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Ato Original
Aviso n.º 2519/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2000, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovada em reunião de 19 de Janeiro de 2000, aprovou o Regulamento sobre Licença de Funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados e Acidental de Recinto, conforme consta do edital n.º 50/2000, de 1 de Março de 2000, afixado nos Paços do Município, cuja proposta foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
2 de Março de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Regulamento sobre Licença de Funcionamento de Recintos Itinerantes ou Improvisados e Acidental de Recinto
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em execução do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º
Objecto
Os procedimentos para a emissão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local obedecem ao disposto neste Regulamento, assim como aqueles que se mostrarem necessários para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, não sujeitos a licenciamento por parte da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
CAPÍTULO I
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;
b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior devem considerar-se:
a) Os recintos itinerantes que possuam área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se possam deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis e carrosséis e outros divertimentos similares;
b) Os recintos improvisados cujas características construtivas ou de adaptação sejam precárias, ou montados impropriamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanquetes, estrados e bancadas;
c) As salas com máquinas de divertimentos de jogos eléctricos e manuais instaladas em fracções de prédios urbanos.
Artigo 4.º
Espectáculos de âmbito familiar
Não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem, sem fins lucrativos, para o recreio dos membros de família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Os interessados na obtenção de licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, e da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) A identificação do local de funcionamento;
c) O período de duração de actividades ou as sessões a que se destina;
d) A lotação prevista;
e) O tipo de licença pretendida;
f) E ainda um projecto, quando se tratar de licença de recinto definitiva indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre o pedido de licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
4 - Caso a Câmara Municipal entenda necessária a realização de vistoria, a mesma deve efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.
5 - A competência para a emissão das licenças de recinto é do presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada nos vereadores e directores de serviço.
6 - A licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
7 - A licença acidental de recinto é válida apenas para as sessões para que foi concedida.
8 - Para efeitos de emissão de licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a IGAC - Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
9 - A licença referida no número anterior deverá ser requerida com, pelo menos, oito dias de antecedência e será deferida até seis horas antes da marcada para o início do espectáculo.
Artigo 6.º
Conteúdo do alvará das licenças acidental de recinto, itinerante ou improvisado e acidental de recinto
Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto, devem constar as seguintes indicações:
a) A denominação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora do recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) As condicionantes para o funcionamento, se as houver.
Artigo 7.º
Espectáculo ao vivo
1 - Nenhum espectáculo de natureza artística, ao vivo, poderá ser realizado sem ser comunicado à IGAC - Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete de bombeiros.
2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, este deverá comparecer no local, pelo menos, uma hora antes do início do espectáculo, salvo se o promotor ou qualquer agente da fiscalização considerar necessária uma maior antecipação.
3 - Sendo necessária a presença do piquete de bombeiros, deverão ser entregues ao respectivo chefe as chaves dos compartimentos onde estiverem os contadores de electricidade e gás, bem como dos compartimentos de matéria inflamável.
4 - O chefe do piquete de bombeiros comunicará ao promotor do espectáculo se o recinto está ou não em condições de funcionamento e se as portas devem ser abertas ao público.
5 - Quando o recinto não deva ser aberto ao público, a comunicação referida no número anterior deve ser escrita e fundamentada.
6 - Quando o recinto, não obstante as faltas detectadas, puder ser aberto ao público, o chefe do piquete dos bombeiros comunicará no dia seguinte a ocorrência à entidade fiscalizadora e ao titular da licença de recinto, a fim de serem tomadas com urgência as necessárias providências.
7 - No final do espectáculo, o piquete dos bombeiros inspeccionará todo o recinto para prevenir qualquer causa de incêndio.
Artigo 8.º
Indeferimento do pedido de licença
1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:
a) Se o local a licenciar necessitar e não possuir licença de utilização;
b) Se o local a licenciar necessitar e não possuir licença do Governo Civil;
c) Se a vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento se pronunciar nesse sentido;
d) Se for exigida licença de representação e a mesma não for exibida.
2 - Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela IGAC - Inspecção-Geral de Actividades Culturais de licença de representação.
3 - A licença de representação tem por finalidade garantir a tutela dos direitos de autor e conexos devidos pela representação ou execução.
4 - A licença de representação pode abranger várias sessões.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar para recintos itinerantes
1 - É obrigatório apresentar, para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:
a) Apólice de seguro contra terceiros;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.
3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projecto e memória descritiva.
4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
Artigo 10.º
Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto
1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:
a) Apólice de seguro contra terceiros;
b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto para divertimentos foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.
2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, como barracões, garagens ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspectiva lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim com a indicação da respectiva lotação prevista.
4 - Para emissão de licenças de recintos destinadas a instalar máquinas de jogos eléctricos e manuais de diversão é sempre necessário apresentar um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.
Artigo 11.º
Autenticação de bilhetes
1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares, sobre a necessidade de autenticação dos bilhetes.
2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados por este órgão do município nas condições que se fixarem.
Artigo 12.º
Cedência de terrenos
Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - A publicidade dos espectáculos públicos de natureza artística deve conformar-se com os elementos constantes da licença de representação emitida.
2 - É proibida a publicidade sonora durante a realização ou nos intervalos dos espectáculos onde haja entradas pagas ou seja exigida qualquer outra forma de pagamento, ainda que indirecta.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os espectáculos tauromáquicos e circenses;
b) A publicidade por meio de videogramas musicais e discos, apenas durante os intervalos e sem que ocupe mais de metade dos mesmos.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 14.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras autoridades policiais e administrativas, normalmente a fiscalização municipal.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de 24 horas.
3 - Os funcionários ou agentes que, em serviço, devam entrar em recintos de espectáculos têm acesso aos locais em que as actividades ou situações a fiscalizar ou a controlar se verifiquem, sem direito a ocupação de qualquer lugar ou à permanência nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções.
4 - Para efeitos do cumprimento das funções a que se refere o presente artigo, deve ser prestada à IGAC - Inspecção-Geral de Actividades Culturais e à Câmara Municipal pelas entidades sujeitas à fiscalização toda a colaboração necessária que lhes for solicitada.
Artigo 15.º
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenações puníveis com coima:
a) De 10 000$ a 600 000$ e de 50 000$ a 6 750 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 3.º;
b) De 50 000$ a 600 000$ e de 250 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 11.º;
c) De 10 000$ a 450 000$ e de 30 000$ a 4 500 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 16.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência é sempre punível e a tentativa apenas é punível quando houver violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Para além de aplicação da coima, podem ainda ser aplicadas em simultâneo as seguintes sanções acessórias:
a) Revogação total ou parcial de licenças de recinto;
b) Encerramento do recinto.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 18.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento são da competência da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada no presidente de Câmara.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 19.º
Taxas
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se refere o presente Regulamento, é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no anexo I, enquanto as mesmas não forem incluídas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no concelho.
Artigo 20.º
Isenção de taxas
1 - Estão isentos das taxas a que se refere o número anterior:
a) O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público;
b) As instituições particulares de solidariedade social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública;
d) As associações e colectividades culturais, humanitárias ou desportistas do concelho;
e) As comissões de festas religiosas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às importâncias devidas a peritos aquando das vistorias aos recintos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Omissões
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Novembro.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos e posturas municipais contrários ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, após ter sido publicado no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Tabela de taxas
1 - Concessão de licença:
a) Para recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:
Por dia - 1500$;
Por mês ou fracção - 5000$;
Por ano - 60 000$;
b) Acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:
Por cada sessão - 5000$;
Por dia ou fracção - 500$.
2 - Vistorias:
a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos, por cada perito - 2000$;
b) Para emissão de licença acidental de recinto, por cada perito - 5000$.
