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Ato Original
BECHTEL, LTD.
Sede: Edifício Citizen, Avenida do Conde de Valbon, 30, 8.º, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 5337/950630; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/950630.
Certifico que o texto que se segue é a reprodução integral da ficha da inscrição, bem como dos estatutos, documentos esses que serviram de base ao registo da criação de uma representação permanente (sucursal), com a denominação em epígrafe.
1 - Apresentação n.º 2/950630.
Representação permanente - sucursal.
Sede: 245, Hammersmith Road, Londres W6 8DP.
Nacionalidade: inglesa.
Objecto: actividades comerciais no âmbito da engenharia civil, construção e empreitadas de obras públicas para a construção de obras de todo o género públicas ou privadas, e os demais constantes do documento depositado.
Capital: 100 000 libras esterlinas.
Sede da representação: Lisboa, Edifício Citizen, Avenida do Conde de Valbon, 30, 8.º, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
Objecto da representação: desenvolver actividades comerciais no âmbito da engenharia civil, construção e empreitadas de obras públicas para a construção de obras públicas e privadas de todo o género. Proceder, adjudicar com qualquer propósito a executar contratos de todo o género de obras e em particular construir, erigir, equipar, continuar, fazer, desenvolver, gerir e controlar refinarias de petróleo, destilarias, oficinas mecânicas, caminhos de ferro, carris de ferro, rampas, molhes, canais, aquedutos, aeródromos, condutas de gás, instalação eléctricas, docas, estradas, pontes, viadutos, represas, cais, quebra-mares, portos, barragens, reservatórios, túneis, passagens subterrâneas, esgotos, obras de saneamento, canos, obras de canalização, obras de saneamento, canos, obras de canalização, obras de pavimentação, edifícios públicos, fábricas, armazéns, obras de irrigação, linhas e centrais de telégrafo e telefónicas, oleodutos, edifícios ou edificações de qualquer espécie e de um modo geral quaisquer obra ou obras de carácter público ou semi-público ou de utilidade pública ou para pessoas privadas, firmas ou sociedades ou corporações. Exercer toda e qualquer actividade mineira de extracção e transformação de pedra, fabricação de tijolos, fabricação e comércio de cimento, cal, areia, granito, mármore, pedra, pedra artificial, alcatrão, materiais betuminosos para construção de estradas, tijolos, argamassa, ferro, aço, cobre, carvão, minerais, metais e substâncias e todas as espécies de ferramentas, maquinaria, instrumentos, componentes e peças sobressalentes, artigos e materiais usados ou requeridos por empreiteiros ou construtores. Exercer toda e qualquer actividade de comerciantes, intermediários, transportadores, proprietários, locadores, fretadores, fabricantes e construtores de barcas, navios e rebocadores, veículos motorizados, buldozers, tractores e outro equipamento mecânico, vagões, carruagens, carros, e locomotivas, equipamentos, maquinaria, aparelhos de força motriz e de qualquer espécie, engenheiros mecânicos, electrónicos e gerais, fundidores de metais, transformadores e comerciantes, metalúrgicos, proprietários de cais ou embarcadouros, armazenistas contratados e gerais, agentes intermediários, e comissionistas e agentes gerais, exportadores e importadores. Equipar, manter e gerir laboratórios e estações experimentais com o propósito de pesquisa e outro trabalho experimental relacionados com qualquer tipo de actividade desenvolvida pela sucursal. Comprar, candidatar-se ou por qualquer outra forma obter ou adquirir (seja tendo em vista a revenda ou outra) quaisquer invenções, patentes, planos, monopólios, direitos, privilégios, licenças, processos, informações secretas ou outras ou marcas registadas ou direitos de autor que directa ou indirectamente venham beneficiar a sucursal bem como, exercer, desenvolver, dispor, negociar ou vender toda ou qualquer dessas invenções, patentes, planos, monopólios, direitos, privilégios, licenças ou processos, informações, marcas registadas ou direitos de autor conforme sobredito. Fazer todas as demais coisas julgadas incidentais, acessórias, ou conducentes à consecução do objecto supracitado.
Capital afecto: 5 000 000$
Memorando de constituição
1 - A denominação da sociedade é Bechtel, Ltd.
2 - A sede social da sociedade será em Inglaterra.
