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Ato Original
CASA DO MATO - SOCIEDADE AGRÍCOLA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 07997; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/161194.
Certifico que entre os sócios, foi constituída a sociedade anónima em epígrafe que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
É constituída a sociedade Casa do Mato - Sociedade Agrícola, SA, sob a forma de sociedade anónima.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem sede em Parede, na Rua do Dr. Flávio Resende, 320, rés-do-chão.
2 - O conselho de administração pode, nos termos da lei, transferir a sede para qualquer outro local e, bem assim, abrir ou encerrar qualquer outra forma de representação social em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a administração de imóveis, explorações agrícolas e pecuárias, compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim.
ARTIGO 4.º
São accionistas fundadores Maria Helena Pontes Sousa Dias Lisboa, Manuel Eurico Magalhães Lisboa, Ana Isabel Sousa Dias Lisboa Calheiros Braga, Filipe Eurico Sousa Dias Lisboa, Branca Sousa Dias Lisboa Amaral, Tiago Eurico Sousa Dias Lisboa, Joana Sousa Dias Lisboa e Ruí Eurico Sousa Dias Lisboa.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e sua transmissão
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de 5 milhões de escudos, estando inteiramente subscrito e 30% realizado em dinheiro.
2 - O conselho de administração pode aumentar o capital até 100 milhões de escudos, por entradas em dinheiro, fixando o preço e demais condições da emissão ou emissões respectivas.
ARTIGO 6.º
1 - O capital é representado por 5 mil acções nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a requerimento dos accionistas, com um valor nominal de mil escudos cada uma, representadas por certificados de uma, dez, cem e mil acções.
2 - Os certificados poderão ser emitidos em grupos de quaisquer das denominações referidas, mediante solicitação e a expensas de qualquer accionista.
ARTIGO 7.º
1 - É livre a transmissão de acções entre accionistas e de qualquer destes para sociedades que controle maioritariamente, nomeadamente sociedades de gestão de participações sociais.
2 - Os accionistas titulares de acções nominativas têm o direito de preferência nas demais transmissões inter vivos destas acções. Para que possam exercê-lo:
a) O accionista que queira transmitir acções suas comunicá-lo-á por escrito ao conselho de administração, identificando o adquirente, o número de acções a transmitir, o preço, a forma e o prazo de pagamento e os demais termos e condições do negócio;
b) Nos cinco dias úteis seguintes à recepção daquela comunicação, o conselho de administração expedirá comunicação escrita, reproduzindo os termos do negócio, dirigida aos accionistas com direito de preferência, para que o exerçam, querendo, no prazo de 15 dias a contar da data em que a receberem;
c) Havendo que proceder a rateio, aplicar-se-ão as regras do n.º 2 do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - A doação de acções nominativas carece de autorização prévia da assembleia geral.
4 - A transmissão não produzirá efeitos em relação à sociedade se o transmitente tiver desobedecido aos preceitos deste artigo.
§ único. O direito de preferência consagrado neste artigo extingue-se na data em que as acções da sociedade forem admitidas à cotação em bolsa de valores, nacional ou estrangeira.
CAPÍTULO III
Disposições gerais relativas aos órgãos sociais
ARTIGO 8.º
1 - São órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por períodos de quatro anos, que coincidem com os exercícios sociais, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
3 - Os mandatos só terminam com a eleição dos novos titulares dos respectivos órgãos, salvo nos casos de renúncia ou destituição.
ARTIGO 9.º
O conselho de administração pode nomear procuradores e atribuir-lhes poderes, designando aquele ou aqueles dos seus membros que outorgarão, em cada caso, o respectivo instrumento notarial.
ARTIGO 10.º
Salvo quando a lei ou estes estatutos consentem que um só administrador represente a sociedade, esta obriga-se pelas assinaturas:
a) De dois administradores;
b) De um ou mais procuradores, consoante os seus respectivos mandatos;
c) De um administrador e de um procurador com poderes bastantes.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações validamente tomadas a todos obrigam.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que não terão que ser accionistas.
ARTIGO 12.º
A participação dum accionista na assembleia geral está sujeita ao registo ou ao depósito de, pelo menos, uma acção junto da própria sociedade ou da produção de prova de que se encontra depositada numa instituição bancária ou parabancária, pelo menos 10 dias antes da reunião.
ARTIGO 13.º
A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 14.º
As pessoas singulares ou colectivas que forem accionistas podem nomear representante em assembleia geral mediante carta, telex ou telecópia dirigidos ao presidente da mesa que, a seu critério, decidirá da autenticidade do documento.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral regularmente constituída decidirá em primeira convocação se estiver presente ou representada a maioria absoluta do capital social.
