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Ato Original
Edital n.º 422/2005 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:
Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente para apreciação pública, o projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais das Poças da Ribeira Grande, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, para recolha de sugestões.
O período de consulta e de exposição do Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais das Poças é de 30 dias, a contar da data da sua publicação, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços, onde se encontra exposto.
Mais se faz saber que, os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido Regulamento, por escrito, nos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
6 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.
Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais das Poças
CAPÍTULO I
Princípios gerais de orientação
Artigo 1.º
Constitui missão destas estruturas, servir os cidadãos ao nível de actividades aquáticas e de lazer, com vista à satisfação das necessidades de ocupação salutar dos tempos livres, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
Artigo 2.º
As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das Piscinas Municipais das Poças do concelho da Ribeira Grande, ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Administração e funcionamento
Artigo 3.º
1 - As Piscinas Municipais das Poças é uma infra-estrutura com características que permitem desenvolver actividades durante a época do Verão, compreendida entre os meses de Junho e Setembro e é constituída por áreas distintas, nomeadamente, piscinas descobertas, zona de praia e instalações de apoio, que englobam as seguintes estruturas:
I - Piscinas descobertas:
a) Piscina de recreio: 25 x 20 m;
b) Piscina de saltos: 12 x 7 m;
c) Piscina de crianças de água salgada;
d) Piscina de crianças de água doce;
e) Zona de praia com acesso directo ao mar, protegida por molhe artificial.
II - Instalações de apoio:
a) Guarda-roupa;
b) Vestiários, balneários e sanitários de senhoras, homens e deficientes;
c) Vestiários, balneários e sanitários para funcionários;
d) Gabinete médico;
e) Gabinete de administração;
f) Arrecadações;
g) Salas técnicas de equipamentos;
h) Bares de apoio.
2 - A gestão das Piscinas Municipais compete à Câmara Municipal ou quem desta tiver concessionado os respectivos poderes.
Artigo 4.º
O funcionamento e utilização das Piscinas Municipais ficam subordinados ao disposto no presente regulamento, onde se estabelecem os direitos e deveres dos utentes das Piscinas Municipais, bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos.
Artigo 5.º
1 - Os horários de funcionamento são da responsabilidade da Câmara Municipal a Ribeira Grande e serão afixados na recepção das piscinas.
2 - As datas de abertura e encerramento das instalações, assim como o horário previsto poderão ser alterados pela Câmara Municipal para:
a) A realização de obras de beneficiação dos equipamentos e instalação;
b) A formação profissional do pessoal de serviço;
c) Sempre que seja considerado conveniente.
3 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra actividade de carácter lúdico-recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento do público com a antecedência 72 horas, podendo ser reduzido no caso de situações imprevisíveis.
Artigo 6.º
A Câmara Municipal da Ribeira Grande não se responsabiliza por quaisquer objectos ou valores deixados em qualquer zona do recinto.
CAPÍTULO III
Utilização das Piscinas Municipais
Artigo 7.º
A utilização e admissão no recinto das Piscinas Municipais obedecerão ao seguinte critérios:
a) Lotação máxima instantânea nas Piscinas Municipais das Poças é de 900 utentes;
b) Obrigam-se os frequentadores das Piscinas Municipais, para poderem entrar, ao prévio pagamento das respectivas tarifas, descritas na tabela anexa do presente Regulamento de utilização e ao cumprimento do regulamento existente;
c) Não será permitida a entrada no recinto e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto (os portadores de doenças transmissíveis, portadores de inflamação ou doenças de pele, bem como os portadores de feridas abertas ou não);
d) Será vedado o acesso às instalações a portadores de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal;
e) Poderão ser expulsos, pelo pessoal em serviço nas Piscinas Municipais, os utentes que sujem a água ou os que, por gestos ou palavras, perturbem o ambiente e se comportem contrariamente às disposições deste Regulamento;
f) Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento deste preceituado, poderá ser proibido de entrar nas Piscinas Municipais por um período de tempo a determinar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 8.º
1 - As Piscinas Municipais possuem zonas de circulação pedonal claramente diferenciadas como zonas de pé descalço e zonas de pé calçado.
2 - O acesso às zonas de pé descalço implica o uso de chinelos adequados.
Artigo 9.º
A zona de banho compreende as piscinas os solários e zona de praia, estando devidamente identificadas.
Artigo 10.º
Aos banhistas é obrigatório tomar banho de chuveiro antes da entrada na zona de banho, bem como a passagem pelo lava-pés.
Artigo 11.º
O presidente da Câmara Municipal pode conceder entradas gratuitas a instituições de solidariedade social, desde que solicitado por escrito e com antecedência de 15 dias.
Artigo 12.º
Os grupos pertencentes a estas instituições devem ter sempre um adulto responsável ou representante da mesma a acompanhar o grupo.
