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Ato Original
Aviso n.º 5029/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público que se encontra em discussão pública pelo prazo de 30 dias, após a publicação do presente aviso no Diário da República, o Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Fronteira.
Depois de decorrido esse prazo e caso não haja nenhuma sugestão ou reclamação, será remetido à Assembleia Municipal para aprovação.
15 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.
Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Fronteira
Nota justificativa
O desporto para todos, como tempo de lazer do cidadão tenderá a apoiar-se nas vertentes saúde, recreação e competição.
Na primeira enquadra-se a natação para deficientes e outros grupos, como a terceira idade.
Na segunda desenvolve-se actividades que visam a ocupação dos tempos livres, em especial da juventude, e a motivação para a prática desportiva.
Na competição e desenvolvimento têm relevo as escolas de natação e o desporto escolar, bem como a sensibilização das colectividades, sedeadas na área do município de Fronteira, para a criação de classes e núcleos de natação que permitam assegurar de modo continuado a concretização daquelas vertentes.
No uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento que deverá ser submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/95, de 15 de Dezembro, e revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu fundamento legal na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 242.º e no Decreto-Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização das Piscinas Municipais de Fronteira.
Artigo 3.º
Finalidade
As instalações das Piscinas Municipais destinam-se, prioritariamente, à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento da natação e restantes disciplinas aquáticas e, complementarmente à má intenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres.
Artigo 4.º
Interrupção de funcionamento
A Câmara Municipal de Fronteira reserva-se ao direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e/ou manutenção corrente ou extraordinária.
Artigo 5.º
Higiene e segurança
Em todas as instalações de Piscinas Municipais dever-se-ão adoptar as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes.
Artigo 6.º
Informação da utilização
Em locais visíveis das instalações serão afixados painéis, onde constem as principais regras de utilização, bem como indicações de interesse para o funcionamento das instalações e integralmente as que impõem obrigações, deveres e proibições aos utentes.
CAPÍTULO III
Da administração e gestão
Artigo 7.º
Das instalações
1 - A administração e gestão das Piscinas Municipais de Fronteira compete à Câmara Municipal de Fronteira.
2 - No exercício da actividade referida no número anterior a Câmara Municipal será coadjuvada pelo vereador do pelouro sociocultural, designadamente:
a) A administração e gestão corrente das Piscinas Municipais;
b) Fazer cumprir todas as formas em vigor relativas à utilização das instalações;
c) Receber os pedidos de utilização entrados nos prazos estipulados no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;
d) Analisar os pedidos de utilização regular, classificá-los de acordo com as prioridades do artigo 10.º deste Regulamento e decidir sobre os mesmos;
e) Comunicar às entidades interessadas os espaços aquáticos e tempos que lhes foram atribuídos;
f) Receber, analisar e remeter para deliberação da Câmara Municipal todos os pedidos de utilização pontual nas instalações;
g) Fornecer todo o tipo de orientação e de informação úteis, sempre que o achar conveniente ou o solicitem;
h) Estabelecer os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;
i) Dar parecer sobre qualquer pedido ou protocolo relativo à utilização das piscinas municipais para qualquer entidade (escolas, associações colectividades, federações, instituições diversas, etc.);
j) Atender a solicitações e pedidos de alterações de horários, sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento das Piscinas Municipais;
l) Velar pela manutenção dos bens e equipamentos afectos ao complexo das Piscinas Municipais, dando conhecimento ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos de possíveis anomalias de funcionamento;
m) Conferir, pelo menos no final do ano, o inventário dos bens municipais nas instalações a seu cargo.
Artigo 8.º
Pedidos de utilização
1 - As entidades que pretendam utilizar, regularmente as instalações deverão requerer os pedidos de cedência, a submeter à Câmara Municipal de Fronteira:
a) Identificação da entidade/grupo;
b) Tempo de utilização, com indicação dos dias da semana e horas;
c) Espaço aquático pretendido;
d) Fim a que se destina o pedido de cedência solicitado;
e) Número de praticantes e seu escalão etário;
f) Nome e morada do responsável pela orientação directa de cada uma das actividades;
g) Indicação do responsável técnico-pedagógico;
i) O requerimento deverá ser acompanhado pelos estatutos da colectividade.
Artigo 9.º
Protocolo de utilização
1 - O município de Fronteira, poderá ceder a utilização regular das instalações das Piscinas Municipais, mediante protocolo, previamente aprovado pela Câmara Municipal, com outras autarquias, escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário, escolas profissionais, estabelecimentos hospitalares e associações que tenham como objectivo a reabilitação, caso que deverá ter acompanhamento técnico, e colectividades.
