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Ato Original
I. L. S. - SOCIEDADE COMERCIAL DE VESTUÁRIO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05020/981209; identificação de pessoa colectiva n.º 504402390; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/981209.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
1 - Sandra de Lurdes Marques Flor, solteira, maior, Travessa dos Trigais, 1, 1.º, esquerdo, Setúbal.
2 - Luís Filipe Aleluia da Costa, solteiro, maior, Avenida da Liberdade, lote 30, 7.º, direito, Queluz, Sintra.
3 - Isilda Maria Marques Flor Favretto, divorciada, Avenida de Luísa Todi, 604, 5.º,
Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma I. L. S. - Sociedade Comercial de Vestuário, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 604, 5.º, freguesia de Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), concelho de Setúbal.
2 - A sociedade poderá criar ou encerrar, filiais ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
3 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede nos termos permitidos pela lei.
2.º
A sociedade tem por objecto a confecção, distribuição e comércio de artigos de vestuário, acessórios em couro e bijuterias, e sua importação e exportação.
3.º
O capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, uma do valor nominal de seiscentos mil escudos pertencente à sócia Sandra de Lurdes Marques Flor e duas quotas iguais do valor nominal de quatrocentos e cinquenta mil escudos, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Luís Filipe Aleluia da Costa e Isilda Maria Marques Flor Favretto.
4.º
1 - A gerência da sociedade incumbe aos sócios Luís Filipe Aleluia da Costa e Sandra de Lurdes Marques Flôr, desde já designados gerentes.
2 - Para que a sociedade se considere validamente vinculada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para assuntos de mero expediente.
5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre os sócios é livremente permitida, porém, a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.
6.º
A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
7.º
Os sócios poderão ser remunerados ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
10 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209119
