamente com fotocópia da acta n.º 8;
c) Services et Prestations, sociedade comercial por quotas, com sede em oitenta e cinco Route de Provins, noventa e quatro mil quatrocentos e noventa Ormesson Sur Marne, França, matriculada no Registo de Comércio e das Sociedades sob o número R.C.S. Creteil B trezentos milhões quinhentos e sessenta e oito mil setecentos e trinta (oitenta e seis B doze mil seiscentos e oitenta e três), conforme documentos já arquivados neste Cartório, a instruir a escritura lavrada a fl. 70 do livro de notas n.º 26-H, pessoa colectiva 980082145.
Declarou, nas respectivas qualidades em que intervêm:
Que, pela presente escritura, entre ele e os seus representados, é celebrado um contrato de sociedade comercial por quotas, com a firma SKG - Cabeleireiros Lda, com sede no Centro Comercial Guimarães Shopping, lojas 157, 158 e 159, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, com o capital social integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais de um milhão de escudos, a qual se regerá pelos artigos constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do Notariado, que arquivo e fica a fazer parte integrante desta escritura.
Assim o outorgou, declarando ainda no uso dos poderes de que se acha investido que, para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já autorizada a gerência a efectuar antes do registo, o levantamento do capital social depositado, para o fim de em nome da sociedade e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código, adquirir materiais ou quaisquer utensílios necessários à prossecução dos fins sociais.
Foi-me exibido o certificado passado em 10 de Fevereiro findo, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, comprovativo da exclusividade da firma adoptada e o duplicado do depósito referente à quantia de um milhão de escudos, efectuado hoje na sede do Banco Internacional de Crédito, SA
Arquivo no maço de documentos deste livro, declaração passada pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, comprovativa de que o mesmo nada tem a opor às operações de investimento estrangeiro realizadas pelos sócios Sylvain Jean Yves Brasini e Services et Prestations e, ainda, uma declaração passada pelo referido ICEP, comprovativa de que a subscrição da quota realizada pelo sócio Pascal Alain Rouaud não está sujeita ao regime de declaração prévia.
Adverti o outorgante da obrigação de ser requerido o registo deste acto no prazo de três meses, a contar de hoje.
Verifiquei a identidade do outorgante por declaração dos abonadores Dra. Cândida Maria Rodrigues Fernandes, solteira, maior, residente na Avenida dos Defensores de Chaves, 53, 1.º, em Lisboa, e Celeste dos Espírito Santo Mendonça, divorciada, residente na Avenida do Duque de Loulé, 108, 7.º, em Lisboa.
Foi esta escritura lida ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo em voz alta, o qual declarou que leu e conhece o conteúdo do documento complementar atrás referido, ficando assim dispensada a sua leitura.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que fica a fazer par te integrante da escritura.
1.º
A sociedade adopta a firma de SKG - Cabeleireiros, Lda, vai ter a sua sede no Centro Comercial GuimarãeShopping, lojas 157, 158 e 159, Quinta das Lameiras, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães.
§ único. A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional.
2.º
O objecto social consiste no exercício da indústria de cabeleireiros e esteticismo, e bem assim a prestação de todos os serviços relacionados com a beleza e actividades conexas, incluindo a formação profissional.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de escudos e corresponde à soma de quatro quotas, sendo uma de seiscentos e cinquenta mil escudos, outra de cento e cinquenta mil escudos, e duas quotas iguais de cem mil escudos, pertencentes, respectivamente, aos sócios Saint Karl - Expansão Cabeleireiros, Lda, Sylvain Jean Yves Brasini, Services et Prestations, e Pascal Alain Rouaud.
4.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele compete a um ou mais gerentes, nomeados em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes o não sócio Jean Pierre André Peres, divorciado, residente em oito, Route des Postillons, 92310 Sèvres, França e o sócio Pascal Alain Rouaud, sendo necessária e suficiente a assinatura de um gerente, para obrigar validamente a sociedade.
1 - Os gerentes terão a renumeração que for definida em assembleia geral.
2 - É expressamente proibido aos gerentes contrair em nome da sociedade quaisquer obrigações que não digam directamente respeito aos negócios sociais, designadamente, através de letras de favor, fianças e actos semelhantes.
3 - Fica desde já autorizado o sócio gerente Pascal Alain Rouaud a exercer por conta própria ou alheia, incluindo como gerente, actividade concorrente com a sociedade.
5.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá vir a adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do por ela exercido ou em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
6.º
1 - É livre a cedência ou transmissão total ou parcial de quotas entre sócios.
2 - A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência.
7.º
1 - É permitida a amortização ou aquisição de quota pela sociedade, nos seguintes casos:
a) Quando, sem consentimento prévio da sociedade, uma quota for transmitida para estranhos, mesmo em virtude de processo executivo de qualquer natureza;
b) Quando uma quota tiver sido arrestada, penhorada, arrolada ou objecto de qualquer outro procedimento judicial;
c) Por falecimento do respectivo titular;
d) Por acordo com o respectivo titular.
2 - A sociedade poderá deliberar a amortização ou aquisição no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento do fundamento, não sendo admitido a votar na respectiva deliberação o titular da quota amortizada.
3 - O preço da amortização ou aquisição fixar-se-á por valor a determinar em balanço especial a efectuar no prazo de 90 dias após a deliberação mencionada no número antecedente.
4 - O preço da amortização ou aquisição poderá ser pago em três prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a aprovação do balanço especial efectuado.
5 - Deliberada a amortização ou aquisição esta considerar-se-á perfeita desde logo e, em consequência, o titular da quota amortizada deixará de ter quaisquer direitos na sociedade, com excepção do recebimento do preço da amortização ou aquisição.
8.º
Os lucros apurados anualmente terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
9.º
Salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima legal.
Está conforme o original.
9 de Junho de 1995. - A Ajudante, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
3000220739