2 - No protocolo de utilização, serão definidos os horários de cedência, sendo as entidades utilizadoras responsáveis pela garantia e respeito das normas estabelecidas pelo presente Regulamento.
3 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata revogação do protocolo de cedência das instalações.
4 - A utilização colectiva das instalações, só será permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação e responsabilidade da pessoa com capacidade técnico-pedagógica, credenciada e previamente indicada pela entidade utente.
5 - O técnico responderá, nos termos do artigo anterior e seguintes, por quaisquer danos causados pelos praticantes sob sua orientação.
6 - Na aprovação e assinatura do protocolo previsto neste artigo, terão prioridade as entidades, organismos e colectividades sedeados no município.
Artigo 10.º
Cedência de instalações
1 - Durante o período lectivo, para utilizações regulares, são estabelecidas as seguintes prioridades:
a) Classes e actividades promovidas pela autarquia e Juntas de freguesia do concelho;
b) Escolas do ensino básico e jardins-de-infância;
c) Escolas do ensino Secundário;
d) Escola de Ensino srofissional;
e) Colectividades sediadas no concelho cujo objecto seja a prática desportiva;
f) Colectividades sedeada no concelho cujo objecto não seja a prática desportiva.
i) Colectividade sedeada fora do concelho que tenham, por objecto a prática de actividades desportivas.
2 - Fora do período lectivo, para utilizações regulares, são estabelecidas as seguintes prioridades:
a) Classes e actividades promovidas pela autarquia e juntas de freguesias do concelho;
b) Colectividades sedeadas no concelho cujo objecto seja a prática desportiva;
f) Colectividades sedeadas no concelho cujo objecto não seja a prática desportiva;
i) Colectividades sedeadas fora do concelho que tenham, por objecto a prática de actividades desportivas.
4 - Aos sábados, domingo e feriados as instalações destinar-se-ão, preferencialmente, às utilizações individuais.
7 - Qualquer cedência poderá ser suspensa pela Câmara Municipal, nos casos em que a actividade, pela sua natureza, mereça da autarquia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal factualidade aos utentes abrangidos, com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
CAPÍTULO IV
Das piscinas em geral
Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 - As instalações funcionarão, normalmente, durante todo o ano, em dois regimes diferentes, regulados nos números seguintes:
2 - Regime de Inverno, piscina coberta e aquecida, de 16 de Setembro a 15 de Junho.
§ único. - Este regime funcionará nos seguintes períodos:
a) Período da manhã - das 9,00 às 12,00 horas;
b) Período da tarde - das 16,00 às 19,00 horas.
3 - Regime de Verão, piscina exterior, de 16 de Junho a 15 de Setembro.
§ único. - Este regime funcionará nos seguintes períodos:
a) Abertura - 10,00 horas;
b) Encerramento 20,00 horas.
4 - As Piscinas Municipais encerram às segundas-feiras para limpeza.
5 - O funcionamento com desporto escolar será estabelecido por acordo e protocolo entre a Câmara Municipal de Fronteira e a respectiva entidade de ensino.
Artigo 12.º
Utentes
1 - Às Piscinas Municipais têm acesso qualquer utente que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar as piscinas se:
a) Acompanhados pelos pais ou adultos, em sua representação;
b) Não acompanhados, mas portadores de declaração reconhecida notarialmente dos pais/encarregados de educação ou tutores, assumindo toda a responsabilidade pela utilização das instalações.
Artigo 13.º
Condicionamento ao acesso
1 - A entrada nas instalações será vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de asseio e higiene, ou indiquem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência ou que pelas suas atitudes ofendam a moral pública.
2 - A entrada será igualmente vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigido atestado médico.
Artigo 14.º
Deveres/obrigações
1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários.
2 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada para os tanques.
3 - Só é permitido o acesso ao recinto das piscinas, a pessoas equipadas com vestuário de banho, independentemente do utente nos termos da lei e regulamentos em vigor, excepto pessoal de serviço e quando estritamente necessário.
Artigo 15.º
Proibições
É proibido:
a) Usar calçado não apropriado, comer, consumir bebidas alcoólicas;
b) Permanecer nas escadas da entrada/saída das piscinas;
c) Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;
d) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;
e) A entrada de cães ou outros animais nos recintos;
f) Utilizar bolas nos recintos das piscinas;
g) Cuspir fora dos locais apropriados;
h) Correrias desordenadas e saltos para a água de forma a pôr em perigo a segurança dos próprios e demais utentes, ou molestar os outros utentes;
i) É proibido o uso das instalações destinadas a um sexo, por pessoas de sexo diferente, podendo os infractores ser imediatamente expulsos das instalações do complexo;
j) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.
