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Ato Original
CERVEJARIA O CARTUCHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 449; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/941102.
Certifico que por escritura de 21 de Julho de 1994 exarada de fl. 47 v.º a fl. 49 v.º de livro n.º 64-F do Cartório Notarial de Moscavide, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Francisco Gonçalves Mateus, casado com Laura Fonseca Tomás, na comunhão geral, Rua de Humberto Delgado, Vivenda Nuno e Milai, Bairro Venceslau, Catujal, Unhos, Loures, e António de Oliveira Sousa, casado com Aida Silvestre de Oliveira Sousa, na comunhão de adquiridos, Rua de Eça de Queirós, Vivenda Simões, Bairro Venceslau, Catujal, Unhos, Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Cervejaria O Cartucho, Lda, vai ter a sua sede na Rua de Humberto Delgado, Vivenda Nuno Filipe e Milai, Bairro Venceslau, freguesia de Unhos, concelho de Loures, e tem o seu início hoje.
§ único. A gerência pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, sem necessidade de deliberação dos sócios.
2.º
O objecto social consiste em café, cervejaria e sala de jogos;
3.º
O capital social já integralmente realizado em numerário e depositado nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencendo uma a cada sócio.
4.º
A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, previamente deliberado, ficando conferido à sociedade em primeiro lugar e aos restantes sócios em segundo, direito de preferência a terceiros.
5.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa passivamente, sem caução será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção de ambos.
§ 1.º A gerência será remunerada ou não conforme vier a ser deliberado pelos sócios, e poderá consistir em participação nos lucros se assim vier a ser definido.
§ 2.º Os gerentes não poderão obrigar a aos negócios sociais, tais como abonações, fianças e letras de favor.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos seguintes:
a) Com o consentimento do sócio;
b) Em caso de penhor, penhora, arrematação, adjudicação judicial ou outra providencia judicial;
c) Por falência ou insolvência do sócio;
d) Quando a quota deixe de pertencer inteiramente ao seu titular, por virtude de partilha subsequente a divorcio ou separação judicial;
e) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito do artigo 4.º deste contrato.
2 - A contrapartida da amortização e o valor de quota amortizada segundo o ultimo balanço aprovado a não ser que a assembleia geral delibere proceder a balanço especial para o efeito.
7.º
Os lucros da sociedade, depois de retiradas as percentagens para reservas legais ou convencionadas, serão distribuídos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas ou afectos a quaisquer outras reservas conforme deliberação da assembleia geral.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
3 de Janeiro de 1996. - O Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000220625
