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Ato Original
TRIOTIMO - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05029/981214; identificação de pessoa colectiva n.º 504292285; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/981214.
Certifico que O. P. F. - Engenharia Financeira, Lda, Rua de Fernão Lopes, lote 14, traseiras, 1.º, esquerdo, Setúbal, e António do Quental Calheiros Gentil Quina, solteiro, maior, Rua e Joaquim António de Aguiar, 64, 6.º, esquerdo, Lisboa constituem a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma, TRIOTIMO - Comércio de Produtos de Telecomunicações, Lda, e tem a sua sede no Centro Comercial Jumbo de Setúbal, loja 44, Nova Azeda, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo, concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, filiais, ou quaisquer formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto, a promoção e comercialização de aparelhos de telecomunicações, acessórios e produtos conexos, bem como a prestação de serviços relacionada com os referidos aparelhos e produtos.
2 - A sociedade poderá participar no,capital de outras sociedades, ainda que com, objecto diferente, bem como em agrupamentos complementares de empresas ou reguladas por leis especiais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de quinhentos mil escudos, cada uma, pertencente uma a cada um dos sócios
2 - Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, livremente permitida, entre sócios
2 - A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento prévio da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo, direito de preferência na aquisição de quotas a ceder.
ARTIGO 5.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, quer activa quer passivamente, fica a cargo dos gerentes, a designar em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade, em todos os seus actos o contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em cauções, avales, letras de favor, fianças ou quaisquer outros actos estranhos aos objecto social.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Em caso de interdição, inabilitação ou insolvência de qualquer dos sócios;
c) Quando, em qualquer processo, a quota tenha sido objecto de, arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação judicial;
d) Quando o sócio não cumpra as suas obrigações sociais ou as deliberações tomadas em assembleia geral;
e) Quando o sócio prejudique os interesses da sociedade;
f) Quando o sócio ceder a sua quota com infracção do disposto no artigo 4.º
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a Lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com pelo menos, 15 dias de antecedência
Está conforme o original.
18 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209163