3 - Os objectos para os quais a sociedade é constituída são os seguintes:
a) Para desenvolver actividades comerciais no âmbito da engenharia civil, construção e empreitadas de obras públicas para a construção de obras de todo o género públicas ou privadas;
b) Para empreender, adquirir com qualquer propósito e executar contratos de todo o género de obras e em particular para construir, erigir, equipar, continuar, fazer, desenvolver, gerir e controlar refinarias de petróleo, destilarias, oficinas mecânicas, caminhos de ferro, carris de ferro, rampas, molhes, canais, aquedutos, aeródromos, condutas de água, condutas de gás, instalações eléctricas, docas, estradas, pontes, viadutos, represas, cais, quebra-mares, portos, barragens, reservatórios, túneis, passagens subterrâneas, esgotos, obras de saneamento, canos, obras de canalização, obras de pavimentação, edifícios públicos, fábricas, armazéns, obras de irrigação, linhas e centrais de telégrafo e telefónicas, oleodutos, edifícios ou edificações de qualquer espécie e dum modo geral quaisquer obra ou obras de carácter público ou semi-público ou de utilidade pública ou para pessoas privadas, firmas ou sociedades ou corporações.
A denominação da sociedade foi alterada de Bechtel Great Britain, Ltd., por deliberação extraordinária aprovada a 30 de Junho de 1986;
c) Para exercer toda e qualquer actividade mineira, de extracção e transformação de pedra, fabricação de tijolos, fabricação e comércio de cimento, cal, areia, granito, mármore, pedra, pedra artificial, alcatrão, materiais betuminosos para construção de estradas, tijolos, argamassa, ferro, aço, cobre, carvão, minerais, metais e substâncias, todas as espécies de ferramentas, maquinaria, instrumentos, componentes e peças sobressalentes, artigos e materiais usados ou requeridos por empreiteiros ou construtores;
d) Para exercer toda e qualquer actividade de comerciantes, transportadores, intermediários, proprietários, locadores, fretadores, fabricantes e construtores de barcas, navios e rebocadores, veículos motorizados, buldozers, tractores e outro equipamento mecânico, vagões, carruagens, carros e locomotivas, equipamentos, ferramentas, maquinaria, aparelhos de força motriz e de qualquer espécie, engenheiros mecânicos, electrónicos e gerais, fundidores de metais, transformadores e comerciantes, metalúrgicos, proprietários de cais ou embarcadouros, armazenistas contratados e gerais, agentes intermediários e comissionistas e agentes gerais, exportadores e importadores;
e) Para exercer a actividade de capitalistas e financeiros e para levar a cabo e actuar em todos os géneros de operações financeiras, comerciais, de negócios, de trust, de empréstimos, de agência e outras operações, e para financiar e fornecer capital a ou para qualquer empresa com a qual a Sociedade possa ter negócios relacionados com semelhante título como julgar conveniente ou sem tal título;
f) Para promover qualquer sociedade (incluindo as conversões de negócios, interesses e empreendimentos em sociedades) cuja promoção possa ser julgada directa ou indirectamente benéfica para a sociedade;
g) Para equipar, manter e gerir laboratórios e estações experimentais com o propósito da pesquisa e outro trabalho experimental relacionados com qualquer tipo de actividade desenvolvida pela sociedade;
h) Realizar quaisquer outros negócios que possam parecer à sociedade capazes de ser convenientemente efectuados ou relacionados com quaisquer negócios ou operações que a sociedade esteja autorizada a efectuar ou que possam ser considerados directa ou indirectamente de interesse para a Sociedade ou para aumentar o valor ou tornar rentável qualquer das propriedades ou direitos da sociedade;
i) Para comprar, candidatar-se ou de qualquer outra forma obter ou adquirir (seja tendo em vista a revenda ou outra) quaisquer invenções, patentes, planos, monopólios, direitos, privilégios, licenças, processos, informações secretas ou outras ou marcas registadas ou direitos de autor que possam parecer à Sociedade susceptíveis de utilização para realização dos seus fins ou a aquisição do que possa ser avaliado como directa ou indirectamente de benefício para esta, e para trabalhar, usar, exercer, fabricar, vender, desenvolver, conceder licenças sobre ou, de outra forma, dispor de, negociar ou vender toda ou qualquer dessas invenções, patentes, planos, monopólios, direitos, privilégios, licenças ou processos, informações, marcas registadas ou direitos de autor conforme sobredito;