CAPÍTULO V
Da piscina coberta
Artigo 16.º
Obrigações especiais
Para além das obrigações previstas na parte geral deste Regulamento, é ainda obrigatório nas piscinas cobertas o uso de touca, que evite eficazmente a queda do cabelos, sem a qual o acesso aos tanques será proibido.
Artigo 17.º
Proibições especiais
Para além, das proibições previstas na parte geral deste Regulamento, é ainda proibido na piscina coberta:
a) Fumar;
b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 18.º
Recrutamento
O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.
Artigo 19.º
Deveres dos funcionários
1 - Pessoal técnico, auxiliar e de vigilância:
a) Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e sistema de iluminação;
b) Zelar pelo cumprimentei das normas elementares de higiene referentes a utilização das instalações;
c) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando pelo seu rápido transporte para estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso o exigir;
d) Proceder periodicamente às análises da água e solicitar ao responsável quando se revelar aconselhável a intervenção de técnico habilitado;
e) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens da piscina;
f) Apresentar propostas de aquisição de material;
g) Participar ao responsável as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações;
h) Montar, desmontar e arrecadar o material necessário ao desenrolar das actividades;
i) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, fazendo cumprir os horários de utilização;
j) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.), que ponham em risco em integridade física dos utentes e a normal sequência das actividades;
l) Colaborar na limpeza do recinto da piscina;
m) Participar ao responsável todas as ocorrências, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;
n) Fazer o registo diário das utilizações em mapa adequado;
o) Aspirar o fundo da piscina e proceder ao tratamento e verificação de cloro e pH da água;
p) Assegurar a vigilância do recinto da piscina;
q) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
r) Manter limpos os balneários e demais dependências da piscina;
s) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;
t) Controlar as entradas doa utentes;
u) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização individual das instalações;
v) Assegurar a vigilância de s vestiários;
x) Assegurar a utilização dos cabides nos períodos em que tal sistema esteja em funcionamento;
z) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;
CAPÍTULO VII
Do quiosque
Artigo 20.º
1 - A exploração do quiosque da piscina poderá ser efectuada por terceiros, pelo período de funcionamento da mesma.
2 - Não será permitida a abertura do quiosque para além do período de funcionamento da piscina,
3 - O espaço do quiosque é destinado aos utentes da piscina. O acesso aquele espaço será feito por dentro da piscina.
4 - É interdita a permanência prolongada no espaço do quiosque.
5 - Será permitida a venda de produtos relacionados com a natação e produtos regionais.
6 - Será permitido vender bebidas engarrafadas em embalagens de lata ou plástico, bolos secos, sandes, gelados e aperitivos empacotados.
7 - Será proibido confeccionar ou vender alimentação cozinhada.
CAPÍTULO VIII
Taxas de utilização
Artigo 21.º
Pela entrada no recinto das piscinas serão, anualmente, fixadas as respectivas taxas, as quais poderão variar, conforme os dias da semana e as épocas do ano.
1 - a) O acesso só será permitido mediante a angariação de um bilhete.
b) As taxas devidas são as constantes na tabela de taxas e licenças do município de Fronteira.
2 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal, será indicado o funcionário responsável pela guarda e entrega dos valores provenientes da cobrança das taxas relativas às utilizações individuais, que as entregará diariamente na tesouraria da Câmara Municipal.
4 - O não pagamento das taxas implica a cessação imediata da cedência ou a possibilidade de acesso às instalações das Piscinas Municipais.
CAPÍTULO IX
Das sanções
Artigo 22.º
1 - Aos utentes que, peja sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento das piscinas poderão ser aplicadas, conforme a gravidade do caso as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações até um ano;
d) Inibição definitiva de utilização das instalações.
2 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima de 10 euros a 100 euros.
3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentaras, podendo solicitar a intervenção das forças públicas dê segurança se o utente, não acatar essa determinação.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão aplicadas pelo funcionário responsável das piscinas, às previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2, serão aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal.
5 - Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
CAPÍTULO X
Disposições finais e diversas
Artigo 24.º
Responsabilidade do município
O município não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor, perdido no interior das instalações, nem por acidentes pessoais, resultantes de imprevidência ou mau uso das mesmas.
Artigo 25.º
Alteração ao Regulamento
A Câmara Municipal poderá, sempre que considerar necessário e conveniente proceder à alteração deste Regulamento.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e ou dúvidas suscitadas na interpretação do Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação de aviso atestando a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Fronteira.
