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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 178/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.º 13 027/2005 (2.ª série), de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, nos directores regionais da Economia, as seguintes competências:
a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal e feriado, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
c) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
d) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
e) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
f) Nomear os inquiridores e instrutores dos processos de inquérito e dos processos disciplinares ordenados ministerialmente que não sejam desde logo nomeados no despacho instrutor;
g) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo disciplinar;
h) Autorizar os processos de aposentação no âmbito do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 14 de Março de 2005 pelos directores regionais da Economia.
18 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.