Artigo 13.º
É expressamente proibido:
a) O acesso à zona de banho por qualquer utente que não se apresente em fato de banho, excepto ao pessoal em serviço;
b) O acesso à instalação por parte de qualquer criança com idade inferior a 12 anos desde que não esteja acompanhada por um adulto que se responsabilize pela sua vigilância, segurança e comportamento;
c) A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos sinalizados existentes nas Piscinas Municipais das Poças;
d) O acesso de animais domésticos ao recinto das piscinas;
e) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
f) Fumar, comer ou beber nas zonas junto às piscinas, nos balneários, vestiários e instalações sanitárias;
g) O uso de objectos pessoais (óculos, relógios, pulseiras, fios, anéis e quaisquer equipamentos de mergulho) no interior da piscina, que coloquem em perigo a integridade física dos utentes;
h) A utilização da zona mais profunda da piscina por parte de utentes que não saibam nadar;
i) A utilização de cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se os que têm um efeito dermo-protector dos raios solares desde que o utente tome duche antes de entrar na água;
j) A utilização das piscinas por parte das crianças dos 0 aos 3 anos, sem as devidas fraldas adequadas;
k) O uso de guarda-sol próprio excepto na zona de praia.
Artigo 14.º
1 - Os utentes das Piscinas Municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e instalações.
2 - Os danos acusados no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.
Artigo 15.º
O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou degradação que note nas instalações.
CAPÍTULO IV
Balneários/vestiários e roupeiros
Artigo 16.º
1 - Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.
2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.
3 - As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.
4 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes poderão munir-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido no guarda-roupa.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 17.º
O pessoal de serviço deverá:
a) Manter as instalações sempre com elevado nível de asseio e limpeza;
b) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios participando ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada;
c) Zelar pela segurança dos utentes das piscinas;
d) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o regulamento, chamando a atenção sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições nelas contidas;
e) Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas de que tenha conhecimento;
f) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados superiormente;
g) Exercer as suas funções envergando um uniforme próprio que permita a sua fácil distinção e identificação.
Artigo 18.º
1 - O pessoal dirigente, nomeado pela Câmara Municipal da Ribeira Grande tem como funções:
a) Permanecer na instalação durante todo o período de funcionamento da mesma, e na sua impossibilidade nomear um substituto;
b) Zelar pelo funcionamento integral das instalações e serviços, pelo cumprimento do regulamento de utilização e manutenção e pelas condições de qualidade das Piscinas Municipais;
c) Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
d) Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público, sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias;
e) Preencher e manter actualizados os livros de registo sanitário das instalações;
f) Elaborar relatórios de todas as ocorrências registadas nas instalações no seu período de funcionamento;
g) Disponibilizar o livro de reclamações a quem o solicitar.
2 - O pessoal dirigente nomeado pode acumular funções, desde que, em situação de emergência, possa desempenhar as que lhe são directamente imputadas.
Artigo 19.º
O pessoal de recepção e controlo tem como funções:
a) A venda de senhas de entrada;
b) Controlar a entrada dos utentes e visitantes prestando as informações e esclarecimentos solicitados;
c) Assegurar que a lotação máxima da instalação não seja ultrapassada.
Artigo 20.º
O pessoal de vigilância, salvamento e prestação de socorros, encontra-se devidamente credenciado para estas operações e tem como funções:
a) Zelar pela segurança das actividades aquáticas;
b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.
Artigo 21.º
Ao pessoal de manutenção e conservação compete assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e da instalação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente regulamento de funcionamento e utilização das piscinas, deliberará a Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 23.º
O presente Regulamento de funcionamento e utilização entra em vigor no dia após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.
TABELA ANEXA
Entrada diária - 1,50 euros.
Entrada diária para os funcionários desta Câmara Municipal - 0,75 euros.
Caderneta de dez entradas (20% de desconto) - 12 euros.
Caderneta de vinte entradas (25% de desconto) - 22,5 euros.
Caderneta de vinte entradas para os funcionários desta autarquia - 11,25 euros.
Cartão-jovem (50% de desconto) - 0,75 euros.
Dos 0 aos 5 anos de idade (acompanhado por adulto) - entrada gratuita.
Dos 5 aos 12 anos de idade (acompanhado por adulto) - 0,50 euros.
Instituições de solidariedade social em grupo e desde que acompanhadas por um adulto responsável - entrada gratuita (desde que requerido à edilidade com a antecedência de 15 dias).
Deficientes - 0,50 euros.
Mais de 65 anos de idade (com apresentação do bilhete de identidade) - 0,50 euros.
Aluguer de guarda-sol - 0,50 euros.
Aluguer de espreguiçadeira (incluindo colchão e mesa de apoio) - 1,00 euros.
Aluguer de vestiário com duche - 2,00 euros.
Aluguer de vestiário sem duche - 1,50 euros.
Aluguer de cacifo - 0,30 euros.
