Relacionados
Ato Original
VICENTE & JACINTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz. Matrícula n.º 01936/960327; identificação de pessoa colectiva n.º 973501553; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/960327.
Certifico que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, do 1.º Cartório Notarial da Figueira da Foz, entre Arménio Maia Jacinto e Irene Cardoso Vicente, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual ficou a reger-se pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma de Vicente & Jacinto, Lda, e tem a sede e principal estabelecimento na Rua dos Heróis do Mar, lugar da Cova, freguesia de São Pedro, concelho de Figueira da Foz, podendo todavia, por simples deliberação da gerência, transferir a sua sede e domicílio para qualquer local do concelho ou concelho limítrofe.
2.º
O seu objecto consiste no comércio de artigos de desporto e produtos diversos.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos cada, uma pertencente ao sócio Arménio Maia Jacinto e outra pertencente ao sócio Irene Cardoso Vicente.
4.º
A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades, com objecto social igual ou diferente, com o consentimento da assembleia geral.
5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, fica sempre dependente de prévio e expresso consentimento da sociedade, que terá direito de opção com eficácia real, em primeiro lugar e depois os sócios.
6.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios, desde que a mesma seja arrolada, arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento judicial ou administrativo ou, ainda, por acordo com o respectivo titular.
§ único. O valor da quota, para efeitos de amortização, será o respectivo valor nominal, devendo a sociedade, no prazo de três meses após conhecimento do evento, deliberar sobre a amortização.
7.º
A gerência tem duração indeterminada e fica a cargo da sócia Irene Cardoso Vicente, que desde já é nomeada gerente e será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um gerente.
8.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades e prazos, serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com 15 dias de antecedência, pelo menos.
9.º
Fica o gerente autorizado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais a efectuar levantamentos da conta aberta em nome da sociedade na Caixa Geral de Depósitos, agência da Figueira da Foz, para aquisição de equipamentos necessários à sociedade bem como para as despesas inerentes à sua constituição e normal desenvolvimento da sociedade.
28 de Março de 1996. - A Ajudante Principal, Lúcia Maria Domingues Pires de Brito.
3000220975
