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Ato Original
ARQPAIS - CONSULTORES DE ARQUITECTURA PAISAGISTA E AMBIENTE, LDA
Sede: Rua de Aura Abranches, 10, cave, direita, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 5137/950327; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 27/950327.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma ARQPAIS - Consultores de Arquitectura Paisagista e Ambiente, Lda, vai ter a sua sede na Rua de Aura Abranches, 10, cave, direita, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País ou estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste na actividade de estudos, projectos, fiscalização e construção de arranjos exteriores e de integração e recuperação paisagística, estudos e pareceres técnicos na área do ambiente e impacte ambiental. Estudos na área de planeamento regional e ordenamento do território.
§ único. Pode a sociedade em qualquer momento, livremente subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações de qualquer espécie em sociedades com objecto social idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada sócio.
4.º
A gerência social, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos e mantendo-se em funções até à eleição de novos gerentes ou à sua reeleição.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes, podendo ser obrigada apenas com a assinatura de um gerente, quando para um fim especial, tal poder lhe tenha sido conferido em assembleia geral.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus conjugues ou descendentes, mas a cessão a estranhos dependo do consentimento da sociedade que em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes terão sempre o direito de preferência.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
c) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a arrematação judicial e não for logo desonerada;
d) Se, no caso de partilha motivada por divórcio, a quota não continuar, na sua totalidade, a pertencer ao seu titular;
e) Quando algum sócio infrinja o pacto social, desrespeite deliberações da sociedade, pratique qualquer irregularidade ou acto que prejudique a sociedade no seu crédito ou interesse ou pela sua conduta na sociedade, crie uma situação de irredutibilidade com o outro sócio e com essa atitude possa causar dificuldades à gestão social ou prejuízos à sociedade.
§ 1.º A amortização efectua-se por deliberação dos sócios que deve ser tomada no prazo de 30 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização e considera-se eficaz logo que, por carta registada, seja avisado o interessado de que se encontra à sua disposição no cofre social o respectivo valor.
§ 2.º O preço da amortização será o que resultar do último balanço aprovado para o efeito.
São sócios: Maria Margarida Simões da Silva Cardoso e Maria Otília Gomes Baptista Freire.
Está conforme o original.
16 de Maio de 1995. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000220741
