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Ato Original
CHAPARRO - MOBILIÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 462; identificação de pessoa colectiva n.º 972797467; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/940722.
Certifico que, por escritura de 14 de Julho de 1994, exarada de fl. 47 a fl. 48 do livro n.º 225-G do 16.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre António Costa Reis e Rosália da Conceição Galamba Zorro Costa Reis, casados um com o outro na comunhão de adquiridos, Rua de Luís de Camões, lote A, 1.º, esquerdo, Frielas, Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Chaparro -Mobiliário, Lda, tem o seu início nesta data e a sede na Rua Nova, 3, Armazém I, Casal da Azenha, Ponte da Bica, 2675 Odivelas, freguesia de Caneças, concelho de Loures.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de madeiras, derivados e ferragens; fabricação e comercialização de mobiliário de madeira por medida; comercialização, importação e exportação de artigos de mobiliário.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e devidamente depositado, é de 400 000$, e encontra-se dividido em duas quotas, uma de 360 000$, pertencendo ao sócio António da Costa Reis, e outra de 40 000$, pertencendo à sócia Rosália da Conceição Galamba Zorro Costa Reis.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida pelo sócio António da Costa Reis, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para obrigar a sociedade em quaisquer contratos e demais actos que impliquem responsabilidade social é necessária só a assinatura do gerente.
3 - Os documentos de mero expediente podem ser assinados pelo gerente ou por procurador, entendendo-se por acto de expediente, entre outros, os de endossar cheques para crédito de conta bancária da sociedade, correspondência, facturas, recibos e notas de lançamento.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade, observando-se neste caso o seguinte:
a) O sócio cedente comunicará à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, a intenção de ceder a sua quota, indicando o nome do eventual cessionário e as cláusulas do respectivo contrato;
b) A sociedade deverá no prazo de 25 dias a contar da recepção da carta, que pediu a autorização, deliberar se consente ou não na pretendida cessão.
À falta de resposta naquele prazo considera-se autorizada a cessão.
2 - No caso da cessão de quotas a estranhos é reconhecida à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo lugar, o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
Os lucros líquidos apurados no balanço anual, depois da aprovação deste e após a dedução obrigatória para o fundo de reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral, a qual pode deliberar a criação de fundos e reservas que ache convenientes, sem qualquer limite, mesmo que de tal deliberação resulte a não distribuição de quaisquer lucros.
ARTIGO 7.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto igual ou diferente do seu, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sócia de responsabilidade ilimitada.
Está conforme o original.
3 de Fevereiro de 1995. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220780
