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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE AMARANTE
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Processo n.º 2427/05.2TBAMT.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Mebra - Comércio por Grosso de Metais e Acessórios de Braga, SA
Insolvente - Fatilina - Materiais de Construção, Lda, e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal da Comarca de Amarante, 1.º Juízo de Amarante, no dia 26 de Junho de 2006, pelas 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Fatilina - Materiais de Construção, Lda, número de identificação fiscal 501793976, com endereço no lugar de Santa Luzia, São Gonçalo, 4600-000 Amarante, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado Pedro Miguel Cancela Pidwell Silva, com domicílio na sociedade Teresa Alegre e Pedro Pidwell, Sai, Lda, Rua do Mercado, bloco 3, 2.º, ap. 204, 3781-909 Anadia.
São administradores da devedora: Agostinho Hugo Guedes Peixoto, com endereço no lugar da Estação, São Gonçalo, 4600-000 Amarante, e Hélder Paulino Borges Peixoto, com endereço no lugar da Estação, São Gonçalo, 4600-000 Amarante, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
28 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Ferreira Lima. - A Oficial de Justiça, Dulce Regina da C. Rodrigues.
1000303273