j) Para comprar ou por qualquer outra forma adquirir em propriedade plena, leasehold ou qualquer outro tipo de propriedade, para qualquer interesse que seja, e quaisquer direitos, privilégios ou direitos de uso sobre ou com respeito a qualquer propriedade, e qualquer propriedade e quaisquer edifícios, casas, escritórios, fábricas, oficinas, ferramentas, maquinaria, motores, utensílios, direitos sobre águas, energia motriz e luz, e qualquer propriedade móvel ou imóvel ou quaisquer direitos que possam ser necessários, ou que possam ser convenientemente usados, ou que possam aumentar o valor de qualquer outra propriedade da sociedade;
k) Para adquirir e tomar a seu cargo o todo ou parte dos negócios, boa vontade e bens de qualquer pessoa firma ou empresa que realize ou se proponha realizar qualquer dos negócios que esta sociedade esteja autorizada a exercer, e como parte da prestação-preço por tal aquisição tomar a seu cargo todas ou qualquer das responsabilidades de tal pessoa, firma ou empresa, ou para adquirir interesses, fundir-se, ou em qualquer acordo para partilha de lucros, ou para cooperação, ou para limitar concorrência, ou para assistência mútua com qualquer tal pessoa, firma ou empresa, e para dar ou receber como prestação-preço por qualquer dos actos ou coisas sobreditas ou propriedades adquiridas, acções, obrigações, stocks de obrigações ou garantias que se acordem, e para deter e reter, ou vender, onerar e negociar com quaisquer acções, obrigações, stocks de obrigações ou títulos e garantias recebidas sob esta forma;
l) Para melhorar, gerir, cultivar, desenvolver, trocar, locar ou similares, hipotecar, onerar, vender, dispor de, contabilizar, conceder licenças e privilégios com respeito a, ou de outra forma negociar com toda ou qualquer parte dos bens que sejam propriedade da sociedade ou dos direitos da sociedade;
m) Para investir e negociar com os dinheiros da Sociedade não imediatamente necessários sob tais títulos, e da maneira que possa, de tempos a tempos, ser determinada;
n) Para emprestar ou adiantar dinheiro ou conceder crédito a qualquer pessoa, firma ou empresa e em termos tais que possam parecer vantajosos e em particular a clientes e outros que tenham negócios com a sociedade, e para dar garantias e tornar-se garante de qualquer pessoa, firma ou empresa;
o) Para contrair empréstimos ou levantar dinheiro, do modo que a sociedade entender, e em particular pela emissão de títulos de empréstimo ou stocks de títulos de empréstimo (perpétuos ou não) e para assegurar o reembolso de qualquer dinheiro emprestado, levantado ou devido por hipoteca, ónus ou encargos sobre o total ou qualquer parte do património ou bens da sociedade (presentes ou futuros), incluindo o seu capital não chamado, e também por similar hipoteca, ónus ou encargo de modo a assegurar e garantir a execução pela sociedade de qualquer obrigação ou responsabilidade que possa assumir;
p) Para passar, fazer, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir livranças, letras de câmbio, conhecimentos de carga, warrants, títulos de empréstimo ou outros instrumentos negociáveis ou transferíveis;
q) Para candidatar-se a, promover e obter qualquer lei, despacho provisório ou licença da junta do comércio, ou outra autoridade de modo a habilitar a Sociedade a levar a cabo qualquer dos seus objectivos, ou para efectuar qualquer modificação do regime legal da sociedade ou para qualquer outro propósito que possa parecer vantajoso, e para objectar a quaisquer procedimentos ou requerimentos que possam ser julgados directa ou indirectamente prejudiciais aos interesses da sociedade;
r) Entrar em quaisquer acordos com quaisquer governos ou autoridades (supremas, municipais, locais ou outras), ou quaisquer corporações, empresas ou pessoas que possam ser julgados conducentes à consecução dos objectivos da sociedade ou de qualquer deles, e para obter de qualquer desses governos, autoridades, sociedades corporações, empresas ou pessoas quaisquer fretes, contratos, decretos, direitos, privilégios e concessões que a sociedade possa julgar desejáveis, e para levar a cabo, exercer e cumprir com qualquer desses fretes, contratos, decretos, direitos, privilégios e concessões;
