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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 151/2005 (2.ª série). - Registo dos resultados e conservação das provas teóricas do exame de condução. - Considerando que os resultados obtidos em cada sessão devem ser registados para fins estatísticos e as respectivas provas teóricas conservadas em ficheiro central por um período não inferior a um ano, conforme estabelece o artigo 9.º do Regulamento das Provas de Exame (RPE), aprovado pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação, determino o seguinte:
1 - Cada centro de exames deve registar e conservar os resultados obtidos em cada sessão da prova teórica, por um período não inferior a um ano, através de sistema informático.
2 - O registo informático referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
2.1 - Em relação a cada sessão de provas:
a) Identificação do centro de exames, do examinador (nome e número da credencial) e dos examinandos (nome, número do documento de identificação e número da licença de aprendizagem);
b) Indicação da data e hora em que decorreu;
c) Menção do adiamento da prova, quando ocorra, com indicação do motivo.
2.2 - Em relação a cada examinando:
a) O tipo de prova teórica realizada (comum ou específica por categoria/subcategoria);
b) A identificação da escola proponente (número de alvará), se aplicável;
c) A indicação do resultado obtido ("Aprovado" ou "Reprovado");
d) A menção da falta, com indicação do motivo;
e) A menção de visionamento e de reclamação, quando ocorra.
3 - Cada centro de exames deve remeter à Direcção de Serviços de Condutores, durante o mês de Janeiro, os registos informáticos dos resultados obtidos em cada sessão da prova teórica respeitantes ao ano civil anterior, em suporte informático digital não regravável.
4 - A Direcção de Serviços de Condutores conserva as provas teóricas do exame de condução, por um período de um ano num ficheiro informático, findo o qual procede ao seu arquivo em suporte informático digital não regravável, por um período de cinco anos.
5 - Cada centro de exames deve arquivar, por um período de cinco anos, a folha a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento das Provas de Exame.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de Julho.
19 de Julho de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.
