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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8161/2006 (2.ª série). - A Lilly Portugal - Produtos Farmacêuticos, Lda., requereu a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos Humalog mix 25q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, e Humalog Mix 50q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml.
Instruído o processo pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), foi emitido parecer favorável à comparticipação, condicionada a um contrato que, designadamente, limitasse o preço sobre o qual incide a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde para cada embalagem daqueles medicamentos.
Nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, foi celebrado um acordo entre o INFARMED e o titular da respectiva autorização de introdução no mercado (AIM) no qual se assegura que os encargos a suportar pelo Serviço Nacional de Saúde com a comparticipação dos referidos medicamentos estão limitados aos seguintes preços por embalagem: Humalog Mix 25q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835684, Euro 39,49, e Humalog Mix 50q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835486, Euro 39,49, embora os preços de venda ao público para os medicamentos acima identificados sejam, respectivamente, Humalog Mix 25q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835684, Euro 42,12, e Humalog Mix 50q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835486, Euro 42,12.
O referido acordo prevê igualmente, para garantia do cumprimento daqueles preços limites, a redução do preço de outros medicamentos de que a interessada é titular e a restituição ao Serviço Nacional de Saúde do diferencial entre os preços de venda ao público e os preços limites, descontado do valor daquelas reduções de preços multiplicado pelo número de embalagens vendidas.
O n.º 6 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei prevê que aos medicamentos considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida continua a aplicar-se a comparticipação de 100% pelo escalão A. É o caso dos medicamentos em causa, na medida em que se trata de insulinas.
Assim, ao abrigo da delegação constante do despacho n.º 13 118/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, e nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º, do n.º 6 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho:
1 - Autorizo a comparticipação do Estado no preço dos Humalog Mix 25q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, e Humalog Mix 50q, Cinco cartuchos 3 ml, 100 UI/ml, pelo escalão A (100%), nos termos do contrato celebrado entre o INFARMED e o titular da AIM.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, os preços dos medicamentos a considerar são os seguintes:
a) Humalog Mix 25q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835684, Euro 39,49;
b) Humalog Mix 50q, Cinco cartuchos, 3 ml, 100 UI/ml, AIM n.º 2835486, Euro 39,49.
22 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
