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Ato Original
MS 4X4 - ACESSÓRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04989/981102; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 11/981102.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - António Carlos Mourinho Alberto casado com Cecília Maria Fernandes Pereira, na comunhão de adquiridos, Avenida de Luísa Tody, 279, 13.º, B, Setúbal.
2 - Cecília Maria Fernandes Pereira constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma MS 4X4 - Acessórios, Lda, tem sede na Avenida de Luísa Tody, 279, 13.º, B, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.
2 - A gerência pode deslocar a sede da sociedade dentro do concelho de Setúbal, ou para concelho limítrofe.
2.º
A sociedade tem por objecto:
Importação e comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
Organização de feiras, exposições e actividades desportivas;
Comércio a retalho de vestuário e bebidas.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de duzentos mil escudos, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
A gerência da sociedade pertence a ambos os sócios, desde já designados gerentes, com ou sem remuneração conforme de deliberação da assembleia geral.
5.º
Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes, excepto para os actos a seguir indicados, para os quais são necessárias as assinaturas dos dois gerentes:
Celebração de contratos de arrendamento, trespasses ou cessões de exploração, ainda que dentro do objecto da sociedade;
Obtenção de empréstimos.
6.º
A divisão e cessão de quotas entre os sócios, é livremente permitida, porém, a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar o direito de preferência.
7.º
Poderão ser exigíveis, aos sócios, prestações suplementares de capital, até ao montante de cinco milhões de escudos.
8.º
É permitida a amortização de quotas, quando haja acordo dos sócios, podendo sempre ser amortizada, independentemente da vontade do seu titular, qualquer quota que seja arrolada, penhorada, quando for incluída em massa falida ou insolvente, quando for alienada sem o consentimento da sociedade, ou dada em garantia a qualquer entidade.
Está conforme o original.
9 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209104
