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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 204/2005 (2.ª série). - Os planos de estudo dos cursos artísticos especializados do nível secundário de educação nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais aprovados pela Portaria n.º 554/2004, de 22 de Maio, estão a ser aplicados progressivamente a partir do ano lectivo de 2004-2005, com início no 10.º ano de escolaridade, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Os planos de estudo aprovados pelas Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março, encontram-se em processo gradual de extinção, importando dar continuidade aos mecanismos de transição previstos no despacho n.º 13 203/2004, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 6 de Julho de 2004.
O presente despacho estabelece as condições em que os alunos podem transitar para os novos planos, salvaguardando a coerência do seu percurso formativo.
Estabelece ainda os prazos e condições em que os alunos poderão concluir as formações iniciadas ao abrigo das Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, determina-se:
1 - Os alunos que no ano lectivo de 2005-2006 frequentam o 12.º ano mantêm-se nos planos de estudos já iniciados.
2 - Os alunos que frequentam os cursos cujos planos de estudo foram aprovados pelas Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março, e que ficaram retidos no 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, transitam para os cursos aprovados pela Portaria n.º 554/2004, de 22 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os alunos do curso geral de Artes e do curso geral de Artes Visuais retidos no 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, podem optar pela transferência para uma escola de ensino regular.
4 - Para efeitos de transição entre os planos de estudo aprovados pelas Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março, e os planos de estudo aprovados pela Portaria n.º 554/2004, de 22 de Maio, consideram-se disciplinas afins as que constam do anexo n.º 1 do presente despacho, do qual é parte integrante.
5 - A transição prevista no n.º 2 faz-se nos seguintes termos:
a) Com renovação de matrícula no ensino secundário, inscrevendo-se num novo curso;
b) Com matrícula nas disciplinas que integram os novos planos de estudo para as quais não existam disciplinas afins nos anteriores planos de estudo e nas disciplinas afins em que não progrediram ou não obtiveram aprovação;
c) Com reconhecimento das disciplinas afins em que progrediram ou obtiveram aprovação;
d) Com possibilidade de matrícula, para melhoria de classificação, nas disciplinas afins em que progrediram ou obtiveram aprovação.
6 - Os alunos retidos no 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, que transitam para os cursos aprovados pela Portaria n.º 554/2004, de 22 de Maio, ficam sujeitos ao regime de organização, funcionamento e avaliação definido na Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio.
6.1 - A disciplina de Filosofia considera-se, para todos os efeitos, concluída, caso o aluno tenha obtido aprovação na disciplina de Introdução à Filosofia, constante dos planos de estudo aprovados pelas Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março.
6.2 - Para efeitos de certificação e média final de ensino secundário, os alunos não estão obrigados à frequência e aproveitamento da disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação do 10.º ano de escolaridade.
7 - Aplica-se concomitantemente aos alunos retidos no 12.º ano de escolaridade no ano lectivo de 2005-2006 o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6.
8 - Os alunos referidos no número anterior podem optar pela conclusão dos cursos iniciados ao abrigo dos planos de estudo aprovados pelas Portarias n.os 140/98 e 141/98, de 5 de Março, como alunos autopropostos, através da realização de exames de equivalência à frequência ou de exames nacionais, conforme os casos, até ao ano lectivo de 2008-2009.
27 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO N.º 1
Tabela de disciplinas afins
