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Ato Original
SUPERPORTI - ARTIGOS DE PAPELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 2758/941102; identificação de pessoa colectiva n.º 503425389; inscrição E-1; número e data da apresentação: 02/941102.
Certifico que entre a sociedade Broadgate Investiments, Limited, com sede em suite 2-B, Mansion House, 143 Main Street, Gibraltar, Arnaldo Candeias Duarte Marreiros, casado com Maria da Encarnação Arsénio Duarte Marreiros, sob o regime de comunhão de adquiridos e residente na Avenida de Miguel Bombarda, bloco B, 1.º, direito, Portimão, e João António Sequeira Arcanjo, casado com Ana Lucília Fernandes Caeiro, no regime de comunhão de adquiridos e residente no Bairro Che, 78, Silves, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de SUPERPORTI - Artigos de Papelaria, Lda, e tem a sua sede em Portimão, na Rua do Infante D. Henrique, 106.
2 - A assembleia geral poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura ou encerramento de agências, filiais ou delegações.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de artigos de papelaria, escolar, escritório, brinquedos, brindes e produtos afins.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito, é de oitocentos mil escudos, representado por três quotas, uma de Broadgate Investments Limited, no montante de quinhentos e sessenta mil escudos, uma de Arnaldo Candeias Duarte Marreiros no montante de cento e sessenta mil escudos e outra de João António Sequeira Arcanjo no montante de oitenta mil escudos. Cada um dos sócios realizou já metade do valor da sua quota, devendo o restante ser realizado dentro do prazo de 60 dias.
ARTIGO 4.º
1 - É dispensado o consentimento da sociedade para cessão total ou parcial de quotas, a título gratuito ou oneroso, entre sócios e entre estes e a sociedade.
2 - A cessão de quotas a terceiros, seja a que título for, depende do consentimento da sociedade, que tem a preferência.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota no caso de dissolução, falência, insolvência ou interdição do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota.
2 - A contrapartida da amortização e a forma de pagamento, aplica-se o disposto no artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 6.º
A convocação das assembleias gerais compete a qualquer sócio ou gerente, e será feita por carta registada com a antecedência de 15 dias.
ARTIGO 7.º
1 - A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, compete aos gerentes, que serão eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou pessoas estranhas à Sociedade, por maioria do capital social, podendo ser destituídos a todo o tempo pelo mesmo modo.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes, no prazo de 60 dias a contar de hoje Joaquim Paulo Claro dos Santos, Arminda Anacleto Claro dos Santos e Arnaldo Candeias Duarte Marreiros.
ARTIGO 8.º
1 - Para obrigar a sociedade, judicial e extrajudicialmente, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
2 - Para actos de mera gestão será bastante a assinatura de um gerente.
3 - Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos aos seus negócios, nomeadamente em abonações, fianças, avales ou letras de favor, sob pena da nulidade desses actos.
ARTIGO 9.º
Em caso de dissolução, a assembleia geral determinará a forma e o prazo de liquidação e nomeará os liquidatários.
ARTIGO 10.º
Ficam os gerentes autorizados, mesmo antes do registo definitivo do contrato, a movimentar a conta aberta em nome da sociedade no Banco Comercial Português onde foi efectuado o depósito de entradas correspondentes à realização do capital, para pagamento das despesas de constituição.
Está conforme o original.
11 de Janeiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Carla Maria Nóbrega de Castro Ramos.
3000220643
