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Ato Original
LGC - SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ACESSÓRIOS AUTO E MOTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08670/951109; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/951109.
Certifico que entre Luís Filipe Guerreiro de Carvalho e Paulo Alexandre Caldeira da Costa Cerqueira foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato.
1.º
A sociedade adopta a firma LGC - Sociedade Importadora e Exportadora de Acessórios Auto e Moto, Lda
2.º
Tem a sua sede na Rua de Paulo Falcão, 197, freguesia de Parede, concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sua sede social, dentro de mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, sucursais, filiais agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
3.º
O objecto social consiste em importação e exportação de acessórios para automóveis e motos.
4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatro milhões de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, valor nominal de dois milhões de escudos, cada pertencentes uma a cada um dos sócios.
5.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
§ único. Para vincular a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
6.º
A sociedade apenas se poderá obrigar perante terceiros na prestação de actos abonatórios estranhos ao seu objecto social, designadamente fianças; avales, letras de favor, quando tal decisão for unanimemente tomada por todos os sócios.
7.º
A divisão e cessão de quotas entre sócios são livremente permitidas, porém, a estranhos, depende do expresso consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
8.º
A sociedade, por deliberação em assembleia geral, no prazo de 90 dias contados desde a data da ocorrência do respectivo facto, poderá amortizar parte ou totalidade de qualquer quota, quando ocorra:
a) Acordo dos sócios;
b) Penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota;
c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota na parte que não que não ficar adjudicada ao seu titular;
d) Cessão de quota ou parte dela sem aviso prévio aos consócios.
§ único. No caso previsto na alínea d) do presente artigo, bem como na falta de acordo entre os sócios, a amortização será sempre efectuada, no máximo pelo seu valor nominal, salvo se da avaliação líquida da empresa resultar possuir a respectiva quota valor inferior àquele.
9.º
A exclusão de qualquer dos sócios da sociedade, além dos casos legalmente previstos, pode ocorrer quando os mesmos:
a) Atentem com a sua actuação contra o bom nome comercial da sociedade, lesando-a de forma grave;
b) Pratiquem em nome próprio ou enquanto participante noutra pessoa colectiva e sem de tal darem conhecimento aos consócios, uma qualquer actividade comercial concorrente com a da sociedade, causando-lhe prejuízos directa ou indirectamente;
c) No caso previsto na alínea d) do artigo anterior.
10.º
Os lucros da sociedade depois de deduzida a percentagem para reserva legal terão o destino da assembleia geral deliberar.
11.º
Qualquer sócio poderá fazer-se representar por estranhos nas deliberações sociais.
12.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto distinto do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
13 de Março de 1996. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Pereira Ribeiro Cabral Pires.
3000220963