s) Para actuar como agentes ou correctores e como trustees para qualquer pessoa, firma ou empresa, e para tomar a cargo e executar subcontratos, e também para agir em qualquer dos negócios da sociedade através ou por meio de agentes, correctores, sub-contratadores ou outros;
t) Para remunerar qualquer pessoa, firma ou sociedade que preste serviços à sociedade, em numerário ou pela atribuição de acções ou títulos da sociedade pagos na totalidade ou parcialmente ou de outra forma;
u) Para pagar toda e qualquer despesa incorrida em relação com a formação, promoção, e constituição da sociedade, ou para contratar qualquer pessoa, firma ou empresa para efectuar estes pagamentos, e para pagar comissões a intermediários e outros por subscreverem, colocarem, venderem ou garantirem a subscrição de quaisquer acções, títulos de empréstimos, stocks de títulos de empréstimo, ou títulos da sociedade;
v) Para estabelecer e manter ou assegurar o estabelecimento e manutenção de quaisquer pensões ou fundos anuais, de carácter fiscal ou não, para benefício de, e para atribuir donativos, gratificações, pensões, ajudas ou emolumentos em dinheiro ou espécie a quaisquer pessoas que estejam ou tenham estado em qualquer altura empregadas ou ao serviço da sociedade (ou a qualquer empresa que seja subsidiária da sociedade ou que seja aliada ou associada da sociedade ou de qualquer dita companhia subsidiária) ou que sejam ou tenham sido em qualquer altura directores ou responsáveis da sociedade (ou de qualquer outra das empresas conforme sobredito), e às esposas, viúvas, familiares e dependentes de qualquer dessas ditas pessoas; para estabelecer e subsidiar ou subscrever para quaisquer instituições, associações, clubes, ou fundos julgados serem para o benefício ou para aumentar os interesses e o bem estar da sociedade (ou de qualquer outra das empresas sobreditas), para efectuar pagamentos para a segurança de qualquer tal pessoa, e para subscrever ou garantir dinheiro para fundos caritativos ou de carácter de beneficência, ou para quaisquer exposições, ou associações de comércio ou para quaisquer objectos públicos de utilidade ou gerais, e para concretizar qualquer dos objectivos sobreditos quer individualmente quer em conjunto com qualquer das empresas sobreditas;
w) Para vender ou dispor de qualquer outra forma do total ou de qualquer parte do património da sociedade quer em conjunto ou em parcelas pelo preço que a sociedade achar adequado, e em particular por acções, títulos de empréstimos, stocks de títulos de empréstimo ou títulos de qualquer empresa que adquira o referido património;
x) Para distribuir pelos accionistas da sociedade, em geral qualquer património da sociedade, e em particular quaisquer acções, títulos de empréstimos, stocks de títulos de empréstimo ou títulos de outras empresas pertencentes à sociedade ou das quais a Sociedade possa ter o poder de dispor;
y) Para fazer todas ou qualquer das coisas supracitadas em qualquer parte do mundo, e tanto como principais, agentes, trustees, contratados ou de qualquer outra forma, e quer individualmente ou em conjunto com outros, e quer por ou através de agentes, subcontratados, trustees ou outros;
z) Para conseguir que a sociedade seja registada ou reconhecida em qualquer colónia ou território dependente e em qualquer país ou lugar estrangeiro;
aa) Para fazer todas as demais coisas julgadas incidentais ou conducentes à consecução de todo ou qualquer dos objectivos supracitados.
As várias subcláusulas desta cláusula e todos os poderes daí advenientes deverão ser cumulativos e em caso algum é a generalidade de qualquer uma das sub-cláusulas sujeita a restrições ou limitações por qualquer particularidade de qualquer outra sub-cláusula, nem é qualquer expressão geral, em qualquer sub-cláusula sujeita a limitações ou restrições por qualquer particularidade de expressão dentro da mesma sub-cláusula ou pela aplicação de qualquer regra de construção ejusdem generis ou pelo nome da sociedade ou outras.
4 - A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5 - O capital social da sociedade é de 10 000 libras esterlinas, dividido em 10 000 acções de 1 libra esterlina cada.
O capital social da sociedade foi aumentado para 100 000 libras esterlinas, dividido em 100 000 acções ordinárias de 1 libra esterlina cada, por deliberação ordinária aprovada em assembleia geral extraordinária da sociedade realizada em 1 de Novembro de 1977.