ARTIGO 16.º
As deliberações sobre alterações estatutárias que não sejam apenas o aumento do capital social, e sobre a fusão, a cisão e a dissolução da sociedade serão tomadas por uma maioria de dois terços do capital, em primeira convocação, ou por maioria absoluta, em segunda.
ARTIGO 17.º
À assembleia geral compete eleger a sua mesa e os titulares dos demais órgãos sociais e definir a sua remuneração.
CAPÍTULO V
Conselho de administração
ARTIGO 18.º
O conselho de administração tem três membros, accionistas ou não, e elegerá o seu presidente.
ARTIGO 19.º
1 - Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe a maior amplitude legal dos poderes de gestão, podendo nomeadamente adquirir, onerar e alienar quaisquer bens sociais, móveis ou imóveis.
2 - É lícito ao conselho delegar num dos seus membros parte das suas competências, caso em que a sua assinatura poderá, por si só, obrigar a sociedade nos termos da delegação efectuada.
ARTIGO 20.º
1 - O conselho de administração só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros, e reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade quando exista empate.
ARTIGO 21.º
1 - A assembleia geral pode definir o regime complementar de segurança social, designadamente o das pensões de aposentação e outras, e os dos seguros de doença, invalidez e vida aplicável aos membros do conselho de administração.
2 - A assembleia geral pode ainda decidir que a remuneração dos administradores possa consistir, total ou parcialmente, na sua participação nos resultados sociais, que porém não excederá 25% dos resultados distribuíveis.
CAPÍTULO VI
Fiscalização da sociedade
ARTIGO 22.º
1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um deles e o suplente revisores oficiais de contas.
2 - Cabe ao conselho a fiscalização das actividades sociais, sendo-lhe lícito pedir ao órgão de administração a informação que entenda necessária para o cabal desempenho das suas funções.
ARTIGO 23.º
1 - O conselho reunirá sempre que convocado pelo seu presidente, com a periodicidade mínima legal.
2 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade quando exista empate.
3 - Os membros do conselho podem assistir, querendo, às reuniões do conselho de administração, sem direito a nelas votar.
ARTIGO 24.º
A assembleia geral pode cometer a uma sociedade de revisores oficiais de contas, ou de auditores, a fiscalização das contas sociais.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
ARTIGO 25.º
O ano social coincide com o ano civil.
ARTIGO 26.º
A assembleia geral deliberará sobre a afectação dos resultados de cada exercício, sendo-lhe lícito não os distribuir, ou fazê-lo na parte que entender, tendo em conta os interesses sociais.
ARTIGO 27.º
A assembleia geral pode deliberar extinguir a sociedade, sendo para tal exigida uma maioria igual ou superior a 75% dos votos expressos e um quórum de maioria absoluta do capital realizado.
Disposições transitórias
ARTIGO 28.º
São designados os seguintes titulares para os órgãos sociais:
a) Mesa da assembleia geral: presidente - Ana Isabel Sousa Dias Lisboa Calheiros Braga; secretário - Joana Sousa Dias Lisboa;
b) Conselho de administração: Maria Helena Pontes Sousa Dias Lisboa, Manuel Eurico Magalhães Lisboa e Tiago Eurico Sousa Dias Lisboa;
c) Conselho fiscal: presidente - Duarte Manuel Salazar de Sousa Calheiros Braga; vogais - Filipe Eurico Sousa Dias Lisboa, Oliveira, Reis e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita sob o n.º 23, com sede na Alameda de D. Afonso Henriques, 21, 2.º, em Lisboa, representada por Fernando Marques Oliveira, casado, inscrito sob o n.º 207, com o endereço profissional acima indicado, efectivo, e José Barata Fernandes, casado, inscrito sob o n.º 540, com o endereço profissional acima indicado, suplente.
ARTIGO 29.º
O conselho de administração fica autorizado a designar quaisquer dois dos seus membros para procederem ao levantamento da quantia correspondente ao capital social realizado em dinheiro depositada no Banco Português do Atlântico na Parede para efectuar qualquer dos seguintes pagamentos:
a) Emolumentos, despesas e honorários devidos pela constituição da sociedade, seu registo e instalação;
b) Aquisição de equipamento e mobiliário;
c) Salários e serviços de terceiros;
d) Aplicações financeiras de curto prazo.
Está conforme o original.
14 de Fevereiro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista dos Santos Loureiro.
3000220746
