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Ato Original
BRITO & BRITO ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05004/981124; identificação de pessoa colectiva n.º 504291890; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/981124.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1 - Álvaro José Pires de Brito, casado com Isabel Maria Ferreira Barbeitos Pinto de Brito, na comunhão de adquiridos, Estrada Vale de Mulatas, 7, AR I, Setúbal.
2 - Isabel Maria Ferreira Barbeitos Pinto de Brito, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Brito & Brito - Acessórios para Automóveis, Lda, e tem a sua sede na Estrada do Vale de Mulatas, 7 AR.I em Setúbal, freguesia de São Sebastião.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de acessórios para automóveis, importação e exportação de acessórios automóveis, reparação e comercialização de veículos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois milhões e quinhentos mil escudos cada uma pertencendo uma a cada um dos sócios Álvaro José Pires de Brito e Isabel Maria Ferreira Barbeitos Pinto de Brito.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota sempre que:
a) A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) A quota seja cedida sem consentimento da sociedade fora os casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade é exercida pelo gerente ou gerentes que forem designados em assembleia geral, sócios ou não.
2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Álvaro José Pires de Brito.
3 - A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente.
4 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado pelos sócios, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
ARTIGO 6.º
A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida a cada sócio e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
Está conforme o original.
7 de Março de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
3000209129
