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Ato Original
CLÍNICA DENTÁRIA SÉRGIO CORREA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05012/981127; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/981127.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Sérgio Luiz Almeida Correa, casado com Nina Machado Campos, na comunhão de adquiridos, Avenida de São Francisco Xavier, lote 1, 6.º, E, Setúbal.
2 - Nina Machado Campos, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
Denominação
A sociedade adopta a firma Clínica Dentária Sérgio Correa, Lda
2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede na Avenida de Luísa Tody, 526, 1.º, esquerdo, freguesia da Anunciada, concelho de Setúbal.
3.º
Objecto
A sociedade tem como objecto a medicina dentária, consultas médicas, elaboração de próteses dentárias.
4.º
Capital
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios Sérgio Luiz Almeida Correa e Nina Machado Campos.
5.º
Transmissão de quotas
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida, porém a favor de não sócios carece do consentimento da sociedade, gozando os outros sócios do direito de preferência.
6.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá amortizar qualquer quota sempre que:
1 - A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente.
2 - A quota seja cedida sem o consentimento da sociedade, com infracção do disposto no artigo 5.º do contrato de sociedade.
7.º
Gerência
1 - A representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
2 - O sócio Sérgio Luiz Almeida Correa fica desde já nomeado gerente, dispensado de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
3 - É necessária a intervenção de um gerente para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos.
4 - sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
8.º
Assembleia geral
As reuniões de assembleia geral, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
9 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209116