Nós, as várias pessoas cujos nomes e moradas estão subscritos, desejamos ser constituídos em sociedade em cumprimento deste título de constituição de sociedade, e concordamos respectivamente em tomar o número de acções no capital da Sociedade aposto aos nossos respectivos nomes.
Nomes, moradas e descrição dos subscritores e número de acções tomado por cada subscritor: Keith Anthony Wyndham-Kaye, Essex House, Essex Street, Strand, London, W.C.2., advogado 1; Freda Wasserman Essex House, Essex Street, Strand, London, W.C.2., secretária 1.
Datado aos 21 de Maio de 1952.
Testemunha às assinaturas acima: P. L. Noble.
Pacto social (adoptado por deliberação extraordinária aprovada em 20 de Outubro de 1986) Preâmbulo
1 - Os regulamentos contidos no quadro A (Quadro A) no anexo aos regulamentos das sociedades (quadros A a F) 1985, alterados pelos regulamentos das sociedades (quadros A a F) (emenda) de 1985, aplicar-se-ão à sociedade, salvo no que forem excluídos ou modificados aqui e por estes artigos, e com estes mesmos artigos constituirão o pacto social da sociedade.
2 - As referências feitas nestes artigos para a lei significam a Lei das sociedades de 1985. As referências feitas nestes artigos para regulamentos numerados, serão entendidos, a menos que o contexto de outro modo o requeira, como referências feitas aos regulamentos do quadro A. Os regulamentos 24, 41, 64, 73 a 80 inclusive, 90 e 95 não se aplicarão à Sociedade.
Acções
3 - O capital social por acções da sociedade na data da adopção deste pacto social é de 100 000 libras esterlinas dividido em 100 000 acções ordinárias de 1 libra esterlina cada.
4 - Os directores são geral e incondicionalmente autorizados a, para o propósito da secção 80 da lei, em qualquer altura ou alturas durante o período de 5 anos a seguir à data da adopção deste pacto social, distribuir ou de outra forma dispor dos títulos relevantes (tal como definido na referida secção 80) até ao montante do capital social da sociedade na data de adopção deste pacto social, àquelas pessoas e naqueles termos e condições, e em valor superior ao valor nominal ou no valor nominal e na altura que os directores entenderem, e com o poder total de dar a qualquer pessoa a chamada de qualquer acção em valor superior ao valor nominal ou no valor nominal, durante quanto tempo e pelas prestações que os directores entenderem, e a dar a qualquer pessoa subscrevendo, ou concordando subscrever ou obtendo ou concordando obter subscrições para quaisquer títulos relevantes (como definidos), uma opção para requerer à sociedade que lhe distribua, a si ou às pessoas por si designadas outros títulos relevantes da sociedade mas por não menos que o valor nominal. De acordo com a secção 91(1) da lei, as secções 89(1) e 90(1) a (6) inclusive, não se aplicarão à sociedade.
5 - Sujeito às disposições do capítulo III da lei, a sociedade pode:
5.1 - Emitir acções que sejam para resgatar ou que estejam obrigadas a ser resgatadas por opção da sociedade ou dos accionistas;
5.2 - Comprar as suas próprias acções (incluindo quaisquer acções resgatáveis);
5.3 - Fazer um pagamento para resgate ou compra, de acordo com as secções 159 a 161 inclusive ou (conforme seja o caso) secção 162 da Lei, de qualquer das suas próprias acções e de qualquer maneira que não através dos lucros distribuíveis da Sociedade ou dos ganhos de uma nova emissão de acções, até ao montante permitido pelas secções 170 a 172 inclusive da lei.
6 - O direito de retenção conferido no regulamento 8 estender-se-á às acções integralmente realizadas, e a todas as acções registadas no nome de qualquer pessoa devedora ou responsável para com a Sociedade, tanto no caso de tal pessoa ser o único detentor da acção registado, como no caso de ser um dos vários co-detentores da acção.
Transferência e transmissão de acções
7 - Os directores podem, com absoluta discricionaridade e sem dar qualquer razão para isso, declinar-se a registar qualquer transferência de qualquer acção esteja ou não integralmente realizada.
Assembleias gerais
8 - A frase «As assinaturas», no caso de uma pessoa colectiva que seja accionista, serão suficientes se feitas por um director daquela em sua representação será considerada acrescentada no fim do Regulamento 53.
