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Ato Original
RAIDER, GESTÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05095/990129; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 16/990129.
Certifico que Paula Cristina Gabriel Mouta, divorciada, Praceta de Maria Lamas, 3, 6.º, direito, Setúbal, e António José Pacheco Ilhéu, casado com Isaltina Maria Guerreiro Marques Ilhéu, comunhão de adquiridos, actualmente divorciado, sendo a quota bem próprio, constituem a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Tipo social e denominação
A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas e adopta a firma RAIDER, Gestão Técnica Administrativa e Financeira, Lda
ARTIGO 2.º
Sede e formas locais de representação
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Manuel de Arriaga, 6, rés-do-chão, direito, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal, podendo a gerência deslocá-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2 - A criação e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação social, tanto no território nacional como no estrangeiro, poderá ser determinada por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 3.º
Objecto social
O objecto social consiste em gestão técnica administrativa e financeira.
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota de duzentos mil escudos pertencente a Paula Cristina Gabriel Mouta e outra de duzentos mil escudos pertencente a António José Pacheco Ilheú, estando subscrito e totalmente realizado em dinheiro o valor de quatrocentos mil escudos.
ARTIGO 5.º
Gerência
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral, com ou sem remuneração e com ou sem caução, conforme por ela for deliberado.
2 - A gerência tem competência em praticar todos os actos necessários e convenientes à prossecução do objecto social, incluindo poderes para aquisição, alienação e locação de quaisquer bens móveis, imóveis ou estabelecimentos comerciais ou indústrias, bem como para a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações noutras sociedades.
3 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura de qualquer um dos gerentes dentro do âmbito da competência de estes.
4 - É absolutamente interdito aos gerentes praticar actos ou celebrar contratos alheios aos negócios sociais em nome da sociedade, nomeadamente, prestando cauções, fianças, abonações e avales, aceitando ou sacando letras de favor. Tais actos ou contratos, devem ser da responsabilidade pessoal e exclusiva do gerente, gerentes ou procuradores intervenientes, quando realizados sem o consentimento prévio dado em assembleia geral.
5 - Fica, desde já, nomeada gerente da sociedade, com dispensa de caução, a sócia Paula Cristina Gabriel Mouta, podendo para qualquer efeito assinar contratos ou outros actos necessários à prossecução dos fins sociais, mesmo antes de serem efectuados os registos na conservatória do registo comercial.
ARTIGO 6.º
Divisão e cessão de quotas
1 - A cedência de quotas é livre entre sócios, mas para estranhos, tem direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar e quem mais for sócio, depois, estes na proporção das suas quotas.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar simultaneamente o facto à sociedade e aos outros sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do comprador, preço e demais condições da transacção.
3 - A sociedade deverá deliberar sobre o exercício da preferência no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior.
4 - Se a sociedade deliberar não preferir, ou se não se constitui a assembleia geral referida no número anterior, os demais sócios deverão exercer o seu direito por carta registada dirigida ao sócio ou sócios vendedores, nos 15 dias subsequentes à data limite prevista nos termos do número anterior, para o exercício do direito pela sociedade.
5 - Compete ao sócio vendedor designar, aos preferentes, dia, hora e local para a outorga da escritura, no prazo de 60 dias subsequentes ao limite referido no número anterior.
6 - Se a sociedade ou os sócios não exercerem o direito de preferência, a projectada transacção fica autorizada, caducando essa mesma autorização se a outorga da escritura não for efectuada no prazo referido no número anterior.
7 - Em caso de discrepância no preço das quotas, o mesmo será estabelecido de acordo com o valor contabilístico das quotas, segundo o Balanço da sociedade devidamente auditado.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
É reconhecida à sociedade a faculdade de proceder à amortização da quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre o sócio e a sociedade;
b) Se em execução judicial, fiscal ou administrativa, for ordenada a penhora da quota;
c) Se for arrolada ou por qualquer forma apreendida judicialmente;
d) Insolvência ou falência do titular, judicialmente decretada e não suspensa;
e) No caso do falecimento do titular, se não houver cônjuge sobrevivo ou não deixar descendentes;
f) Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens de algum sócio;
g) Quando qualquer sócio, em seu nome individual, por interposta pessoa ou associado com outras, passar a exercer, sem autorização da sociedade, qualquer actividade semelhante, ou por qualquer modo concorrente com a sociedade
h) Quando a quota seja cedida sem consentimento da sociedade fora dos casos previstos no número dois do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais.
§ 1.º O preço da amortização a pagar mediante recibo ou por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo respectivo ou do sócio objecto da amortização da quota, ou dos seus herdeiros, será o que corresponder ao valor da quota, determinado pelo último balanço que vier a ser aprovado para esse fim, salvo se a lei determinar de outro modo.
§ 2.º A sociedade reserva-se ao direito de pagar o preço da amortização no prazo e condições que venha a fixar, com o limite máximo de dois anos.
ARTIGO 8.º
Prestações suplementares
Não serão exigíveis aos sócios prestações acessórias ou suplementares de capital, podendo estes fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com ou sem juros e nas demais condições a fixar em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Dissolução
A sociedade dissolve-se pela resolução de todos os sócios, procedendo-se à sua liquidação pela forma que a assembleia geral deliberar.
ARTIGO 10.º
Falecimento/interdição de sócios
Por falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, ficando os direitos de gerência a cargo do sócio que existir na altura., mesmo depois da quota do falecido ou interdito ser transmitida para os respectivos sucessores.
Disposição transitória
ARTIGO 11.º
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital depositado em nome da sociedade até ao montante do capital social, afim de fazer face às despesas de constituição e registo da sociedade, bem como aquisição dos meios necessários ao início da actividade social.
ARTIGO 12.º
Para todas as questões emergentes deste pacto social, incluindo as que respeitam à interpretação ou validade das respectivas cláusulas entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos é, exclusivamente competente o foro da Comarca de Setúbal, com renúnc gxpressa a qualquer outro.
Está conforme o original.
19 de Abril de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209162
