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Ato Original
TECNOGROUT - MATERIAIS E ENGENHARIA DO BETÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 05070/990113; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/990113.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
1 - TECNOGROUT SL, Torrejon de Ardoz (Madrid), Rua Brujula, 11, Espanha.
2 - Luís Fernando Meira de Moura casado com Rita Sofia Marques Serrano Saleias de Moura, na comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
Tipo social e denominação
1 - A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas.
2 - A sociedade adopta a firma TECNOGROUT - Materiais e Engenharia do Betão, Lda
ARTIGO 2.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede em Setúbal na Avenida da República da Guiné Bissau, 15, 11.º, esquerdo, concelho de Setúbal.
2 - Por deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para um concelho limítrofe.
3 - A criação e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, tanto no território nacional como no estrangeiro, poderá ser determinada por simples deliberação da gerência.
ARTIGO 4.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto:
a) A construção, reabilitação e recuperação de edifícios e realização de qualquer outro tipo de obras de construção civil;
b) A comercialização de produtos técnicos a aplicar nas obras referidas na alínea anterior;
c) Fabrico de produtos técnicos para aplicação nas obras referidas na alínea a).
2 - A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
Capital social, cessão e transmissão de quotas
ARTIGO 5.º
Capital social
O capital social é de dez milhões de escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de cinco milhões e cem mil escudos, pertencente à sócia Tecnogrout, SL e outra de quatro milhões e novecentos mil escudos, pertencente ao sócio Luís Fernando Meira de Moura.
ARTIGO 6.º
Transmissão, cessão e dação em pagamento de quotas
1 - A cessão total ou parcial de quotas a estranhos ou entre sócios carece sempre do consentimento expresso da sociedade.
2 - Os outros sócios gozam de direito de preferência na aquisição das quotas, no caso de um deles pretender aliená-las ou dá-las em pagamento.
3 - Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota, sem prejuízo do disposto na lei a respeito do valor nominal mínimo das quotas.
4 - O sócio que queira ceder ou dar em pagamento a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando as condições em que se propõe efectuar a cessão ou dação em pagamento, nomeadamente, o respectivo preço e condições de pagamento, por carta registada com aviso de recepção.
5 - O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias após a data da comunicação prevista no número anterior.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade pode amortizar ou adquirir a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
a) Dissolução, falência ou insolvência dos sócios titulares;
b) Arrolamento, arresto ou penhora da quota quando o respectivo titular não deduza oposição a tais medidas, nem requeira a sua substituição por caução no prazo legal;
c) Venda ou adjudicação judicial;
d) Cessão da quota efectuada sem prévio consentimento da sociedade, quando dele careça;
e) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do pacto social.
ARTIGO 8.º
Transmissão por morte
Em caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se á aos sucessores do falecido, nos termos gerais.
CAPÍTULO III
Deliberações dos sócios e gerência
ARTIGO 9.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, por sua iniciativa ou a pedido dos sócios.
2 - As assembleias gerais, para as quais a lei não prescreva outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, enviada aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - A representação voluntária de qualquer sócio na assembleia geral pode ser conferida a qualquer pessoa indicada para o efeito, através de simples carta, telegrama ou telefax assinado pelo sócio e recebido pela sociedade até à abertura dos trabalhos da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Quórum de capital
Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar validamente é necessário que se encontre presente ou representada a maioria do capital social.
ARTIGO 11.º
Administração e representação da sociedade
1 - Ficam, desde já, designados gerentes o sócio Luís Fernando Meira de Moura e o não sócio senhor Don José Ignacio Martínez Lopez.
2 - A sociedade vincula-se, em todos os actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes, excepto para actos de mero expediente, para o que será suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação dos lucros de exercício da sociedade.
CAPÍTULO IV
Liquidação
ARTIGO 12.º
Liquidação da sociedade
1 - Dissolvendo-se a sociedade, serão liquidatários os sócios, que procederão à liquidação e partilha dos haveres sociais na forma deliberada em assembleia.
2 - No caso de algum dos sócios pretender os haveres mencionados, serão os mesmos licitados, verbalmente, entre eles, e adjudicados aos que mais elevado valor oferecer.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 13.º
Aplicação de lucros
Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação: 5% para o fundo de reserva legal, até que esta alcance, no mínimo, vinte por cento do capital social, e o restante para os fins que a assembleia geral deliberar; porém, a repartição entre os sócios será sempre feita na proporção das suas quotas.
ARTIGO 14.º
Derrogação de preceitos dispositivos
Os preceitos dispositivos da lei poderão ser derrogados por deliberação dos sócios.
ARTIGO 15.º
Disposição transitória
1 - A sociedade dará início às suas actividades à data da outorga da escritura pública de constituição, sem prejuízo do disposto na lei acerca dos actos e contratos celebrados em nome da sociedade antes da sua inscrição no registo comercial.
2 - Para fazer face às despesas com esta escritura e respectivo registo, publicações e à aquisição de mobiliário, máquinas e de equipamentos necessários à instalação dos serviços da sociedade, fica, desde já, autorizada a gerência a proceder ao levantamento total da importância depositada na conta bancária aberta em nome da sociedade no Banco Comercial Português, dependência de Setúbal, referente às entradas dos sócios, para a realização do capital social.
Está conforme o original.
9 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000209101
