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Ato Original
CLÍNICA DR. FRANCISCO MASCARENHAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05063/990112; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/990112.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - Francisco Manuel Pereira Branco Mascarenhas casado com Maria da Pureza Gonçalves Zarco da Câmara Mascarenhas, na comunhão de adquiridos, Rua de Pedro Calmon, 40, 4.º, esquerdo, Lisboa.
2 - Maria da Pureza Gonçalves Zarco da Câmara Mascarenhas, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
Firma
A sociedade adopta a firma Clínica Dr. Francisco Mascarenhas, Lda
2.º
Sede
A sociedade tem a sua sede na Praça da República, 15, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.
3.º
Objecto
A sociedade tem como objecto a prestação de serviços na área do apoio à gestão médica e consultadoria de medicina incluindo a área de clínica geral, diagnóstico pelas imagens médicas, radioterapia e oncologia.
4.º
Capital
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e encontra-se representado por duas quotas, uma do valor nominal de quarenta mil escudos pertencente ao sócio Francisco Manuel Pereira Branco Mascarenhas e outra do valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos pertencente à sócia Maria da Pureza Gonçalves Zarco da Câmara Mascarenhas.
5.º
Transmissão de quotas
A cessão total ou parcial de quotas a favor de sócios é livremente permitida, porém a favor de não sócios carece do consentimento da sociedade, gozando os outros sócios do direito de preferência.
6.º
Amortização de quotas
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, sempre que:
1 - A quota seja arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente.
2 - A quota seja cedida sem o consentimento da sociedade, com infracção do disposto no artigo 5.º do contrato de sociedade.
7.º
Gerência
1 - A representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, dispensados de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
8.º
Assembleia geral
As reuniões de assembleia geral, quando a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Disseram ainda os outorgantes que a sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, ficando a gerência autorizada a:
a) Praticar todos os actos compreendidos no objecto social;
b) Proceder ao levantamento do capital social, para fazer face às despesas inerentes à sua constituição, registo e funcionamento.
Está conforme o original.
8 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209103