9 - Todas as notificações convocando uma assembleia geral da sociedade estarão de acordo com as disposições da secção 372(3) da lei e conterão informações para os membros no que respeita ao seu direito de nomear procuradores.
Directores
10 - Até ser de outra forma determinado pela sociedade por uma deliberação ordinária, o número de directores (outros, que não os directores substitutos) não estará sujeito a algum limite máximo, mas não será menor que um.
11 - Quando somente um director estiver em exercício, terá e poderá exercer todos os poderes e autoridades nos e sobre os assuntos da sociedade, tal como neste pacto social estão conferidos ao conselho dos directores.
12 - Um accionista ou accionistas detendo a maioria, em valor nominal, das acções ordinárias emitidas até à altura na sociedade, terá o poder de, de tempo a tempo, e em qualquer altura, nomear qualquer pessoa ou pessoas como director ou directores, tanto em adição aos directores já existentes, como para preencher alguma vaga, e de demitir do cargo qualquer director, qualquer que tenha sido a forma e data da sua nomeação. Qualquer dessas nomeações ou demissões será concretizada num instrumento por escrito assinado pelo accionista ou accionistas que as façam, ou, no caso de um dos accionistas ser uma sociedade, por um dos seus directores em sua representação, e terá efeito após a apresentação e entrega da mesma na sede da Sociedade.
Poderes de contracção de empréstimos
13 - Os directores podem exercer todos os poderes da Sociedade para contrair empréstimos e para hipotecar ou onerar os empreendimentos, propriedades e o capital não chamado, ou qualquer parte daquilo, e, sujeito à secção 80 da lei (no caso de quaisquer títulos relevantes tal como definidos na referida secção) podem ainda emitir obrigações, lotes de obrigações e outras garantias tanto de forma independente como servindo de garantia para alguma dívida, responsabilidade, ou obrigação da sociedade ou de terceiro.
Poderes e modo de procedimento dos directores
14 - Qualquer director que, por pedido, tenha a seu cargo serviços especiais que estejam fora da esfera dos deveres normais de um director, ou que se desloque ou resida no estrangeiro para qualquer propósito da Sociedade, receberá (a menos que de outra maneira a sociedade delibere expressamente em assembleia geral) uma remuneração extra, na forma de salário, percentagem dos lucros, ou de outra maneira, tal como determinado pelo conselho, que será contabilizada como parte das despesas laborais normais da sociedade.
15 - O director que esteja de qualquer forma, directa ou indirectamente, interessado num contrato ou proposta de contrato com a sociedade deverá declarar a natureza do seu interesse, na forma exigida pela secção 317 da lei. O director que tenha declarado qual a natureza do seu interesse em tal contrato ou proposta de contrato terá direito a votar os assuntos que se referem a esse contrato ou proposta de contrato, e se assim o fizer, o seu voto deverá ser contado, contando ainda a presença do mesmo director para a determinação do necessário quórum estar ou não reunido, na reunião dos directores ou do comité no qual terá lugar o voto.
16 - Um director pode ter qualquer outro cargo ou lugar remunerado na sociedade (desde que não seja o cargo de auditor) em conjunção com o seu cargo de director, durante o período e nos termos (remuneração e outros) que os directores determinarem e nenhum director ou director indigitado, será demitido do seu cargo por contratar com a sociedade, tanto no respeitante à sua detenção de qualquer outro cargo ou lugar remunerado, como no caso de ser também vendedor, comprador ou algo mais, nem será tal contrato, ou qualquer contrato ou acordo em que tenha entrado representando a sociedade, forçosamente anulado, nem estará, o director assim agindo ou tendo esse interesse, obrigado a prestar contas à sociedade por qualquer lucro realizado por virtude de tal contrato ou acordo, pelo facto de deter o dito cargo ou pela relação fiduciária consequentemente estabelecida.
17 - Qualquer director poderá actuar por ele próprio ou através de uma firma sua, na qualidade de profissional, para a sociedade, e ele ou a sua firma, terão direito a remuneração pelos serviços profissionais prestados, tal como se ele não fosse um director; no entanto, dispõe-se que nada do que aqui está previsto, autoriza um director ou a sua firma a actuar como auditor da sociedade.
18 - Nenhum director da sociedade resignará ou será convidado a resignar ao seu cargo de director pelo facto de completar ou ter completado a idade de setenta anos ou qualquer outra, e qualquer director cuja aposentação esteja em curso, ou que esteja obrigado a aposentar-se em virtude do disposto no pacto social, ou qualquer outra pessoa proposta para ser nomeada director da sociedade, poderá ser renomeada, conforme seja o caso, director da Sociedade, não importando que na altura dessa renomeação tenha atingido a idade de setenta anos. Não é necessário efectuar qualquer notificação especial da deliberação de renomeação ou nomeação ou que aprove a nomeação como director de pessoa que tenha atingido a idade de setenta anos, e não será necessário notificar os accionistas da idade de qualquer director ou pessoa proposta para ser renomeada ou nomeada director. A secção 293 da Lei não se aplicará à sociedade.
19 - A última frase do Regulamento 84 não se aplicará à sociedade.
Pensões
20 - Os directores podem, e deverá considerar-se que sempre tiveram, ter o poder para instituir e manter ou conseguir a instituição e manutenção de pensões ou fundos anuais, com ou sem carácter contributivo, para o benefício de, ou conseguir a concessão de donativos, gratificações, pensões, ajudas de custo ou emolumentos em dinheiro ou género ou em qualquer outra forma, a quaisquer pessoas que estejam ou tenham estado em qualquer altura empregadas ou ao serviço da sociedade (ou de qualquer empresa subsidiária da sociedade ou que seja aliada ou associada da sociedade ou de qualquer das ditas empresas subsidiárias da sociedade), ou que sejam ou tenham sido em qualquer altura directores executivos da sociedade (ou de qualquer das outras sobreditas empresas) ou directores ou responsáveis da sociedade (ou de qualquer das sobreditas empresas) a ocupar lugares executivos ou outros cargos ou lugares de proveito para a sociedade (ou ditas outras empresas), e esposas, viúvas, familiares e dependentes destas ditas pessoas, e também instituir e subsidiar ou subscrever para quaisquer instituições, associações, clubes ou fundos julgados benéficos para ou aumentar os interesses e bem-estar da sociedade (ou de qualquer das sobreditas outras sociedades) ou de qualquer das sobreditas pessoas e efectuar pagamentos para ou conducentes à segurança de qualquer das sobreditas pessoas, e realizar qualquer dos sobreditos actos, individualmente ou conjuntamente com qualquer das outras sobreditas sociedades. Sempre sujeito, se a lei escrita assim o determinar, a condições extraordinárias relativamente à apresentação aos accionistas de propostas de pagamento e à sua aprovação pela sociedade, qualquer director no desempenho de tais funções ou cargo terá o direito de participar e reter tal donativo, gratificação, pensão ajudas de custo ou emolumentos em seu próprio benefício, e poderá votar a favor do exercício de qualquer dos poderes supracitados independentemente do facto de ter ou vir a ter interesses nessa matéria.
Selo oficial
21 - A sociedade pode, adicionalmente ao seu selo comum, mandar fazer um selo para uso em qualquer território ou local fora do Reino Unido, o qual será uma réplica do selo comum da sociedade onde será acrescentado na face o nome de todos os territórios, distritos ou lugares onde venha a ser utilizado.
Notificações
22 - A sociedade pode fazer uma notificação a qualquer accionista tanto pessoalmente ou através de envio por Correio Azul para a sua morada registada, tanto dentro como fora do Reino Unido, e os Regulamentos 111 a 116 alteram-se em conformidade. As palavras a todas as pessoas com direito a uma acção em consequência da morte ou falência de um Accionista e aos directores e auditores na última frase do Regulamento 38 não se aplicam à sociedade.
Indemnizações
23 - Todos os directores ou outros responsáveis da sociedade terão o direito a indemnizações provenientes dos meios ou fundos da Sociedade por todas as perdas e responsabilidades (incluindo qualquer tal responsabilidade conforme mencionado na sub-secção (3) da Secção 310 da lei) que possa suportar ou em que possa incorrer no ou por causa do exercício do seu mandato ou qualquer outra circunstância relacionada com o sobredito, e nenhum director ou outro responsável será responsabilizado por qualquer perda, dano ou acidente que possa acontecer, ou em que a sociedade possa incorrer, durante o exercício dos deveres do seu mandato ou qualquer circunstância com ele relacionada.
Este artigo só terá efeito na medida em que as suas disposições não estejam anuladas ou revogadas pela referida secção.
Está conforme o original.
31 de Agosto de 1995. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000220723
